Detalhe do processo

1020669-47.2023.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Classe
Serviços Profissionais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020669-47.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Aparecida Fagundes da Silva - Instituto de Previdência e Assistência Odontológica Ltda - - Moacir Tavares Odontologia - Diante do exposto: a) acolho a escusa apresentada pela perita Fúlvia Regina de Souza Franco Costa, dispensando-a do encargo pericial sem a imposição de penalidades; b) nomeio, em substituição, o perito judicial Gustavo Rodrigues Manrique, profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal; c) fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00, determinando que o custeio estatal a título de adiantamento se limite a 32 UFESPs (equivalente a R$ 1.229,44 no exercício de 2026), nos termos do Item 4, Grau II, do Anexo da Resolução TJSP n.º 910/2023, devendo a diferença de R$ 5.770,56 ser objeto de execução ao final do processo contra a parte vencida. Intime-se o perito nomeado por correio eletrônico (grmanrique@hotmail.com e gustavo.cirurgia@hotmail.com) para que se manifeste sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 dias, ciente das condições especiais de pagamento e da celeridade exigida na condução do feito. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva da verba de adiantamento (32 UFESPs), servindo-se do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023" de Grau II. Reservada a verba, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Comunique-se também ao perito judicial, para que informe a data e local do exame clínico da autora com antecedência mínima de 15 dias, para fins de intimação dos assistentes e patronos. Sem prejuízo dos quesitos a serem ofertados pelas partes, o perito deverá atender às seguintes formulações deste juízo: i)Qual é a atual condição clínica e radiográfica dos elementos dentários 11 e 22 da pericianda? ii)Os procedimentos executados pelo segundo réu (retratamento endodôntico e fixação de núcleos metálicos nos dentes 11 e 22) observaram os protocolos técnicos recomendados pela literatura odontológica? Há indícios de falha (imperícia, imprudência ou negligência técnica) na execução desta etapa específica? iii)Há evidências clínicas de que algum dos elementos tratados (11 ou 22) permaneceu exposto ao meio bucal sem o adequado selamento provisório? Em caso positivo, quais os impactos técnicos e biológicos dessa exposição para a estrutura e viabilidade do dente? iv)Considerando o diagnóstico de "deslocamento medial dos discos articulares" (Disfunção Temporomandibular - DTM) apresentado pela pericianda, qual a etiologia provável dessa disfunção (ex: fatores genéticos, trauma, bruxismo, iatrogenia)? v) É possível estabelecer um nexo de causalidade direto, sob a ótica odontológica, entre a interrupção do tratamento protético nos dentes 11 e 22 e o desenvolvimento ou agravamento desta DTM? vi)Atualmente, quais são os procedimentos odontológicos necessários para reabilitar a função e a estética relativas aos elementos 11 e 22 da pericianda? Caso haja indicação de exodontia (extração) e implante, especifique se tal necessidade decorre da técnica empregada inicialmente, do tempo em que o dente ficou sem cobertura definitiva, ou de outros fatores. O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após o exame clínico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Providencie a serventia: i) a intimação do perito judicial nomeado, por correio eletrônico; ii) o envio do ofício de reserva de honorários após a manifestação positiva do profissional; e iii) a intimação das partes, via DJEN. A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício e mandado para todos os fins de direito. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: BRAYHAN LINO SILVA CAETANO (OAB 487185/SP), JAQUELINE APARECIDA LUZ LIMA (OAB 464383/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP), MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA FAGUNDES DA SILVA

Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA E ASSISTêNCIA ODONTOLóGICA LTDA

Réu MOACIR TAVARES ODONTOLOGIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEYSE DE FATIMA LIMA

OAB: 277630/SP

MARCIO CHARCON DAINESI

OAB: 204643/SP

JAQUELINE APARECIDA LUZ LIMA

OAB: 464383/SP

BRAYHAN LINO SILVA CAETANO

OAB: 487185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020669-47.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Aparecida Fagundes da Silva - Instituto de Previdência e Assistência Odontológica Ltda - - Moacir Tavares Odontologia - Diante do exposto: a) acolho a escusa apresentada pela perita Fúlvia Regina de Souza Franco Costa, dispensando-a do encargo pericial sem a imposição de penalidades; b) nomeio, em substituição, o perito judicial Gustavo Rodrigues Manrique, profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal; c) fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00, determinando que o custeio estatal a título de adiantamento se limite a 32 UFESPs (equivalente a R$ 1.229,44 no exercício de 2026), nos termos do Item 4, Grau II, do Anexo da Resolução TJSP n.º 910/2023, devendo a diferença de R$ 5.770,56 ser objeto de execução ao final do processo contra a parte vencida. Intime-se o perito nomeado por correio eletrônico (grmanrique@hotmail.com e gustavo.cirurgia@hotmail.com) para que se manifeste sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 dias, ciente das condições especiais de pagamento e da celeridade exigida na condução do feito. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva da verba de adiantamento (32 UFESPs), servindo-se do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023" de Grau II. Reservada a verba, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Comunique-se também ao perito judicial, para que informe a data e local do exame clínico da autora com antecedência mínima de 15 dias, para fins de intimação dos assistentes e patronos. Sem prejuízo dos quesitos a serem ofertados pelas partes, o perito deverá atender às seguintes formulações deste juízo: i)Qual é a atual condição clínica e radiográfica dos elementos dentários 11 e 22 da pericianda? ii)Os procedimentos executados pelo segundo réu (retratamento endodôntico e fixação de núcleos metálicos nos dentes 11 e 22) observaram os protocolos técnicos recomendados pela literatura odontológica? Há indícios de falha (imperícia, imprudência ou negligência técnica) na execução desta etapa específica? iii)Há evidências clínicas de que algum dos elementos tratados (11 ou 22) permaneceu exposto ao meio bucal sem o adequado selamento provisório? Em caso positivo, quais os impactos técnicos e biológicos dessa exposição para a estrutura e viabilidade do dente? iv)Considerando o diagnóstico de "deslocamento medial dos discos articulares" (Disfunção Temporomandibular - DTM) apresentado pela pericianda, qual a etiologia provável dessa disfunção (ex: fatores genéticos, trauma, bruxismo, iatrogenia)? v) É possível estabelecer um nexo de causalidade direto, sob a ótica odontológica, entre a interrupção do tratamento protético nos dentes 11 e 22 e o desenvolvimento ou agravamento desta DTM? vi)Atualmente, quais são os procedimentos odontológicos necessários para reabilitar a função e a estética relativas aos elementos 11 e 22 da pericianda? Caso haja indicação de exodontia (extração) e implante, especifique se tal necessidade decorre da técnica empregada inicialmente, do tempo em que o dente ficou sem cobertura definitiva, ou de outros fatores. O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após o exame clínico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Providencie a serventia: i) a intimação do perito judicial nomeado, por correio eletrônico; ii) o envio do ofício de reserva de honorários após a manifestação positiva do profissional; e iii) a intimação das partes, via DJEN. A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício e mandado para todos os fins de direito. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: BRAYHAN LINO SILVA CAETANO (OAB 487185/SP), JAQUELINE APARECIDA LUZ LIMA (OAB 464383/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP), MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)