1020627-89.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020627-89.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Selemias Mendes da Silva - - Severina Vanderley Souza da Silva - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - - Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - Vistos. Intime-se pessoalmente o(a) Superintendente do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para as providências cabíveis no sentido de agendar a perícia médica de FORMA INDIRETA, conforme determinado por este Juízo a fim de viabilizar o julgamento do feito, que se encontra paralisado aguardando a manifestação do referido Instituto, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 e apuração de responsabilidade da autoridade responsável pelo descumprimento, inclusive administrativamente, nos termos dos artigos 241, incisos I, II, III e XI, 245, caput e 262 da Lei Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. No presente caso, verifica-se tratar de determinação para cumprimento de ordem judicial pelo órgão IMESC, que desde dezembro/2025 tem se mantido inerte para cumprimento da ordem supramencionada, e não de mera intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme determina a Resolução PGE n. 12/20013 e 7/2014, sendo necessária a intimação da autoridade responsável pelo cumprimento integral da ordem, para se verificar eventual configuração de crime de desobediência, nos termos do artigo 536, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Na vigência do CPC de 1973 foi editada a Súmula 410 do STJ, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ainda que na vigência do novo CPC possa se afirmar ser desnecessária a intimação pessoal para fins de aplicação de multa, considerado o seu artigo 513, parágrafo 2º, I, nota-se que para eventual apuração de responsabilidade pessoal, inclusive criminal, pelo descumprimento, necessária é a intimação pessoal, o que justifica de qualquer modo a expedição do mandado. Oficie-se ainda à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça para ciência do caso. Cumpra-se, servindo cópia da presente como ofício e mandado de intimação, tendo em vista a implantação da Central de Mandados Compartilhada, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 248/2023, instruindo-se com cópias com os oficios sem resposta. Intime-se. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP), GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP), FÁBIO MÜLLER DUTRA DIAS (OAB 521297/SP), ANA ELISA DE ANGELO (OAB 428643/SP), DIEGO FERREIRA DE LIMA BRUNO (OAB 370277/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO LAR SãO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDêNCIA DE DEUS
Réu CENTRO HOSPITALAR DO SISTEMA PENITENCIáRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAúDE DE SãO PAULO
Autor SELEMIAS MENDES DA SILVA
Autor SEVERINA VANDERLEY SOUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA ELISA DE ANGELO
OAB: 428643/SP
GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS
OAB: 386952/SP
FÁBIO MÜLLER DUTRA DIAS
OAB: 521297/SP
DIEGO FERREIRA DE LIMA BRUNO
OAB: 370277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1020627-89.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Selemias Mendes da Silva - - Severina Vanderley Souza da Silva - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - - Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - Vistos. Intime-se pessoalmente o(a) Superintendente do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para as providências cabíveis no sentido de agendar a perícia médica de FORMA INDIRETA, conforme determinado por este Juízo a fim de viabilizar o julgamento do feito, que se encontra paralisado aguardando a manifestação do referido Instituto, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 e apuração de responsabilidade da autoridade responsável pelo descumprimento, inclusive administrativamente, nos termos dos artigos 241, incisos I, II, III e XI, 245, caput e 262 da Lei Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. No presente caso, verifica-se tratar de determinação para cumprimento de ordem judicial pelo órgão IMESC, que desde dezembro/2025 tem se mantido inerte para cumprimento da ordem supramencionada, e não de mera intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme determina a Resolução PGE n. 12/20013 e 7/2014, sendo necessária a intimação da autoridade responsável pelo cumprimento integral da ordem, para se verificar eventual configuração de crime de desobediência, nos termos do artigo 536, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Na vigência do CPC de 1973 foi editada a Súmula 410 do STJ, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ainda que na vigência do novo CPC possa se afirmar ser desnecessária a intimação pessoal para fins de aplicação de multa, considerado o seu artigo 513, parágrafo 2º, I, nota-se que para eventual apuração de responsabilidade pessoal, inclusive criminal, pelo descumprimento, necessária é a intimação pessoal, o que justifica de qualquer modo a expedição do mandado. Oficie-se ainda à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça para ciência do caso. Cumpra-se, servindo cópia da presente como ofício e mandado de intimação, tendo em vista a implantação da Central de Mandados Compartilhada, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 248/2023, instruindo-se com cópias com os oficios sem resposta. Intime-se. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP), GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP), FÁBIO MÜLLER DUTRA DIAS (OAB 521297/SP), ANA ELISA DE ANGELO (OAB 428643/SP), DIEGO FERREIRA DE LIMA BRUNO (OAB 370277/SP)