1020627-71.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Abono de Permanência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020627-71.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - Francisco José Torcini - Município de Ribeirão Preto - Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de reconhecimento e cobrança de abono de permanência proposta por Francisco José Tornici em face do Município de Ribeirão Preto, na qual o autor, servidor público municipal desde 1º de novembro de 1991, ocupante da função de encanador de redes junto à Secretaria de Água e Esgotos de Ribeirão Preto, sustenta ter exercido, ao longo de todo o período laboral, atividade especial, com exposição a agentes nocivos de natureza física e biológica, e alega ter completado, ainda no curso da relação funcional, os requisitos para a aposentadoria voluntária especial. Por ter optado por permanecer em atividade, pretende o reconhecimento judicial do direito ao abono de permanência, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas devidas desde a data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal, no valor mensal correspondente à contribuição previdenciária descontada de seu holerite, devidamente corrigido e atualizado. De início, verifico que não houve, até o presente momento, determinação expressa para o recolhimento das custas processuais devidas em razão da redistribuição destes autos ao Juízo Comum, providência que se impõe diante da alteração do rito processual e da consequente cessação da isenção de custas própria do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, da qual o autor gozava exclusivamente em razão do rito de origem. Assim, determino que a parte autora proceda ao recolhimento da taxa judiciária correspondente, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reexamino, nesta oportunidade de saneamento, a determinação de citação do IPM - Instituto de Previdência dos Municipiários, constante da decisão de págs. 82/83. O indeferimento do pedido de reconsideração anteriormente formulado pelo autor (págs. 97/98) fundou-se exclusivamente na vedação processual à rediscussão de matéria já decidida, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, sem enfrentamento do mérito da questão. Tratando-se, porém, de pressuposto de regularidade da relação processual, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo, e sendo o saneamento o momento processual próprio para a definição definitiva dos sujeitos da lide, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, é lícito a este Juízo revisitar a questão, tanto mais quando, até o presente momento, nenhum ato foi praticado com base na citação anteriormente determinada, de modo que a revisão ora empreendida não acarreta prejuízo a qualquer das partes, atendendo, ao contrário, aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Melhor examinando os autos, não vislumbro hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o IPM. O abono de permanência constitui verba de natureza remuneratória, apostilada e paga em folha de pagamento pelo respectivo ente empregador, e não benefício previdenciário a cargo de autarquia previdenciária. É o próprio Município de Ribeirão Preto quem reconhece, em sua contestação de pág. 43, que o pagamento do abono de permanência, caso devido, é de sua competência, circunstância que se confirma pela própria natureza da vantagem pleiteada, cujo valor corresponde à contribuição previdenciária do autor descontada em seu holerite pelo empregador municipal e que, uma vez reconhecido o direito, será apostilada e processada exclusivamente pela folha de pagamento do Município, sem qualquer participação financeira ou decisória do IPM quanto ao desembolso da verba. Ainda que ao IPM caiba, em tese, auxiliar na aferição dos requisitos para a aposentadoria voluntária, tal atribuição possui natureza exclusivamente técnico-administrativa, restrita ao processamento da própria aposentadoria, que sequer é objeto do pedido formulado nestes autos, e não o converte em devedor da obrigação de pagar o abono de permanência, exclusiva do ente municipal empregador. O eventual reconhecimento, nesta ação, do preenchimento dos requisitos de tempo especial constitui questão prejudicial examinada de forma incidental, sem força de coisa julgada material em relação ao IPM, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, em nada vinculando ou antecipando eventual manifestação daquela autarquia em sede administrativa própria, caso o autor venha a requerer, no futuro, a efetiva aposentadoria. Ausente, portanto, pertinência subjetiva do IPM para figurar no polo passivo de demanda de cobrança de valores que não lhe compete adimplir, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo Município e determino a exclusão do IPM da relação processual, prosseguindo o feito unicamente em face do Município de Ribeirão Preto, que permanece no polo passivo como parte legítima, tal como já reconhecido às págs. 82/83. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: se o autor exerceu, de modo habitual e permanente, atividade especial sujeita a agentes nocivos de natureza física e biológica, aptos a ensejar o direito à aposentadoria especial, e a partir de qual data restaram preenchidos os respectivos requisitos. Quanto ao ônus da prova, observam-se as regras do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que justifiquem eventual inversão. Não obstante a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário do próprio requerente (págs. 88/90) e de laudo pericial produzido em favor de outro servidor (págs. 64/72, trazido como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil), tais elementos não são suficientes, por ora, para a formação do convencimento deste Juízo, seja porque o PPP é omisso quanto aos agentes biológicos alegados na inicial como fundamento principal da nocividade, seja porque o laudo emprestado foi produzido em relação a outro servidor, em processo movido contra pessoa jurídica diversa, sem abranger, com a necessária precisão, as condições de trabalho do autor no período e na função por ele exercida à época em que alega ter completado os requisitos para a aposentadoria especial. Assim, indefiro, por ora, o pedido de acolhimento exclusivo da prova emprestada como suficiente ao deslinde da causa, e determino a realização de prova pericial técnica, a fim de aferir, de modo específico e atualizado, a natureza especial da atividade exercida pelo autor no período controvertido. Nomeio o perito Rodrigo Meister de Almeida (e-mail: suporte.engeseg1@gmail.com), que deverá ser intimado acerca da nomeação por meio do Portal dos Auxiliares, incumbindo às partes, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e para que, aceitando, apresente proposta de honorários definitivos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Incumbe à parte autora, na qualidade de requerente da prova pericial, o adiantamento dos respectivos honorários, nos termos do artigo 95, "caput", do Código de Processo Civil. Registro que a isenção de custas de que o autor gozava no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública não subsiste após a redistribuição destes autos ao Juízo Comum, por se tratar de benefício vinculado àquele procedimento específico, e não de gratuidade de justiça pessoal, esta jamais requerida ou deferida nos autos. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. A seguir, intime-se a parte requerente para que providencie o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos, ficando deferido o levantamento em seu favor de 50% do valor depositado (art. 465, § 4º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo perito diretamente às partes por meio dos endereços eletrônicos informados nos autos, somente se devendo recorrer à deliberação deste Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar a aplicação de pena por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e V, combinado com o artigo 81, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO JOSé TORCINI
Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO
OAB: 109637/SP
HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA
OAB: 361050/SP
HIGOR PATERRA
OAB: 336753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1020627-71.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - Francisco José Torcini - Município de Ribeirão Preto - Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de reconhecimento e cobrança de abono de permanência proposta por Francisco José Tornici em face do Município de Ribeirão Preto, na qual o autor, servidor público municipal desde 1º de novembro de 1991, ocupante da função de encanador de redes junto à Secretaria de Água e Esgotos de Ribeirão Preto, sustenta ter exercido, ao longo de todo o período laboral, atividade especial, com exposição a agentes nocivos de natureza física e biológica, e alega ter completado, ainda no curso da relação funcional, os requisitos para a aposentadoria voluntária especial. Por ter optado por permanecer em atividade, pretende o reconhecimento judicial do direito ao abono de permanência, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas devidas desde a data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal, no valor mensal correspondente à contribuição previdenciária descontada de seu holerite, devidamente corrigido e atualizado. De início, verifico que não houve, até o presente momento, determinação expressa para o recolhimento das custas processuais devidas em razão da redistribuição destes autos ao Juízo Comum, providência que se impõe diante da alteração do rito processual e da consequente cessação da isenção de custas própria do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, da qual o autor gozava exclusivamente em razão do rito de origem. Assim, determino que a parte autora proceda ao recolhimento da taxa judiciária correspondente, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reexamino, nesta oportunidade de saneamento, a determinação de citação do IPM - Instituto de Previdência dos Municipiários, constante da decisão de págs. 82/83. O indeferimento do pedido de reconsideração anteriormente formulado pelo autor (págs. 97/98) fundou-se exclusivamente na vedação processual à rediscussão de matéria já decidida, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, sem enfrentamento do mérito da questão. Tratando-se, porém, de pressuposto de regularidade da relação processual, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo, e sendo o saneamento o momento processual próprio para a definição definitiva dos sujeitos da lide, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, é lícito a este Juízo revisitar a questão, tanto mais quando, até o presente momento, nenhum ato foi praticado com base na citação anteriormente determinada, de modo que a revisão ora empreendida não acarreta prejuízo a qualquer das partes, atendendo, ao contrário, aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Melhor examinando os autos, não vislumbro hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o IPM. O abono de permanência constitui verba de natureza remuneratória, apostilada e paga em folha de pagamento pelo respectivo ente empregador, e não benefício previdenciário a cargo de autarquia previdenciária. É o próprio Município de Ribeirão Preto quem reconhece, em sua contestação de pág. 43, que o pagamento do abono de permanência, caso devido, é de sua competência, circunstância que se confirma pela própria natureza da vantagem pleiteada, cujo valor corresponde à contribuição previdenciária do autor descontada em seu holerite pelo empregador municipal e que, uma vez reconhecido o direito, será apostilada e processada exclusivamente pela folha de pagamento do Município, sem qualquer participação financeira ou decisória do IPM quanto ao desembolso da verba. Ainda que ao IPM caiba, em tese, auxiliar na aferição dos requisitos para a aposentadoria voluntária, tal atribuição possui natureza exclusivamente técnico-administrativa, restrita ao processamento da própria aposentadoria, que sequer é objeto do pedido formulado nestes autos, e não o converte em devedor da obrigação de pagar o abono de permanência, exclusiva do ente municipal empregador. O eventual reconhecimento, nesta ação, do preenchimento dos requisitos de tempo especial constitui questão prejudicial examinada de forma incidental, sem força de coisa julgada material em relação ao IPM, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, em nada vinculando ou antecipando eventual manifestação daquela autarquia em sede administrativa própria, caso o autor venha a requerer, no futuro, a efetiva aposentadoria. Ausente, portanto, pertinência subjetiva do IPM para figurar no polo passivo de demanda de cobrança de valores que não lhe compete adimplir, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo Município e determino a exclusão do IPM da relação processual, prosseguindo o feito unicamente em face do Município de Ribeirão Preto, que permanece no polo passivo como parte legítima, tal como já reconhecido às págs. 82/83. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: se o autor exerceu, de modo habitual e permanente, atividade especial sujeita a agentes nocivos de natureza física e biológica, aptos a ensejar o direito à aposentadoria especial, e a partir de qual data restaram preenchidos os respectivos requisitos. Quanto ao ônus da prova, observam-se as regras do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que justifiquem eventual inversão. Não obstante a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário do próprio requerente (págs. 88/90) e de laudo pericial produzido em favor de outro servidor (págs. 64/72, trazido como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil), tais elementos não são suficientes, por ora, para a formação do convencimento deste Juízo, seja porque o PPP é omisso quanto aos agentes biológicos alegados na inicial como fundamento principal da nocividade, seja porque o laudo emprestado foi produzido em relação a outro servidor, em processo movido contra pessoa jurídica diversa, sem abranger, com a necessária precisão, as condições de trabalho do autor no período e na função por ele exercida à época em que alega ter completado os requisitos para a aposentadoria especial. Assim, indefiro, por ora, o pedido de acolhimento exclusivo da prova emprestada como suficiente ao deslinde da causa, e determino a realização de prova pericial técnica, a fim de aferir, de modo específico e atualizado, a natureza especial da atividade exercida pelo autor no período controvertido. Nomeio o perito Rodrigo Meister de Almeida (e-mail: suporte.engeseg1@gmail.com), que deverá ser intimado acerca da nomeação por meio do Portal dos Auxiliares, incumbindo às partes, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e para que, aceitando, apresente proposta de honorários definitivos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Incumbe à parte autora, na qualidade de requerente da prova pericial, o adiantamento dos respectivos honorários, nos termos do artigo 95, "caput", do Código de Processo Civil. Registro que a isenção de custas de que o autor gozava no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública não subsiste após a redistribuição destes autos ao Juízo Comum, por se tratar de benefício vinculado àquele procedimento específico, e não de gratuidade de justiça pessoal, esta jamais requerida ou deferida nos autos. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. A seguir, intime-se a parte requerente para que providencie o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos, ficando deferido o levantamento em seu favor de 50% do valor depositado (art. 465, § 4º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo perito diretamente às partes por meio dos endereços eletrônicos informados nos autos, somente se devendo recorrer à deliberação deste Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar a aplicação de pena por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e V, combinado com o artigo 81, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP)