Detalhe do processo

1020619-09.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Exoneração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020619-09.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.T. - T.B.T. - Tendo a lide atingido sua estabilidade, necessário se mostra agora proceder ao saneamento do feito. A preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor será apreciada após o encerramento da dilação probatória com a apuração da real capacidade econômica do demandante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas, declaro o processo saneado. A questão de fato controvertida limita-se à capacidade do autor em arcar com o pagamento da pensão alimentícia no patamar fixado em anterior ação judicial e à efetiva necessidade da alimentanda em recebê-los do autor. Instadas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir o autor requereu a produção de prova oral e documental e a requerida apenas provas orais. Não vislumbro necessidade, tampouco relevância para o deslinde do presente feito a produção de prova oral, uma vez que, em se tratando de ação de ação de exoneração de alimentos, o binômio possibilidade e necessidade comprova-se por meio de prova documental. Indefiro o pedido de perícia médica na requerida porque não se admite a produção de provas desse jaez no bojo do processo de exoneração de alimentos. Nesse sentido, pertinente em parte a produção das provas documentais requeridas pelo autor para a demonstração do binômio possibilidade e necessidade. Requisite-se via sistema Prevjud informações sobre benefícios e rendimentos de titularidade da requerida. Oportunamente, concluída a prova documental ora deferida, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para sentença, se for o caso. - ADV: FABIANA ALVES PEREIRA (OAB 452120/SP), DANIEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 469392/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.T.

Réu T.B.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL RIBEIRO DA SILVA

OAB: 469392/SP

FABIANA ALVES PEREIRA

OAB: 452120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1020619-09.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.T. - T.B.T. - Tendo a lide atingido sua estabilidade, necessário se mostra agora proceder ao saneamento do feito. A preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor será apreciada após o encerramento da dilação probatória com a apuração da real capacidade econômica do demandante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas, declaro o processo saneado. A questão de fato controvertida limita-se à capacidade do autor em arcar com o pagamento da pensão alimentícia no patamar fixado em anterior ação judicial e à efetiva necessidade da alimentanda em recebê-los do autor. Instadas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir o autor requereu a produção de prova oral e documental e a requerida apenas provas orais. Não vislumbro necessidade, tampouco relevância para o deslinde do presente feito a produção de prova oral, uma vez que, em se tratando de ação de ação de exoneração de alimentos, o binômio possibilidade e necessidade comprova-se por meio de prova documental. Indefiro o pedido de perícia médica na requerida porque não se admite a produção de provas desse jaez no bojo do processo de exoneração de alimentos. Nesse sentido, pertinente em parte a produção das provas documentais requeridas pelo autor para a demonstração do binômio possibilidade e necessidade. Requisite-se via sistema Prevjud informações sobre benefícios e rendimentos de titularidade da requerida. Oportunamente, concluída a prova documental ora deferida, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para sentença, se for o caso. - ADV: FABIANA ALVES PEREIRA (OAB 452120/SP), DANIEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 469392/SP)