1020608-05.2024.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020608-05.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosival Estelito do Nascimento - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - É a síntese do necessário. Decido. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. A controvérsia reside na existência ou não de contratação entre as partes. O autor nega ter firmado qualquer contratação com a ré, sustentando que as cobranças suplementares são totalmente indevidas. 3.1 Cumpre rememorar a regra do artigo 429, II, do CPC, que estabelece ser ônus da parte que produziu o documento quando se questiona apenas a autenticidade da assinatura do documento. Portanto, o ônus da prova recairá sobre a parte ré. 3.2 Nesse sentido, sopesando o ônus da prova, bem como o pedido de dilação probatória feito pela parte autora, reputo como necessária tão somente a realização de perícia grafotécnica, vez que a oitiva de testemunhas e da parte ré não providenciará qualquer contribuição para a solução da lide. Comprovada a higidez da assinatura, não restará dúvidas quanto à improcedência da demanda, por outro lado, sendo esta falsa, de rigor a procedência dos pedidos. 4. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, sobre o instrumento contratual de fls. 40, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas apostas e a integridade do documento, nomeando como perito judicial a Sra. Rosa Maria Coronato Melkan rosa_melkan@uol.com.br. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC, a perícia deve ser custeada pela parte requerente. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §1º, VI do CPC, o custeio dos trabalhos periciais será feito nos termos do Convênio com a Defensoria (Comunicado Conjunto Nº 258/2024 e Resolução nº 910/2023). Com os quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo nos termos dispostos na decisão e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Havendo anuência da perita, oficie-se a Defensoria Pública para reserva de honorários no montante de 15 UFESPs, referente à especialidade "7. Grafotécnica". O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DANIELA DOS SANTOS MASCARENHAS (OAB 261892/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S.A.
Autor ROSIVAL ESTELITO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020608-05.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosival Estelito do Nascimento - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - É a síntese do necessário. Decido. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. A controvérsia reside na existência ou não de contratação entre as partes. O autor nega ter firmado qualquer contratação com a ré, sustentando que as cobranças suplementares são totalmente indevidas. 3.1 Cumpre rememorar a regra do artigo 429, II, do CPC, que estabelece ser ônus da parte que produziu o documento quando se questiona apenas a autenticidade da assinatura do documento. Portanto, o ônus da prova recairá sobre a parte ré. 3.2 Nesse sentido, sopesando o ônus da prova, bem como o pedido de dilação probatória feito pela parte autora, reputo como necessária tão somente a realização de perícia grafotécnica, vez que a oitiva de testemunhas e da parte ré não providenciará qualquer contribuição para a solução da lide. Comprovada a higidez da assinatura, não restará dúvidas quanto à improcedência da demanda, por outro lado, sendo esta falsa, de rigor a procedência dos pedidos. 4. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, sobre o instrumento contratual de fls. 40, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas apostas e a integridade do documento, nomeando como perito judicial a Sra. Rosa Maria Coronato Melkan rosa_melkan@uol.com.br. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC, a perícia deve ser custeada pela parte requerente. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §1º, VI do CPC, o custeio dos trabalhos periciais será feito nos termos do Convênio com a Defensoria (Comunicado Conjunto Nº 258/2024 e Resolução nº 910/2023). Com os quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo nos termos dispostos na decisão e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Havendo anuência da perita, oficie-se a Defensoria Pública para reserva de honorários no montante de 15 UFESPs, referente à especialidade "7. Grafotécnica". O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DANIELA DOS SANTOS MASCARENHAS (OAB 261892/SP)