Detalhe do processo

1020601-97.2024.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020601-97.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel & Thamiris Ltda - Fundo de Assistência Ao Carreteiro Autônomo - Faca - Vistos. A relação jurídica havida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação ré oferece serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação periódica aos associados destinatários finais. Diante da nítida hipossuficiência técnica e informativa da requerente perante a entidade associativa quanto às rotinas mecânicas adotadas nas oficinas credenciadas, aliada à verossimilhança das alegações tocantes à superveniência de defeitos no veículo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, atribuindo à ré o encargo de comprovar a adequação técnica integral e a ausência de vício nos serviços prestados. No mais, verificada a higidez processual, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência e a causa dos defeitos mecânicos surgidos no caminhão após o conserto; b) a existência de nexo causal entre as falhas mecânicas e o sinistro coberto; e c) a subsistência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais indenizáveis. Quanto às provas, verifico a necessidade de produção de prova pericial mecânica, requerida pela autora em réplica (fls. 166/177), motivo pelo qual a defiro, por ser o meio técnico indispensável ao esclarecimento das condições mecânicas do veículo e da adequação dos serviços prestados. Para tanto, NOMEIO Renan Martins de Almeida, engenheiro mecânico devidamente habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E.TJSP, o qual deverá ser intimado através do e-mail renan.ing@gmail.com, a fim de que manifeste seu aceite quanto ao encargo, bem como para estimar seus honorários, os quais serão pagos pela parte demandada. Prazo: 10 dias. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após a homologação dos honorários, a parte ré deverá ser intimada para depósito da quantia no prazo de 5 dias, com posterior intimação do perito para realização dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por fim, a análise da necessidade de realização de audiência de instrução dar-se-á em momento posterior à conclusão do laudo técnico. Intimem-se. - ADV: CAROLINE LACERDA DE SA (OAB 364043/SP), ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 406683/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL & THAMIRIS LTDA

Réu FUNDO DE ASSISTêNCIA AO CARRETEIRO AUTôNOMO - FACA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE LACERDA DE SA

OAB: 364043/SP

ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 406683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020601-97.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel & Thamiris Ltda - Fundo de Assistência Ao Carreteiro Autônomo - Faca - Vistos. A relação jurídica havida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação ré oferece serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação periódica aos associados destinatários finais. Diante da nítida hipossuficiência técnica e informativa da requerente perante a entidade associativa quanto às rotinas mecânicas adotadas nas oficinas credenciadas, aliada à verossimilhança das alegações tocantes à superveniência de defeitos no veículo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, atribuindo à ré o encargo de comprovar a adequação técnica integral e a ausência de vício nos serviços prestados. No mais, verificada a higidez processual, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência e a causa dos defeitos mecânicos surgidos no caminhão após o conserto; b) a existência de nexo causal entre as falhas mecânicas e o sinistro coberto; e c) a subsistência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais indenizáveis. Quanto às provas, verifico a necessidade de produção de prova pericial mecânica, requerida pela autora em réplica (fls. 166/177), motivo pelo qual a defiro, por ser o meio técnico indispensável ao esclarecimento das condições mecânicas do veículo e da adequação dos serviços prestados. Para tanto, NOMEIO Renan Martins de Almeida, engenheiro mecânico devidamente habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E.TJSP, o qual deverá ser intimado através do e-mail renan.ing@gmail.com, a fim de que manifeste seu aceite quanto ao encargo, bem como para estimar seus honorários, os quais serão pagos pela parte demandada. Prazo: 10 dias. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após a homologação dos honorários, a parte ré deverá ser intimada para depósito da quantia no prazo de 5 dias, com posterior intimação do perito para realização dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por fim, a análise da necessidade de realização de audiência de instrução dar-se-á em momento posterior à conclusão do laudo técnico. Intimem-se. - ADV: CAROLINE LACERDA DE SA (OAB 364043/SP), ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 406683/SP)