1020559-38.2022.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020559-38.2022.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Fabíola Modenesi Luchini - Celso Lorencao - - Vanda Berro Lorenção - Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada por FABÍOLA MONDENESI LUCHINI em face de CELSO LORENÇÃO e VANDA BERRO LORENÇÃO, em breve síntese, a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento do débito decorrente dos alugueres e encargos locatícios, acrescidos de multa, correção monetária, IPTU, consumo de energia elétrica e água, totalizando o montante de R$ 35.186,30. Requer, ainda, a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura da fiadora e, ao final, a procedência da demanda, com a decretação ou confirmação do despejo do réu, condenando-o ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios vencidos, bem como daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Requer, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 7/54. Às fls. 55/56, foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, por ausência dos requisitos legais para a sua concessão. Apresentada contestação às fls. 78/95, a corré Vanda requereu o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos às fls. 96/107. O corréu Celso apresentou contestação às fls. 113/115, pugnando pela improcedência da ação. Em réplica (fls. 181/185), a parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela liminar para decretação do despejo, sustentando a existência de prova emprestada consistente no exame pericial juntado às fls. 148/152 dos autos nº, o qual concluiu pela falsificação da assinatura da corré. Às fls. 188, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de utilização da prova emprestada. Às fls. 193, foi deferida a tutela liminar para desocupação do imóvel, mediante prestação de caução. Às fls. 231, a parte autora informou que, até meados do mês de abril, o réu ainda não havia desocupado o imóvel, requerendo, por conseguinte, o despejo coercitivo. À fls. 234, foi deferido o pedido de despejo coercitivo. Às fls. 238/239, foi noticiada a desocupação do imóvel pelo réu, alegando-se, ainda, que o bem foi devolvido em condições de inabitabilidade. Às fls. 244/245, a parte autora apresentou demonstrativo atualizado do crédito que entende devido, juntando documentos às fls. 246/276. Às fls. 296/299, foi apresentado pedido de homologação do acordo celebrado entre a parte autora e o corréu Celso. Posteriormente, a corré Vanda manifestou-se requerendo a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sustentando que o pedido de homologação do acordo somente fosse apreciado após o julgamento da demanda em relação à sua pessoa. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito e a prova produzida nos autos revela-se suficiente para a solução da lide. A ação é parcialmente procedente. Vejamos. No mérito, a pretensão deduzida em face da corré Vanda não comporta acolhimento. A responsabilidade que lhe é imputada decorre exclusivamente da alegada condição de fiadora do contrato de locação celebrado entre a parte autora e o corréu Celso, todavia, a instrução probatória revelou a inexistência de vínculo jurídico apto a amparar tal responsabilização. Com efeito, por decisão de fls. 188, foi admitida a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos nº 1503146-18.2023.8.26.0309, assegurando-se às partes o exercício do contraditório. Referido laudo, acostado às fls. 148/152 daqueles autos, concluiu de forma categórica que a assinatura atribuída à corré no contrato de locação não foi por ela aposta, tratando-se de assinatura falsificada. Cumpre observar que a inclusão de Vanda no polo passivo da presente demanda decorreu da aparente regularidade do contrato de locação apresentado pela autora, no qual figurava como fiadora, entretanto, a prova técnica produzida demonstrou que jamais anuiu à prestação da fiança e sequer tinha conhecimento de que constava formalmente como garantidora das obrigações assumidas pelo locatário, tendo sido indevidamente vinculada ao contrato em razão da falsificação de sua assinatura. A fiança constitui contrato acessório que depende da manifestação expressa e inequívoca do fiador, nesse sentido, dispõe o artigo 818 do Código Civil que "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra", ao passo que o artigo 819 do mesmo diploma legal estabelece que "a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Assim, a constituição da garantia fidejussória exige a efetiva anuência do fiador, não se admitindo sua formação por presunção, tampouco mediante documento cuja autenticidade tenha sido infirmada por prova técnica idônea. Tal circunstância afasta, por completo, a existência de manifestação válida de vontade apta a constituir a garantia fidejussória, reconhecida a falsidade da assinatura atribuída à parte ré, Vanda, resta ausente requisito essencial à formação do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, não havendo prova de que a corré tenha assumido validamente a condição de fiadora, tampouco qualquer elemento que demonstre sua anuência ao negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da inexistência de vínculo obrigacional entre ela e a parte autora, razão pela qual os pedidos formulados em seu desfavor, devem ser julgados improcedentes. À luz do exposto, verifica-se que a parte autora e o corréu Celso celebraram acordo, cuja homologação foi requerida às fls. 296/299. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, a transação celebrada entre as partes constitui causa de resolução do mérito e pode ser homologada, desde que limitada aos direitos disponíveis e aos sujeitos que efetivamente manifestaram sua vontade. No caso dos autos, o ajuste foi celebrado exclusivamente entre a parte autora e Celso, inexistindo a participação ou anuência de Vanda. Entretanto, observa-se que a cláusula quinta do instrumento (fls.297) faz referência à requerida, contudo, não pode ser objeto de homologação, porquanto a transação possui eficácia restrita às partes que a celebraram, não sendo apta a criar, modificar ou manter direitos e obrigações em relação a terceiro, assim, qualquer estipulação que diga respeito à situação jurídica da corré Vanda extrapola os limites subjetivos da avença e não pode ser chancelada por este Juízo. Desse modo, passo a homologar o referido acordo, ressalvando-se a retirada de Vanda do polo passivo da demanda devido a improcedência da ação em relação a ela, anteriormente mencionada. Dispositivo. Ante o exposto julgo parcialmente procedente a presente demanda, para: I. homologar e extinguir a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre a parte autora e o corréu Celso, nos exatos termos de fls. 296/299, ressalvando-se que não se homologa a cláusula quinta do ajuste, na parte em que faz referência à corré Vanda, por não ter participado da transação, a qual produz efeitos apenas entre os respectivos signatários. II. No mais, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da corré Vanda, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de vínculo obrigacional entre ela e a parte autora, diante da ausência de manifestação válida de vontade para a prestação da fiança. Por conseguinte, considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da corré Vanda, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa referente à pretensão deduzida em seu desfavor, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: CLECI ROSANE LINS DA SILVA (OAB 121799/SP), ROBERTO MORANDINI JUNIOR (OAB 258288/SP), LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA (OAB 164671/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO LORENCAO
Autor FABíOLA MODENESI LUCHINI
Réu VANDA BERRO LORENçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA
OAB: 164671/SP
ROBERTO MORANDINI JUNIOR
OAB: 258288/SP
LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA
OAB: 148123/SP
CLECI ROSANE LINS DA SILVA
OAB: 121799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020559-38.2022.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Fabíola Modenesi Luchini - Celso Lorencao - - Vanda Berro Lorenção - Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada por FABÍOLA MONDENESI LUCHINI em face de CELSO LORENÇÃO e VANDA BERRO LORENÇÃO, em breve síntese, a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento do débito decorrente dos alugueres e encargos locatícios, acrescidos de multa, correção monetária, IPTU, consumo de energia elétrica e água, totalizando o montante de R$ 35.186,30. Requer, ainda, a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura da fiadora e, ao final, a procedência da demanda, com a decretação ou confirmação do despejo do réu, condenando-o ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios vencidos, bem como daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Requer, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 7/54. Às fls. 55/56, foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, por ausência dos requisitos legais para a sua concessão. Apresentada contestação às fls. 78/95, a corré Vanda requereu o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos às fls. 96/107. O corréu Celso apresentou contestação às fls. 113/115, pugnando pela improcedência da ação. Em réplica (fls. 181/185), a parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela liminar para decretação do despejo, sustentando a existência de prova emprestada consistente no exame pericial juntado às fls. 148/152 dos autos nº, o qual concluiu pela falsificação da assinatura da corré. Às fls. 188, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de utilização da prova emprestada. Às fls. 193, foi deferida a tutela liminar para desocupação do imóvel, mediante prestação de caução. Às fls. 231, a parte autora informou que, até meados do mês de abril, o réu ainda não havia desocupado o imóvel, requerendo, por conseguinte, o despejo coercitivo. À fls. 234, foi deferido o pedido de despejo coercitivo. Às fls. 238/239, foi noticiada a desocupação do imóvel pelo réu, alegando-se, ainda, que o bem foi devolvido em condições de inabitabilidade. Às fls. 244/245, a parte autora apresentou demonstrativo atualizado do crédito que entende devido, juntando documentos às fls. 246/276. Às fls. 296/299, foi apresentado pedido de homologação do acordo celebrado entre a parte autora e o corréu Celso. Posteriormente, a corré Vanda manifestou-se requerendo a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sustentando que o pedido de homologação do acordo somente fosse apreciado após o julgamento da demanda em relação à sua pessoa. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito e a prova produzida nos autos revela-se suficiente para a solução da lide. A ação é parcialmente procedente. Vejamos. No mérito, a pretensão deduzida em face da corré Vanda não comporta acolhimento. A responsabilidade que lhe é imputada decorre exclusivamente da alegada condição de fiadora do contrato de locação celebrado entre a parte autora e o corréu Celso, todavia, a instrução probatória revelou a inexistência de vínculo jurídico apto a amparar tal responsabilização. Com efeito, por decisão de fls. 188, foi admitida a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos nº 1503146-18.2023.8.26.0309, assegurando-se às partes o exercício do contraditório. Referido laudo, acostado às fls. 148/152 daqueles autos, concluiu de forma categórica que a assinatura atribuída à corré no contrato de locação não foi por ela aposta, tratando-se de assinatura falsificada. Cumpre observar que a inclusão de Vanda no polo passivo da presente demanda decorreu da aparente regularidade do contrato de locação apresentado pela autora, no qual figurava como fiadora, entretanto, a prova técnica produzida demonstrou que jamais anuiu à prestação da fiança e sequer tinha conhecimento de que constava formalmente como garantidora das obrigações assumidas pelo locatário, tendo sido indevidamente vinculada ao contrato em razão da falsificação de sua assinatura. A fiança constitui contrato acessório que depende da manifestação expressa e inequívoca do fiador, nesse sentido, dispõe o artigo 818 do Código Civil que "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra", ao passo que o artigo 819 do mesmo diploma legal estabelece que "a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Assim, a constituição da garantia fidejussória exige a efetiva anuência do fiador, não se admitindo sua formação por presunção, tampouco mediante documento cuja autenticidade tenha sido infirmada por prova técnica idônea. Tal circunstância afasta, por completo, a existência de manifestação válida de vontade apta a constituir a garantia fidejussória, reconhecida a falsidade da assinatura atribuída à parte ré, Vanda, resta ausente requisito essencial à formação do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, não havendo prova de que a corré tenha assumido validamente a condição de fiadora, tampouco qualquer elemento que demonstre sua anuência ao negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da inexistência de vínculo obrigacional entre ela e a parte autora, razão pela qual os pedidos formulados em seu desfavor, devem ser julgados improcedentes. À luz do exposto, verifica-se que a parte autora e o corréu Celso celebraram acordo, cuja homologação foi requerida às fls. 296/299. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, a transação celebrada entre as partes constitui causa de resolução do mérito e pode ser homologada, desde que limitada aos direitos disponíveis e aos sujeitos que efetivamente manifestaram sua vontade. No caso dos autos, o ajuste foi celebrado exclusivamente entre a parte autora e Celso, inexistindo a participação ou anuência de Vanda. Entretanto, observa-se que a cláusula quinta do instrumento (fls.297) faz referência à requerida, contudo, não pode ser objeto de homologação, porquanto a transação possui eficácia restrita às partes que a celebraram, não sendo apta a criar, modificar ou manter direitos e obrigações em relação a terceiro, assim, qualquer estipulação que diga respeito à situação jurídica da corré Vanda extrapola os limites subjetivos da avença e não pode ser chancelada por este Juízo. Desse modo, passo a homologar o referido acordo, ressalvando-se a retirada de Vanda do polo passivo da demanda devido a improcedência da ação em relação a ela, anteriormente mencionada. Dispositivo. Ante o exposto julgo parcialmente procedente a presente demanda, para: I. homologar e extinguir a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre a parte autora e o corréu Celso, nos exatos termos de fls. 296/299, ressalvando-se que não se homologa a cláusula quinta do ajuste, na parte em que faz referência à corré Vanda, por não ter participado da transação, a qual produz efeitos apenas entre os respectivos signatários. II. No mais, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da corré Vanda, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de vínculo obrigacional entre ela e a parte autora, diante da ausência de manifestação válida de vontade para a prestação da fiança. Por conseguinte, considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da corré Vanda, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa referente à pretensão deduzida em seu desfavor, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: CLECI ROSANE LINS DA SILVA (OAB 121799/SP), ROBERTO MORANDINI JUNIOR (OAB 258288/SP), LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA (OAB 164671/SP)