1020553-71.2025.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020553-71.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.K.R.C. - - R.H.R.B. - Vistos. Decisão de fls. 297. Decisões de fls. 240, 247/248, e 325. O feito tem por objeto, com o transito em julgado dos recursos interposto, a fixação de alimentos à prole, e a regulamentação de guarda e visitas. O réu, citado, manteve-se inerte. Passo ao saneamento. Sobre a regulamentação de guarda e visitas, delibero. DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na perícia psicológica. Neste escopo, nomeio o Setor Psicológico vinculado ao Juízo para a realização da prova, ficando, desde já, nomeados os profissionais indicados. Remetam-se os autos ao Setor Psicológico para agendamento das entrevistas. Laudo em 60 (sessenta) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo legal. Desde já, defiro a produção da prova documental, desde que seja referente a fato novo. A necessidade da prova oral será apreciada após a conclusão da prova pericial e documental. Ciência ao Ministério Público para eventual apresentação de quesitos. Em relação aos alimentos, delibero. Para tanto, DEFIRO a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante, uma vez que necessário para evidenciar sua condição financeira. Providencie-se a pesquisa de contas bancárias do réu por meio do sistema Sisbajud. Com a vinda da resposta, oficie-se às instituições financeiras em que o réu mantém relação contratual para que sejam encaminhados os saldos e extratos da conta bancária, poupança, aplicações e investimentos financeiros mantidos pelo réu. A referida pesquisa, considerando o princípio da atualidade que deve reger os alimentos, deverá ser limitada aos últimos 06 meses. Providencie-se, ainda, a pesquisa das declarações de imposto de renda do réu relativas aos últimos dois exercícios, por meio do Sistema Infojud. Providencie-se, ainda, a pesquisa RENAJUD para verificação de veículos em nome do réu. Expeça-se ofício ao INSS para obtenção da CNIS do réu. Com a vinda destas informações, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP), PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor H.K.R.C.
Autor R.H.R.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA
OAB: 464531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1020553-71.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.K.R.C. - - R.H.R.B. - Vistos. Decisão de fls. 297. Decisões de fls. 240, 247/248, e 325. O feito tem por objeto, com o transito em julgado dos recursos interposto, a fixação de alimentos à prole, e a regulamentação de guarda e visitas. O réu, citado, manteve-se inerte. Passo ao saneamento. Sobre a regulamentação de guarda e visitas, delibero. DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na perícia psicológica. Neste escopo, nomeio o Setor Psicológico vinculado ao Juízo para a realização da prova, ficando, desde já, nomeados os profissionais indicados. Remetam-se os autos ao Setor Psicológico para agendamento das entrevistas. Laudo em 60 (sessenta) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo legal. Desde já, defiro a produção da prova documental, desde que seja referente a fato novo. A necessidade da prova oral será apreciada após a conclusão da prova pericial e documental. Ciência ao Ministério Público para eventual apresentação de quesitos. Em relação aos alimentos, delibero. Para tanto, DEFIRO a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante, uma vez que necessário para evidenciar sua condição financeira. Providencie-se a pesquisa de contas bancárias do réu por meio do sistema Sisbajud. Com a vinda da resposta, oficie-se às instituições financeiras em que o réu mantém relação contratual para que sejam encaminhados os saldos e extratos da conta bancária, poupança, aplicações e investimentos financeiros mantidos pelo réu. A referida pesquisa, considerando o princípio da atualidade que deve reger os alimentos, deverá ser limitada aos últimos 06 meses. Providencie-se, ainda, a pesquisa das declarações de imposto de renda do réu relativas aos últimos dois exercícios, por meio do Sistema Infojud. Providencie-se, ainda, a pesquisa RENAJUD para verificação de veículos em nome do réu. Expeça-se ofício ao INSS para obtenção da CNIS do réu. Com a vinda destas informações, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP), PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP)