Detalhe do processo

1020545-13.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020545-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milton Ferreira Lima - Vieira Dias Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c. Devolução de Valores Pagos, Multa Contratual e Indenização por Danos Morais proposta porMILTON FERREIRA LIMAem face deVIEIRA DIAS LTDA. Em síntese, o Autor narra que, em 10 de maio de 2024, firmou contrato de prestação de serviços de construção civil com a Ré para a edificação de um salão comercial e edificações auxiliares em Guarulhos/SP, pelo valor global de R$ 168.000,00. Afirma ter realizado o pagamento integral e à vista na data da assinatura do instrumento. Ademais, aduz que o prazo para a entrega da obra, computando a carência contratual, findaria em 13/09/2024, todavia, a empresa Ré teria abandonado o local com apenas 70% do serviço realizado, deixando pendentes os 30% finais sem justificativa formal ou atendimento às tentativas de contato. Ampara pretensão de rescisão contratual e perdas e danos nos artigos 389, 395 e 475 do Código Civil, aduzindo direito à restituição proporcional do valor equivalente ao trecho inacabado, aplicação de cláusula penal e reparação por danos morais. Ao final, requer a rescisão do contrato de prestação de serviços, a condenação da Ré à devolução de R$ 50.400,00 (correspondente aos 30% não executados), a aplicação da multa contratual e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 1/6 e fls. 23). Com a Inicial vieram os documentos às fls. 7/19 e 24/29. Contestação apresentada pela Ré VIEIRA DIAS LTDA. às fls. 37/46, na qual, em resumo, alega que a metragem original contratada era de 87m², contudo, no curso da execução, o Autor adquiriu terreno vizinho e solicitou verbalmente a inclusão desta nova área na obra, o que totalizou 249m² de construção. Sustenta que o valor do metro quadrado foi mantido (R$ 1.931,04), gerando um aditivo verbal de R$311.283,64, do qual o Autor teria pago apenas R$ 50.000,00, assim, aduzindo que a parte estaria inadimplente em R$261.283,64. Nega o abandono da obra, afirmando que houve reunião e acordo entre as partes para a paralisação dos serviços diante da negativa de pagamento do saldo remanescente e das interferências indevidas do Autor na execução técnica. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo em razão de cláusula de eleição de foro (Comarca de São Paulo) e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a inexistência de danos morais por se tratar de mero inadimplemento contratual e relação empresarial (incremento de atividade de PetShop). Em sede de Reconvenção, pleiteia a condenação do Autor ao pagamento do saldo remanescente da obra construída e não paga (R$ 261.283,64). Ao final, pede a total improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Réplica e Contestação à Reconvenção às fls. 64/70, na qual o Autor contesta a versão da Ré, afirmando que a variação da área foi ínfima (0,84m x 3,00m) e desprovida de qualquer aditivo formal, tratando-se de contrato de preço global. Argumenta que a Ré se recusou a emitir a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), impedindo a regularização da obra. Preliminarmente, formulou pedido de tutela de urgência ou evidência para que a Ré seja compelida a emitir a referida ART no prazo de 5 dias. No mérito, impugna a reconvenção sob o fundamento de enriquecimento sem causa e ausência de prova do aumento de escopo. Requer a condenação da Ré por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos, e reitera os pedidos iniciais. Às fls. 78/79, a Ré requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e prova testemunhal. Proferida a decisão de fls. 89/91, na qual se indeferiram os benefícios da gratuidade de justiça à Ré/Reconvinte, por ausência de prova documental da incapacidade financeira, e se determinou o recolhimento das custas da reconvenção em 15 dias, sob pena de extinção. Às fls. 97/102, a Ré/Reconvinte apresentou a sua Réplica à Contestação da Reconvenção, informando o recolhimento das custas. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, razão assiste à Ré/Reconvinte em sua postulação de fls. 97/102. Com efeito, não constaram dos pedidos iniciais o requerimento pela condenação da Ré quanto à necessidade de emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), o que, em tese, obstaria o conhecimento de seu pedido liminar de fls. 64/70, eis que representaria modificação substancial da causa de pedir e pedidos. Diante do exposto, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a Ré manifeste eventual concordância quanto ao aditamento da inicial intentado pela Autora, em especial, para incluir o requerimento de condenação da Ré à emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) em sede liminar e como pedido final. Já em relação à preliminar de incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro de São Paulo/SP indicada no contrato, é caso de rejeição. Conforme se extrai dos autos, a demanda se consubstancia no requerimento de rescisão dos contratos de fls. 8/13, no qual a sua cláusula décima (fls. 12) prescreve a eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer controvérsias quanto ao instrumento. Inicialmente, insta destacar a possibilidade das partes em elegerem o foro onde serão dirimidos eventuais litígios oriundos da avença, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência se consolida no entendimento de que a cláusula de eleição de foro somente deve ser desconstituída em situações excepcionais, apenas caso constatado obstáculo ao exercício do regular direito de defesa, conforme o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL AO CASO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. REEXAME DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" ( AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2165086 CE 2022/0209646-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Em que pese o supra disposto, vislumbra-se evidente abusividade na cláusula de eleição, seja pela condição de hipossuficiência do consumidor, seja pela natureza de adesão do contrato que ampara a presente lide. A cláusula de eleição de foro foi imposta unilateralmente à parte consumidora e sua prescrição tem como consequência acarretar maior dificuldade ao exercício do seu direito de defesa. Nesse sentido, reiteradamente já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA Compromisso de venda e compra de imóvel Ação de indenização por lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel - Decisão que rejeitou preliminar de incompetência deduzida em contestação, afastando cláusula de eleição de foro e mantendo os autos no foro do domicílio da parte autora Possibilidade Contrato de adesão - Relação de consumo Cláusula imposta unilateralmente ao consumidor - Vulnerabilidade do consumidor presumida - Prevalência da competência do foro do domicílio da autora, nos termos do disposto no artigo 101, I, do CDC e da Súmula nº 77 deste Egrégio Tribunal Precedentes deste Tribunal - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016607-54.2023.8.26.0000 Paulínia, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 12/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes. A autora sustenta que a sentença viola disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 77 do TJSP, requerendo que a ação seja processada no foro de seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de consumo e a aplicabilidade das normas que garantem ao consumidor o direito de litigar em seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, prevalecendo essa regra sobre cláusulas contratuais de eleição de foro que possam causar desvantagem excessiva à parte consumidora. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é nula, quando dificultar o acesso do consumidor à Justiça, em conformidade com o art. 63, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do STJ e TJSP. No presente caso, a cláusula de eleição de foro coloca a autora em desvantagem exagerada, uma vez que implicaria na necessidade de litigar em comarca distante de seu domicílio, o que é incompatível com a proteção conferida pelo CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o processamento da ação no foro do domicílio da autora. Tese de julgamento: Em relações de consumo, a cláusula de eleição de foro é nula quando impõe desvantagem excessiva ao consumidor, sendo aplicável a regra de competência territorial do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 51, III; CDC, art. 101, I; CPC/2015, art. 63, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 201195/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 07/12/2000; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2061759-62.2022.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 21/07/2022. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10048487720238260108 Cajamar, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Ademais, a cláusula vai na contramão do quanto determinado pela Lei nº 14.879/2024. O foro eleito pelas partes de forma alguma se compatibilizaria com os endereços postos na avença, já ambas as partes residiriam na cidade de Guarulhos/SP, não se vislumbrando fundamento diverso senão o engendramento de óbices ao acesso à justiça pelo consumidor, sendo o caso de indeferimento da preliminar. Além disso, há de se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes. Em casos análogos, já reconheceu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - Relação de consumo caracterizada Foro de eleição Cláusula abusiva, eis que dificulta a defesa do consumidor em Juízo - Atraso na entrega da obra - Culpa pela rescisão atribuída a parte ré - Declaração de rescisão dos contratos, condenada a parte ré a repetir os valores apontados Devolução de forma simples - Procedência parcial Majoração da verba honorária cabível à ré, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Preliminar de ausência de dialeticidade afastada - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11230050420218260100 SP 1123005-04.2021.8.26.0100, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 09/02/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Apelação Cível. Ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos. Compra e venda de bem imóvel em regime de multipropriedade. Atraso na conclusão da obra. Ausência de prova da entrega de chaves da unidade. Expedição do "Habite-se" que não corresponde necessariamente à efetiva disponibilização da propriedade à promissária compradora. Rescisão contratual imputável exclusivamente à vendedora. Devolução imediata e integral dos valores pagos. Tomada em consideração da cláusula penal para a hipótese de rescisão por inadimplemento da compradora que se revela medida de adequada simetria para indenizar pelo inadimplemento contratual da vendedora. Tema repetitivo nº 971 do STJ. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023031-87.2021.8.26.0554 Santo André, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 24/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) Por fim, inexistindo demais questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Apresentadas contestação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória. Assim,douo feito por saneado. Em cotejo às alegações ventiladas no feito, constata-se que a controvérsia se consubstancia na suposta falha de prestação de serviços de engenharia pela Ré que ampararia o pleito rescisório e indenizatório postulado na peça inicial. Por um lado, o Autor argumenta ter adimplido integralmente ao preço instituído, alegando que a Ré teria concluído apenas 70% do empreendimento, seguido do abandono da obra, fundamentos pelos quais pugna pela rescisão, pela devolução dos valores correspondentes ao percentual da obra não executada (30%), bem como requer a condenação da Ré em danos morais. Por sua vez, a Ré defende que o Autor teria modificado verbal e substancialmente os termos do contrato originário, bem como deixou de adimplir ao preço da nova metragem instituída (com base no metro quadrado outrora entabulado no contrato originário), o que motivou a paralisação consensual da obra até superveniente pagamento do valor remanescente, pugnando, em sede de Reconvenção, pela condenação do Reconvindo ao pagamento do valor de R$ 261.283,64. De outro modo, em suma, as partes se mostram controvertidas em relação ao quanto restou efetivamente executado da obra pela parte Ré, bem como em relação ao valor do metro quadrado e a proporção efetivamente adimplida pelo Autor, de forma a sedimentar quem e quantas partes teriam de fato inadimplido aos termos contratuais. Ademais, as partes ventilam as teses de que, mediante ajustes verbais, teria sido aditado o contrato originário para concluir 249m² (segundo a Ré) ou 2,52 m² (segundo o Autor). Diante do exposto, em face das controvérsias instituídas, evidencia-se a necessidade de análise do caso por perito engenheiro imparcial, eis que se demanda a análise das condições da obra, de sua metragem, do estado de conclusão do empreendimento, e do eventual inadimplemento do preço pelo Autor considerando o que foi executado. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) Se houve conclusão do empreendimento na metragem originalmente estabelecida, devendo ser estimado, caso contrário, o percentual de conclusão da obra; b) Se houve o pagamento do valor originário por parte do Autor; c) Se há no local indícios de extensão do imóvel e do empreendimento para abarcar nova área e, em caso positivo, se houve a nova metragem corresponderia a 249m² (segundo a Ré) ou a 2,52 m² (segundo o Autor), ou a valor diverso; d) Em caso de retificação superveniente da área do empreendimento pelas partes, estimar o novo preço do empreendimento (com base na metragem), bem como o grau de conclusão da obra; e, e) Caso constatada a modificação da metragem original, apurar se houve a comprovação do pagamento superveniente do novo preço por parte do Autor (por metro quadrado, com base no contrato original). Para a realização da prova pericial, nomeio operito judicial Caio Luiz Avancine. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte Ré, o qual tem o ônus de arcar com os honorários periciais, na medida em que pleiteou pela produção deste meio de prova, conforme os termos do art. 95 do CPC, para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Depositados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Em caso de inércia da Re em providenciar o recolhimento, a prova pericial restará preclusa em desfavor da parte, com presunção de veracidade das alegações do Autor quanto aos pontos controvertidos. De tudo cumprido, retornem oportunamente os autos conclusos, ocasião na qual se analisará a necessidade da produção de prova oral para deslinde da lide. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB 401098/SP), LAIZ DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 157813/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MILTON FERREIRA LIMA

Réu VIEIRA DIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANA CAROLINA VIEIRA DIAS

OAB: 401098/SP

LAIZ DE OLIVEIRA CABRAL

OAB: 157813/SP
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020545-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milton Ferreira Lima - Vieira Dias Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c. Devolução de Valores Pagos, Multa Contratual e Indenização por Danos Morais proposta porMILTON FERREIRA LIMAem face deVIEIRA DIAS LTDA. Em síntese, o Autor narra que, em 10 de maio de 2024, firmou contrato de prestação de serviços de construção civil com a Ré para a edificação de um salão comercial e edificações auxiliares em Guarulhos/SP, pelo valor global de R$ 168.000,00. Afirma ter realizado o pagamento integral e à vista na data da assinatura do instrumento. Ademais, aduz que o prazo para a entrega da obra, computando a carência contratual, findaria em 13/09/2024, todavia, a empresa Ré teria abandonado o local com apenas 70% do serviço realizado, deixando pendentes os 30% finais sem justificativa formal ou atendimento às tentativas de contato. Ampara pretensão de rescisão contratual e perdas e danos nos artigos 389, 395 e 475 do Código Civil, aduzindo direito à restituição proporcional do valor equivalente ao trecho inacabado, aplicação de cláusula penal e reparação por danos morais. Ao final, requer a rescisão do contrato de prestação de serviços, a condenação da Ré à devolução de R$ 50.400,00 (correspondente aos 30% não executados), a aplicação da multa contratual e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 1/6 e fls. 23). Com a Inicial vieram os documentos às fls. 7/19 e 24/29. Contestação apresentada pela Ré VIEIRA DIAS LTDA. às fls. 37/46, na qual, em resumo, alega que a metragem original contratada era de 87m², contudo, no curso da execução, o Autor adquiriu terreno vizinho e solicitou verbalmente a inclusão desta nova área na obra, o que totalizou 249m² de construção. Sustenta que o valor do metro quadrado foi mantido (R$ 1.931,04), gerando um aditivo verbal de R$311.283,64, do qual o Autor teria pago apenas R$ 50.000,00, assim, aduzindo que a parte estaria inadimplente em R$261.283,64. Nega o abandono da obra, afirmando que houve reunião e acordo entre as partes para a paralisação dos serviços diante da negativa de pagamento do saldo remanescente e das interferências indevidas do Autor na execução técnica. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo em razão de cláusula de eleição de foro (Comarca de São Paulo) e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a inexistência de danos morais por se tratar de mero inadimplemento contratual e relação empresarial (incremento de atividade de PetShop). Em sede de Reconvenção, pleiteia a condenação do Autor ao pagamento do saldo remanescente da obra construída e não paga (R$ 261.283,64). Ao final, pede a total improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Réplica e Contestação à Reconvenção às fls. 64/70, na qual o Autor contesta a versão da Ré, afirmando que a variação da área foi ínfima (0,84m x 3,00m) e desprovida de qualquer aditivo formal, tratando-se de contrato de preço global. Argumenta que a Ré se recusou a emitir a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), impedindo a regularização da obra. Preliminarmente, formulou pedido de tutela de urgência ou evidência para que a Ré seja compelida a emitir a referida ART no prazo de 5 dias. No mérito, impugna a reconvenção sob o fundamento de enriquecimento sem causa e ausência de prova do aumento de escopo. Requer a condenação da Ré por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos, e reitera os pedidos iniciais. Às fls. 78/79, a Ré requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e prova testemunhal. Proferida a decisão de fls. 89/91, na qual se indeferiram os benefícios da gratuidade de justiça à Ré/Reconvinte, por ausência de prova documental da incapacidade financeira, e se determinou o recolhimento das custas da reconvenção em 15 dias, sob pena de extinção. Às fls. 97/102, a Ré/Reconvinte apresentou a sua Réplica à Contestação da Reconvenção, informando o recolhimento das custas. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, razão assiste à Ré/Reconvinte em sua postulação de fls. 97/102. Com efeito, não constaram dos pedidos iniciais o requerimento pela condenação da Ré quanto à necessidade de emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), o que, em tese, obstaria o conhecimento de seu pedido liminar de fls. 64/70, eis que representaria modificação substancial da causa de pedir e pedidos. Diante do exposto, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a Ré manifeste eventual concordância quanto ao aditamento da inicial intentado pela Autora, em especial, para incluir o requerimento de condenação da Ré à emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) em sede liminar e como pedido final. Já em relação à preliminar de incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro de São Paulo/SP indicada no contrato, é caso de rejeição. Conforme se extrai dos autos, a demanda se consubstancia no requerimento de rescisão dos contratos de fls. 8/13, no qual a sua cláusula décima (fls. 12) prescreve a eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer controvérsias quanto ao instrumento. Inicialmente, insta destacar a possibilidade das partes em elegerem o foro onde serão dirimidos eventuais litígios oriundos da avença, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência se consolida no entendimento de que a cláusula de eleição de foro somente deve ser desconstituída em situações excepcionais, apenas caso constatado obstáculo ao exercício do regular direito de defesa, conforme o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL AO CASO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. REEXAME DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" ( AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2165086 CE 2022/0209646-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Em que pese o supra disposto, vislumbra-se evidente abusividade na cláusula de eleição, seja pela condição de hipossuficiência do consumidor, seja pela natureza de adesão do contrato que ampara a presente lide. A cláusula de eleição de foro foi imposta unilateralmente à parte consumidora e sua prescrição tem como consequência acarretar maior dificuldade ao exercício do seu direito de defesa. Nesse sentido, reiteradamente já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA Compromisso de venda e compra de imóvel Ação de indenização por lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel - Decisão que rejeitou preliminar de incompetência deduzida em contestação, afastando cláusula de eleição de foro e mantendo os autos no foro do domicílio da parte autora Possibilidade Contrato de adesão - Relação de consumo Cláusula imposta unilateralmente ao consumidor - Vulnerabilidade do consumidor presumida - Prevalência da competência do foro do domicílio da autora, nos termos do disposto no artigo 101, I, do CDC e da Súmula nº 77 deste Egrégio Tribunal Precedentes deste Tribunal - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016607-54.2023.8.26.0000 Paulínia, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 12/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes. A autora sustenta que a sentença viola disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 77 do TJSP, requerendo que a ação seja processada no foro de seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de consumo e a aplicabilidade das normas que garantem ao consumidor o direito de litigar em seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, prevalecendo essa regra sobre cláusulas contratuais de eleição de foro que possam causar desvantagem excessiva à parte consumidora. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é nula, quando dificultar o acesso do consumidor à Justiça, em conformidade com o art. 63, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do STJ e TJSP. No presente caso, a cláusula de eleição de foro coloca a autora em desvantagem exagerada, uma vez que implicaria na necessidade de litigar em comarca distante de seu domicílio, o que é incompatível com a proteção conferida pelo CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o processamento da ação no foro do domicílio da autora. Tese de julgamento: Em relações de consumo, a cláusula de eleição de foro é nula quando impõe desvantagem excessiva ao consumidor, sendo aplicável a regra de competência territorial do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 51, III; CDC, art. 101, I; CPC/2015, art. 63, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 201195/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 07/12/2000; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2061759-62.2022.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 21/07/2022. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10048487720238260108 Cajamar, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Ademais, a cláusula vai na contramão do quanto determinado pela Lei nº 14.879/2024. O foro eleito pelas partes de forma alguma se compatibilizaria com os endereços postos na avença, já ambas as partes residiriam na cidade de Guarulhos/SP, não se vislumbrando fundamento diverso senão o engendramento de óbices ao acesso à justiça pelo consumidor, sendo o caso de indeferimento da preliminar. Além disso, há de se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes. Em casos análogos, já reconheceu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - Relação de consumo caracterizada Foro de eleição Cláusula abusiva, eis que dificulta a defesa do consumidor em Juízo - Atraso na entrega da obra - Culpa pela rescisão atribuída a parte ré - Declaração de rescisão dos contratos, condenada a parte ré a repetir os valores apontados Devolução de forma simples - Procedência parcial Majoração da verba honorária cabível à ré, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Preliminar de ausência de dialeticidade afastada - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11230050420218260100 SP 1123005-04.2021.8.26.0100, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 09/02/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Apelação Cível. Ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos. Compra e venda de bem imóvel em regime de multipropriedade. Atraso na conclusão da obra. Ausência de prova da entrega de chaves da unidade. Expedição do "Habite-se" que não corresponde necessariamente à efetiva disponibilização da propriedade à promissária compradora. Rescisão contratual imputável exclusivamente à vendedora. Devolução imediata e integral dos valores pagos. Tomada em consideração da cláusula penal para a hipótese de rescisão por inadimplemento da compradora que se revela medida de adequada simetria para indenizar pelo inadimplemento contratual da vendedora. Tema repetitivo nº 971 do STJ. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023031-87.2021.8.26.0554 Santo André, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 24/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) Por fim, inexistindo demais questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Apresentadas contestação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória. Assim,douo feito por saneado. Em cotejo às alegações ventiladas no feito, constata-se que a controvérsia se consubstancia na suposta falha de prestação de serviços de engenharia pela Ré que ampararia o pleito rescisório e indenizatório postulado na peça inicial. Por um lado, o Autor argumenta ter adimplido integralmente ao preço instituído, alegando que a Ré teria concluído apenas 70% do empreendimento, seguido do abandono da obra, fundamentos pelos quais pugna pela rescisão, pela devolução dos valores correspondentes ao percentual da obra não executada (30%), bem como requer a condenação da Ré em danos morais. Por sua vez, a Ré defende que o Autor teria modificado verbal e substancialmente os termos do contrato originário, bem como deixou de adimplir ao preço da nova metragem instituída (com base no metro quadrado outrora entabulado no contrato originário), o que motivou a paralisação consensual da obra até superveniente pagamento do valor remanescente, pugnando, em sede de Reconvenção, pela condenação do Reconvindo ao pagamento do valor de R$ 261.283,64. De outro modo, em suma, as partes se mostram controvertidas em relação ao quanto restou efetivamente executado da obra pela parte Ré, bem como em relação ao valor do metro quadrado e a proporção efetivamente adimplida pelo Autor, de forma a sedimentar quem e quantas partes teriam de fato inadimplido aos termos contratuais. Ademais, as partes ventilam as teses de que, mediante ajustes verbais, teria sido aditado o contrato originário para concluir 249m² (segundo a Ré) ou 2,52 m² (segundo o Autor). Diante do exposto, em face das controvérsias instituídas, evidencia-se a necessidade de análise do caso por perito engenheiro imparcial, eis que se demanda a análise das condições da obra, de sua metragem, do estado de conclusão do empreendimento, e do eventual inadimplemento do preço pelo Autor considerando o que foi executado. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) Se houve conclusão do empreendimento na metragem originalmente estabelecida, devendo ser estimado, caso contrário, o percentual de conclusão da obra; b) Se houve o pagamento do valor originário por parte do Autor; c) Se há no local indícios de extensão do imóvel e do empreendimento para abarcar nova área e, em caso positivo, se houve a nova metragem corresponderia a 249m² (segundo a Ré) ou a 2,52 m² (segundo o Autor), ou a valor diverso; d) Em caso de retificação superveniente da área do empreendimento pelas partes, estimar o novo preço do empreendimento (com base na metragem), bem como o grau de conclusão da obra; e, e) Caso constatada a modificação da metragem original, apurar se houve a comprovação do pagamento superveniente do novo preço por parte do Autor (por metro quadrado, com base no contrato original). Para a realização da prova pericial, nomeio operito judicial Caio Luiz Avancine. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte Ré, o qual tem o ônus de arcar com os honorários periciais, na medida em que pleiteou pela produção deste meio de prova, conforme os termos do art. 95 do CPC, para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Depositados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Em caso de inércia da Re em providenciar o recolhimento, a prova pericial restará preclusa em desfavor da parte, com presunção de veracidade das alegações do Autor quanto aos pontos controvertidos. De tudo cumprido, retornem oportunamente os autos conclusos, ocasião na qual se analisará a necessidade da produção de prova oral para deslinde da lide. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB 401098/SP), LAIZ DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 157813/SP)