1020518-83.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Responsabilidade da Administração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020518-83.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Irineu de Jesus Azevedo - Instituto Visão do Bem e outro - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por irineu de jesus azevedo em face de instituto visão do bem e prefeitura municipal de santos, todos qualificados nos autos. Aduz o autor que, por volta do ano de 2015, passou a apresentar problemas de visão, especialmente no olho esquerdo, que lacrimejava e apresentava tremores ao direcionar o olhar. diante desses sintomas, buscou atendimento médico com profissional indicado pela osan, realizando consultas particulares periódicas, ocasião em que foi diagnosticado com catarata em ambos os olhos e indícios de glaucoma na vista esquerda. afirma, contudo, que, em razão dos custos elevados do tratamento particular e de sua limitada condição financeira, sustentada por benefício assistencial (loas) e aposentadoria da esposa, não conseguiu dar continuidade ao acompanhamento, passando a ser atendido pelo sistema único de saúde (sus), junto à santa casa de santos, onde o diagnóstico foi confirmado. relata que, durante o tratamento pelo sus, exames apontaram agravamento do quadro, com severo comprometimento da visão no olho esquerdo e início de sintomas no olho direito. em razão disso, foi encaminhado ao instituto visão do bem, clínica conveniada à prefeitura de santos, com indicação de realização de procedimentos para tratamento de catarata e glaucoma, embora, segundo afirma, tenha recebido apenas tratamento paliativo até então. relata que, em 21 de julho de 2023, ao comparecer para consulta de rotina, foi submetido a procedimento a laser nos olhos, sem que lhe fossem previamente prestadas informações adequadas acerca dos riscos, benefícios e consequências do ato. alega que o procedimento foi realizado mediante sucessivas aplicações de laser no mesmo momento, o que lhe teria causado intensa dor e, ao final, resultado em cegueira total. afirma, ainda, que, durante o procedimento, em razão da dor intensa, realizou movimento involuntário, vindo a chutar uma mesa, o que ocasionou fratura no dedão do pé direito, posteriormente submetido à amputação em outro hospital. sustenta que tal evento também decorreu diretamente das circunstâncias em que o procedimento foi realizado. relata que, após o procedimento, foi informado de que não mais seria possível realizar cirurgia para recuperação da visão, sendo orientado a buscar assistência em instituição destinada a pessoas com deficiência visual. aduz que, ao procurar uma segunda opinião médica, teria sido informado de que, caso o tratamento adequado tivesse sido adotado, poderia ter preservado cerca de 50% da visão. sustenta, ainda, que, antes da perda total da visão, exercia atividades laborativas informais como pintor, mesmo com limitação visual, sendo que a cegueira e a amputação comprometeram significativamente sua capacidade de trabalho e sua qualidade de vida. ante o exposto, requer a condenação da pms ao pagamento de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, consistentes em pensão mensal vitalícia até o falecimento do autor, atualmente com 70 anos de idade, no valor de um salário mínimo nacional. pleiteia, ainda, a condenação da pms ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o montante mínimo de r$ 500.000,00, bem como ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de r$ 500.000,00. Sobreveio decisão à fl. 78, deferindo a justiça gratuita ao autor. Contestação da ré pms às fls. 84/92. argumenta que não pode ser responsabilizado por suposto erro ocorrido em clínica privada, instituto visão do bem, ainda que vinculada ao sus, pois tais entidades atuam com autonomia técnica e operacional, sendo responsáveis pelos atos de seus próprios profissionais. afirma que a constituição federal e a legislação de regência não autorizam a responsabilização solidária do ente público por danos causados por prestadores privados, destacando cláusulas do convênio firmado que atribuem à entidade conveniada a responsabilidade por eventuais prejuízos a terceiros. nega falha na prestação do serviço público, bem como a ocorrência de erro médico ou negligência por parte de profissionais da rede municipal, impugnando, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva. sustenta a inexistência de prova de erro médico, de falha no atendimento, de dano efetivo ou de nexo causal, ressaltando que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, i, do cpc, não sendo aplicável o cdc nem a inversão do ônus probatório em face da fazenda pública. defende que a responsabilidade, no caso, seria subjetiva, exigindo comprovação de culpa, o que não ocorreu. argumenta que as alegações iniciais são baseadas em suposições e não demonstram relação entre o atendimento médico e os danos narrados, podendo estes decorrer de condições preexistentes, evolução natural da doença ou intercorrências inerentes à atividade médica, que é de meio, e não de resultado. impugna os pedidos indenizatórios. subsidiariamente, requer a redução dos valores pleiteados, por serem excessivos. juntou documentos às fls. 94/135. Réplica às fls. 146/159. Contestação do corréu instituto visão do bem às fls. 160/177. alega que o autor já ingressou no serviço em estado extremamente grave de saúde ocular, sendo portador de glaucoma avançado em estágio terminal, com cegueira irreversível em um dos olhos e risco iminente de perda total da visão no outro, além de comorbidades relevantes como: diabetes, hipertensão e tabagismo, que agravavam o prognóstico. aduz que, diante desse quadro, a conduta médica adotada foi adequada e alinhada às diretrizes nacionais e internacionais, tendo sido indicada a realização de iridotomia a laser como medida inicial, procedimento consagrado e indicado para casos de glaucoma de ângulo fechado. afirma que o paciente foi devidamente informado acerca do diagnóstico, riscos, benefícios e limitações do tratamento, tendo prestado consentimento livre e esclarecido, reiterado inclusive na data do procedimento. relata que o procedimento foi realizado sem intercorrências, com acompanhamento posterior regular, inclusive com reaplicações de laser diante de evolução clínica esperada, evidenciando atuação diligente da equipe médica. destaca que exames realizados comprovaram o caráter irreversível da doença, sendo a posterior cegueira bilateral decorrente da evolução natural do glaucoma, e não de falha no atendimento. ademais, sustenta a inexistência de erro médico, afirmando que a conduta adotada observou os protocolos clínicos e que a obrigação médica é de meio, e não de resultado. alega, ainda, a ausência de nexo de causalidade, pois o dano alegado decorreu da progressão da doença preexistente, e não do procedimento realizado. quanto à alegada amputação do dedo do pé, sustenta inexistir qualquer relação com o procedimento oftalmológico, destacando ausência de registro de intercorrência, bem como a influência das comorbidades do autor, especialmente diabetes, no desfecho, afastando o nexo causal. impugna, ainda, os pedidos de danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia, por ausência de prova do dano e do nexo causal. subsidiariamente, requer a redução dos valores pleiteados. juntou documentos às fls. 178/265. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 266), o corréu instituto visão do bem requereu prova testemunhal e prova pericial médica (fls. 271/276). em réplica, o autor requereu prova testemunhal e prova pericial médica (fls. 277/281). já a ré pms quedou-se inerte (fl. 284). É o relato do necessário. decido em saneamento do feito. i - quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo município de santos: Do que se extrai dos autos, o autor fez o tratamento junto ao instituto visão do bem, entidade conveniada do município de santos, cuja atividade é o desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde aos usuários do sus. desse modo, seja por força do aludido convênio, seja pelo dever de fiscalização dos serviços prestados pela conveniada, o município de santos detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. nesse sentido, precedente do c. superior tribunal de justiça: processo civil. embargos de divergência. responsabilidade civil. erro médico ocorrido em hospital privado credenciado pelo sus. ilegitimidade passiva da união. competência atribuída ao município para celebrar e controlar a execução de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras do serviço de saúde. 1. a união federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo sus. isso porque, de acordo com o art. 18, inciso x, da lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. precedentes: agrg no cc 109.549/mt, rel. min. herman benjamin, primeira seção, dje 30/06/2010; resp 992.265/rs, rel. min. denise arruda, primeira turma, dje 05/08/2009; resp 1.162.669/pr, rel. min. herman benjamin, segunda turma, dje 06/04/2010. 2. não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do estado pelos danos causados a terceiros. nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. no caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da união federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do sus. 4. embargos de divergência a que se dá provimento. (eresp 1388822/rn, rel. ministro og fernandes, primeira seção, julgado em 13/05/2015, dje 03/06/2015) (grifei). Sendo assim, evidente a pertinência subjetiva a justificar a manutenção do município de santos no polo passivo da lide. ii - o processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminar já apreciada, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) o nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas do paciente; (ii) se o atendimento prestado pelos médicos e pelo nosocômio e/ou unidades de saúde, nos quais o paciente foi atendido, foram, ou não, adequados; (iii) a existência de incapacidade laborativa. iii - diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo imesc. Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, desde já oficie-se ao imesc solicitando a designação de data para a realização de perícia médica no autor a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, à vista do laudo pericial, apreciarei a necessidade, ou não, da prova oral e designarei aij, se o caso. intime-se e cumpra-se. santos, 06 de agosto de 2026. - ADV: ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), ADEMIR PAULINO DA SILVA (OAB 501689/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO VISãO DO BEM
Autor IRINEU DE JESUS AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR PAULINO DA SILVA
OAB: 501689/SP
ALEXANDRE BISKER
OAB: 118681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1020518-83.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Irineu de Jesus Azevedo - Instituto Visão do Bem e outro - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por irineu de jesus azevedo em face de instituto visão do bem e prefeitura municipal de santos, todos qualificados nos autos. Aduz o autor que, por volta do ano de 2015, passou a apresentar problemas de visão, especialmente no olho esquerdo, que lacrimejava e apresentava tremores ao direcionar o olhar. diante desses sintomas, buscou atendimento médico com profissional indicado pela osan, realizando consultas particulares periódicas, ocasião em que foi diagnosticado com catarata em ambos os olhos e indícios de glaucoma na vista esquerda. afirma, contudo, que, em razão dos custos elevados do tratamento particular e de sua limitada condição financeira, sustentada por benefício assistencial (loas) e aposentadoria da esposa, não conseguiu dar continuidade ao acompanhamento, passando a ser atendido pelo sistema único de saúde (sus), junto à santa casa de santos, onde o diagnóstico foi confirmado. relata que, durante o tratamento pelo sus, exames apontaram agravamento do quadro, com severo comprometimento da visão no olho esquerdo e início de sintomas no olho direito. em razão disso, foi encaminhado ao instituto visão do bem, clínica conveniada à prefeitura de santos, com indicação de realização de procedimentos para tratamento de catarata e glaucoma, embora, segundo afirma, tenha recebido apenas tratamento paliativo até então. relata que, em 21 de julho de 2023, ao comparecer para consulta de rotina, foi submetido a procedimento a laser nos olhos, sem que lhe fossem previamente prestadas informações adequadas acerca dos riscos, benefícios e consequências do ato. alega que o procedimento foi realizado mediante sucessivas aplicações de laser no mesmo momento, o que lhe teria causado intensa dor e, ao final, resultado em cegueira total. afirma, ainda, que, durante o procedimento, em razão da dor intensa, realizou movimento involuntário, vindo a chutar uma mesa, o que ocasionou fratura no dedão do pé direito, posteriormente submetido à amputação em outro hospital. sustenta que tal evento também decorreu diretamente das circunstâncias em que o procedimento foi realizado. relata que, após o procedimento, foi informado de que não mais seria possível realizar cirurgia para recuperação da visão, sendo orientado a buscar assistência em instituição destinada a pessoas com deficiência visual. aduz que, ao procurar uma segunda opinião médica, teria sido informado de que, caso o tratamento adequado tivesse sido adotado, poderia ter preservado cerca de 50% da visão. sustenta, ainda, que, antes da perda total da visão, exercia atividades laborativas informais como pintor, mesmo com limitação visual, sendo que a cegueira e a amputação comprometeram significativamente sua capacidade de trabalho e sua qualidade de vida. ante o exposto, requer a condenação da pms ao pagamento de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, consistentes em pensão mensal vitalícia até o falecimento do autor, atualmente com 70 anos de idade, no valor de um salário mínimo nacional. pleiteia, ainda, a condenação da pms ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o montante mínimo de r$ 500.000,00, bem como ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de r$ 500.000,00. Sobreveio decisão à fl. 78, deferindo a justiça gratuita ao autor. Contestação da ré pms às fls. 84/92. argumenta que não pode ser responsabilizado por suposto erro ocorrido em clínica privada, instituto visão do bem, ainda que vinculada ao sus, pois tais entidades atuam com autonomia técnica e operacional, sendo responsáveis pelos atos de seus próprios profissionais. afirma que a constituição federal e a legislação de regência não autorizam a responsabilização solidária do ente público por danos causados por prestadores privados, destacando cláusulas do convênio firmado que atribuem à entidade conveniada a responsabilidade por eventuais prejuízos a terceiros. nega falha na prestação do serviço público, bem como a ocorrência de erro médico ou negligência por parte de profissionais da rede municipal, impugnando, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva. sustenta a inexistência de prova de erro médico, de falha no atendimento, de dano efetivo ou de nexo causal, ressaltando que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, i, do cpc, não sendo aplicável o cdc nem a inversão do ônus probatório em face da fazenda pública. defende que a responsabilidade, no caso, seria subjetiva, exigindo comprovação de culpa, o que não ocorreu. argumenta que as alegações iniciais são baseadas em suposições e não demonstram relação entre o atendimento médico e os danos narrados, podendo estes decorrer de condições preexistentes, evolução natural da doença ou intercorrências inerentes à atividade médica, que é de meio, e não de resultado. impugna os pedidos indenizatórios. subsidiariamente, requer a redução dos valores pleiteados, por serem excessivos. juntou documentos às fls. 94/135. Réplica às fls. 146/159. Contestação do corréu instituto visão do bem às fls. 160/177. alega que o autor já ingressou no serviço em estado extremamente grave de saúde ocular, sendo portador de glaucoma avançado em estágio terminal, com cegueira irreversível em um dos olhos e risco iminente de perda total da visão no outro, além de comorbidades relevantes como: diabetes, hipertensão e tabagismo, que agravavam o prognóstico. aduz que, diante desse quadro, a conduta médica adotada foi adequada e alinhada às diretrizes nacionais e internacionais, tendo sido indicada a realização de iridotomia a laser como medida inicial, procedimento consagrado e indicado para casos de glaucoma de ângulo fechado. afirma que o paciente foi devidamente informado acerca do diagnóstico, riscos, benefícios e limitações do tratamento, tendo prestado consentimento livre e esclarecido, reiterado inclusive na data do procedimento. relata que o procedimento foi realizado sem intercorrências, com acompanhamento posterior regular, inclusive com reaplicações de laser diante de evolução clínica esperada, evidenciando atuação diligente da equipe médica. destaca que exames realizados comprovaram o caráter irreversível da doença, sendo a posterior cegueira bilateral decorrente da evolução natural do glaucoma, e não de falha no atendimento. ademais, sustenta a inexistência de erro médico, afirmando que a conduta adotada observou os protocolos clínicos e que a obrigação médica é de meio, e não de resultado. alega, ainda, a ausência de nexo de causalidade, pois o dano alegado decorreu da progressão da doença preexistente, e não do procedimento realizado. quanto à alegada amputação do dedo do pé, sustenta inexistir qualquer relação com o procedimento oftalmológico, destacando ausência de registro de intercorrência, bem como a influência das comorbidades do autor, especialmente diabetes, no desfecho, afastando o nexo causal. impugna, ainda, os pedidos de danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia, por ausência de prova do dano e do nexo causal. subsidiariamente, requer a redução dos valores pleiteados. juntou documentos às fls. 178/265. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 266), o corréu instituto visão do bem requereu prova testemunhal e prova pericial médica (fls. 271/276). em réplica, o autor requereu prova testemunhal e prova pericial médica (fls. 277/281). já a ré pms quedou-se inerte (fl. 284). É o relato do necessário. decido em saneamento do feito. i - quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo município de santos: Do que se extrai dos autos, o autor fez o tratamento junto ao instituto visão do bem, entidade conveniada do município de santos, cuja atividade é o desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde aos usuários do sus. desse modo, seja por força do aludido convênio, seja pelo dever de fiscalização dos serviços prestados pela conveniada, o município de santos detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. nesse sentido, precedente do c. superior tribunal de justiça: processo civil. embargos de divergência. responsabilidade civil. erro médico ocorrido em hospital privado credenciado pelo sus. ilegitimidade passiva da união. competência atribuída ao município para celebrar e controlar a execução de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras do serviço de saúde. 1. a união federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo sus. isso porque, de acordo com o art. 18, inciso x, da lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. precedentes: agrg no cc 109.549/mt, rel. min. herman benjamin, primeira seção, dje 30/06/2010; resp 992.265/rs, rel. min. denise arruda, primeira turma, dje 05/08/2009; resp 1.162.669/pr, rel. min. herman benjamin, segunda turma, dje 06/04/2010. 2. não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do estado pelos danos causados a terceiros. nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. no caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da união federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do sus. 4. embargos de divergência a que se dá provimento. (eresp 1388822/rn, rel. ministro og fernandes, primeira seção, julgado em 13/05/2015, dje 03/06/2015) (grifei). Sendo assim, evidente a pertinência subjetiva a justificar a manutenção do município de santos no polo passivo da lide. ii - o processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminar já apreciada, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) o nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas do paciente; (ii) se o atendimento prestado pelos médicos e pelo nosocômio e/ou unidades de saúde, nos quais o paciente foi atendido, foram, ou não, adequados; (iii) a existência de incapacidade laborativa. iii - diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo imesc. Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, desde já oficie-se ao imesc solicitando a designação de data para a realização de perícia médica no autor a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, à vista do laudo pericial, apreciarei a necessidade, ou não, da prova oral e designarei aij, se o caso. intime-se e cumpra-se. santos, 06 de agosto de 2026. - ADV: ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), ADEMIR PAULINO DA SILVA (OAB 501689/SP)