1020478-04.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1020478-04.2025.8.26.0562/SP AUTOR : VILMA DANTAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FLAVIA DOS SANTOS (OAB SP271735) ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CAMARGO (OAB SP317163) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) RÉU : PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB SP314121) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR as requeridas COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CDHU e PANDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., solidariamente, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na execução dos serviços e obras de reparo dos vícios construtivos originários no apartamento nº 137 do Residencial Santos T, situado na Avenida Senador Feijó, nº 811, Santos/SP, restritos aos itens 1, 2, 3, 6 e 7 da planilha pericial do Evento 107, p. 38 , abrangendo: (i) a remoção de revestimento cerâmico existente, recomposição de contrapiso e assentamento de piso cerâmico na sala e na varanda (itens 1, 2 e 3); (ii) assentamento cerâmico de revestimento correspondente (item 6); e (iii) recuperação, vedação e acabamento entre o batente e a alvenaria da porta de entrada (item 7), no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado e de prévia intimação específica; b) Estabelecer que, na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado ou caso reste inviabilizada a execução direta pelas rés, a obrigação cominatória converter-se-á em indenização pecuniária por perdas e danos no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (correspondente aos itens 1, 2, 3, 6 e 7 da planilha pericial de fls. 662 com BDI de 25%), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de apresentação do laudo pericial (08 de junho de 2026) até a data da citação. A partir da citação, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá ser aplicada somente a taxa SELIC (engloba correção e juros). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de compensação de créditos formulado pela corré CDHU. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), a autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e as requeridas, solidariamente, com os restantes 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais fixados e pagos nos autos. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido por cada requerida (correspondente à parcela em que a autora decaiu dos pedidos), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada expressamente a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido / condenação (R$ 1.200,00 atualizados), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após transito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na divida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverão as partes, nos peticionamentos subsequentes, utilizar as nomenclaturas corretas das petições, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual. Assim, em se tratando de embargos de declaração, as partes deverão utilizar a respectiva petição cadastrada no sistema. Da mesma forma, em caso de recurso de apelação. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Réu PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Autor VILMA DANTAS DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1020478-04.2025.8.26.0562/SP AUTOR : VILMA DANTAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FLAVIA DOS SANTOS (OAB SP271735) ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CAMARGO (OAB SP317163) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) RÉU : PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB SP314121) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR as requeridas COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CDHU e PANDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., solidariamente, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na execução dos serviços e obras de reparo dos vícios construtivos originários no apartamento nº 137 do Residencial Santos T, situado na Avenida Senador Feijó, nº 811, Santos/SP, restritos aos itens 1, 2, 3, 6 e 7 da planilha pericial do Evento 107, p. 38 , abrangendo: (i) a remoção de revestimento cerâmico existente, recomposição de contrapiso e assentamento de piso cerâmico na sala e na varanda (itens 1, 2 e 3); (ii) assentamento cerâmico de revestimento correspondente (item 6); e (iii) recuperação, vedação e acabamento entre o batente e a alvenaria da porta de entrada (item 7), no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado e de prévia intimação específica; b) Estabelecer que, na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado ou caso reste inviabilizada a execução direta pelas rés, a obrigação cominatória converter-se-á em indenização pecuniária por perdas e danos no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (correspondente aos itens 1, 2, 3, 6 e 7 da planilha pericial de fls. 662 com BDI de 25%), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de apresentação do laudo pericial (08 de junho de 2026) até a data da citação. A partir da citação, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá ser aplicada somente a taxa SELIC (engloba correção e juros). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de compensação de créditos formulado pela corré CDHU. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), a autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e as requeridas, solidariamente, com os restantes 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais fixados e pagos nos autos. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido por cada requerida (correspondente à parcela em que a autora decaiu dos pedidos), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada expressamente a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido / condenação (R$ 1.200,00 atualizados), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após transito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na divida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverão as partes, nos peticionamentos subsequentes, utilizar as nomenclaturas corretas das petições, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual. Assim, em se tratando de embargos de declaração, as partes deverão utilizar a respectiva petição cadastrada no sistema. Da mesma forma, em caso de recurso de apelação. P.I.C.