Detalhe do processo

1020469-76.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1020469-76.2025.8.26.0001/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS GUIDI ADVOGADO(A) : GEORGIA FELIX ROSATTO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP260851) AUTOR : MARIA APARECIDA GARDIM DE MOURA GUIDI ADVOGADO(A) : GEORGIA FELIX ROSATTO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP260851) RÉU : JOSE AUGUSTO GUAGLIO ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERREIRA CAPELA (OAB SP114284) RÉU : PEDRO GUAGLIO ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERREIRA CAPELA (OAB SP114284) RÉU : SUELLY GUAGLIO FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERREIRA CAPELA (OAB SP114284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial ( evento 91, LAUDO1 ), no prazo de 15 dias. Havendo requerimento de esclarecimentos de qualquer das partes em relação ao laudo ou apresentação de parecer de assistente técnico que aponte falta relevante ou erro grave, intime-se o ilustre perito judicial para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, conforme a sua matéria, no mesmo prazo, salvo necessidade de prazo maior, devidamente justificado, e retifique ou ratifique suas conclusões. Caso, no porvir, o requerimento se mostre impertiente ou desnecessário, de forma a atrasar o processo, e ofenda os deveres das partes no processo, disciplinado em lei, seja por impostura e inoportunidade da parte ou seu Advogado, de ofício, ou por representação da parte ou do perito, poderão ser aplicadas as sanções legais ao caso. Assim o faço fundado na tópica dos antigos, que pondera que "Quem cometeu uma falta deve arcar com suas consequências", "O direito exige sanções", "A confiança merece proteção", e, principalmente, que o "Direito não deve ceder ao que é violação do direito" (Chaïm Perelman, Lógica jurídica , ed. Martins Fontes, São Paulo, 1998, pp. 126/127). No mais, expeça-se guia em favor do ilustre perito judicial, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos cartorários, bem como o formulário apresentado ( evento 92, PED EXP ALV LEV FORM1 ). Int. São Paulo,07/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTAN
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS GUIDI

Réu JOSE AUGUSTO GUAGLIO

Autor MARIA APARECIDA GARDIM DE MOURA GUIDI

Réu PEDRO GUAGLIO

Réu SUELLY GUAGLIO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGIA FELIX ROSATTO FERREIRA DE SOUZA

OAB: 260851/SP

FRANCISCO FERREIRA CAPELA

OAB: 114284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1020469-76.2025.8.26.0001/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS GUIDI ADVOGADO(A) : GEORGIA FELIX ROSATTO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP260851) AUTOR : MARIA APARECIDA GARDIM DE MOURA GUIDI ADVOGADO(A) : GEORGIA FELIX ROSATTO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP260851) RÉU : JOSE AUGUSTO GUAGLIO ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERREIRA CAPELA (OAB SP114284) RÉU : PEDRO GUAGLIO ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERREIRA CAPELA (OAB SP114284) RÉU : SUELLY GUAGLIO FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERREIRA CAPELA (OAB SP114284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial ( evento 91, LAUDO1 ), no prazo de 15 dias. Havendo requerimento de esclarecimentos de qualquer das partes em relação ao laudo ou apresentação de parecer de assistente técnico que aponte falta relevante ou erro grave, intime-se o ilustre perito judicial para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, conforme a sua matéria, no mesmo prazo, salvo necessidade de prazo maior, devidamente justificado, e retifique ou ratifique suas conclusões. Caso, no porvir, o requerimento se mostre impertiente ou desnecessário, de forma a atrasar o processo, e ofenda os deveres das partes no processo, disciplinado em lei, seja por impostura e inoportunidade da parte ou seu Advogado, de ofício, ou por representação da parte ou do perito, poderão ser aplicadas as sanções legais ao caso. Assim o faço fundado na tópica dos antigos, que pondera que "Quem cometeu uma falta deve arcar com suas consequências", "O direito exige sanções", "A confiança merece proteção", e, principalmente, que o "Direito não deve ceder ao que é violação do direito" (Chaïm Perelman, Lógica jurídica , ed. Martins Fontes, São Paulo, 1998, pp. 126/127). No mais, expeça-se guia em favor do ilustre perito judicial, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos cartorários, bem como o formulário apresentado ( evento 92, PED EXP ALV LEV FORM1 ). Int. São Paulo,07/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTAN