1020468-57.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020468-57.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Francisco Teixeira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Analiso o Laudo Pericial. O Perito nomeado pelo Juiz é profissional de sua confiança. Ressalte-se que nesta fase processual somente são analisados os aspectos formais na confecção do laudo, porquanto o momento oportuno para acolhimento ou não das conclusões do laudo pericial é a sentença, donde, inclusive, vigora o princípio da relativização da prova pericial. Na hipótese dos autos, o Laudo Pericial e os esclarecimentos complementares observam os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando descrição do objeto da perícia, metodologia empregada, análise técnica dos elementos examinados e conclusões devidamente fundamentadas. Além disso, verifica-se que o Expert enfrentou especificamente as impugnações formuladas pela instituição financeira, esclarecendo que a análise realizada não se restringiu ao exame grafotécnico das assinaturas, abrangendo igualmente os elementos relacionados à contratação eletrônica constantes dos autos, inclusive registros de assinatura eletrônica, códigos HASH, endereços IP, geolocalização e carimbos de tempo, dentro dos limites do material probatório disponibilizado. O Perito também esclareceu que a metodologia empregada observou o objeto da perícia delimitado por este Juízo, respondendo aos quesitos formulados e prestando os esclarecimentos posteriormente solicitados, inexistindo omissão ou deficiência técnica apta a justificar a realização de nova prova pericial. Com efeito, as razões expendidas pela parte requerida revelam mero inconformismo com as conclusões fornecidas pelo Expert, sem demonstração concreta de erro metodológico, inconsistência técnica ou inobservância dos requisitos legais da prova pericial que justifiquem a realização de nova perícia. Cumpre reforçar que eventual discordância quanto às conclusões do Perito será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Assim, reputo suficientes o laudo pericial e os esclarecimentos prestados para o deslinde da controvérsia. Não há evidências de vício formal na elaboração do laudo. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e INDEFIRO a realização de nova perícia. Diante dos pontos controvertidos fixados, a prova pericial é suficiente ao julgamento da ação. DECLARO ENCERRADA a instrução processual. CONCEDO o prazo de 15 dias para Alegações Finais. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 244584/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Autor FRANCISCO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
OAB: 205961/SP
CARLOS AUGUSTO LOPES
OAB: 244584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020468-57.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Francisco Teixeira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Analiso o Laudo Pericial. O Perito nomeado pelo Juiz é profissional de sua confiança. Ressalte-se que nesta fase processual somente são analisados os aspectos formais na confecção do laudo, porquanto o momento oportuno para acolhimento ou não das conclusões do laudo pericial é a sentença, donde, inclusive, vigora o princípio da relativização da prova pericial. Na hipótese dos autos, o Laudo Pericial e os esclarecimentos complementares observam os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando descrição do objeto da perícia, metodologia empregada, análise técnica dos elementos examinados e conclusões devidamente fundamentadas. Além disso, verifica-se que o Expert enfrentou especificamente as impugnações formuladas pela instituição financeira, esclarecendo que a análise realizada não se restringiu ao exame grafotécnico das assinaturas, abrangendo igualmente os elementos relacionados à contratação eletrônica constantes dos autos, inclusive registros de assinatura eletrônica, códigos HASH, endereços IP, geolocalização e carimbos de tempo, dentro dos limites do material probatório disponibilizado. O Perito também esclareceu que a metodologia empregada observou o objeto da perícia delimitado por este Juízo, respondendo aos quesitos formulados e prestando os esclarecimentos posteriormente solicitados, inexistindo omissão ou deficiência técnica apta a justificar a realização de nova prova pericial. Com efeito, as razões expendidas pela parte requerida revelam mero inconformismo com as conclusões fornecidas pelo Expert, sem demonstração concreta de erro metodológico, inconsistência técnica ou inobservância dos requisitos legais da prova pericial que justifiquem a realização de nova perícia. Cumpre reforçar que eventual discordância quanto às conclusões do Perito será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Assim, reputo suficientes o laudo pericial e os esclarecimentos prestados para o deslinde da controvérsia. Não há evidências de vício formal na elaboração do laudo. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e INDEFIRO a realização de nova perícia. Diante dos pontos controvertidos fixados, a prova pericial é suficiente ao julgamento da ação. DECLARO ENCERRADA a instrução processual. CONCEDO o prazo de 15 dias para Alegações Finais. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 244584/SP)