1020457-56.2025.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020457-56.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1011006-07.2025.8.26.0003) - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.V.S.M. - K.B.S. - Passo a sanear o feito, em conformidade ao disposto no artigo 357 e seguintes do CPC. O presente processo constituiu-se e vem se desenvolvendo válida e regularmente. A inicial é apta, as partes são capazes, estão representadas por advogados e o juízo é competente para conhecer e julgar a presente demanda. Estão presentes, ainda, os pressupostos processuais de existência e validade, em relação ao pedido do autor. As partes são legítimas, porque são titulares da relação jurídica controvertida. Está presente o interesse de agir, porque necessário e adequado o provimento pleiteado pelo autor, para que possa obter sua pretensão. Não havendo preliminares a apreciar nem irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Diante da narrativa das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) modalidade de regime de visitas, que melhor atenda aos interesses do filho menor e b) se há vinculo estabelecido entre o menor e seus genitores, a dar ensejo a eventual modificação da situação fática existente quanto ao regime de visitas. Para elucidação da controvérsia instalada, defiro, inicialmente, a realização de estudo psicossocial com o menor, as partes e seus atuais companheiros. Em consulta aos autos em apenso, denota-se que naqueles já foi determinada a produção de prova pericial (estudo psicossocial), abarcando, inclusive, os pontos controvertidos ora fixados, motivo pelo qual desnecessária a determinação da prova pericial também nestes. Assim, com a vinda do laudo pericial naqueles, traslade-se cópia para estes autos. Caso a prova pericial, não se revele suficiente para prolação de sentença, será aferida a conveniência/necessidade da produção de prova oral, postulada pelo autor. Int. - ADV: FERNANDA GODOY MIGLIOLLI (OAB 264186/SP), GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu K.B.S.
Autor R.V.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA
OAB: 436631/SP
FERNANDA GODOY MIGLIOLLI
OAB: 264186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020457-56.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1011006-07.2025.8.26.0003) - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.V.S.M. - K.B.S. - Passo a sanear o feito, em conformidade ao disposto no artigo 357 e seguintes do CPC. O presente processo constituiu-se e vem se desenvolvendo válida e regularmente. A inicial é apta, as partes são capazes, estão representadas por advogados e o juízo é competente para conhecer e julgar a presente demanda. Estão presentes, ainda, os pressupostos processuais de existência e validade, em relação ao pedido do autor. As partes são legítimas, porque são titulares da relação jurídica controvertida. Está presente o interesse de agir, porque necessário e adequado o provimento pleiteado pelo autor, para que possa obter sua pretensão. Não havendo preliminares a apreciar nem irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Diante da narrativa das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) modalidade de regime de visitas, que melhor atenda aos interesses do filho menor e b) se há vinculo estabelecido entre o menor e seus genitores, a dar ensejo a eventual modificação da situação fática existente quanto ao regime de visitas. Para elucidação da controvérsia instalada, defiro, inicialmente, a realização de estudo psicossocial com o menor, as partes e seus atuais companheiros. Em consulta aos autos em apenso, denota-se que naqueles já foi determinada a produção de prova pericial (estudo psicossocial), abarcando, inclusive, os pontos controvertidos ora fixados, motivo pelo qual desnecessária a determinação da prova pericial também nestes. Assim, com a vinda do laudo pericial naqueles, traslade-se cópia para estes autos. Caso a prova pericial, não se revele suficiente para prolação de sentença, será aferida a conveniência/necessidade da produção de prova oral, postulada pelo autor. Int. - ADV: FERNANDA GODOY MIGLIOLLI (OAB 264186/SP), GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP)