Detalhe do processo

1020440-81.2023.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020440-81.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Thiago Barris Toledo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. THIAGO BARRIS TOLEDO ingressou com a presente demanda em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER pleiteando acesso a Rodovia Henrique Eroles, através da faixa de domínio do requerido. Sustentou que imóvel existe uma casa de alvenaria, construída a mais de 40 anos e que, após o fechamento do acesso pelo réu, o antigo proprietário vendeu-lhe o imóvee que. não há como chegar a sua residência com veiculo automotor, pois o único caminho tem que ser percorrido a pé. Aduziu que o réu deve fornecer acesso ao imóvel, não podendo negar a abertura sob o pretexto de que o contrato de compra e venda tenha que ser registrado na matricula, bem como, falta de segurança aos usuários da rodovia, isto porque existem muitos meios de alertá-los sobre o acesso, como colocação de placas de sinalização e implantação de sinalização horizontal, enfim, a abertura do acesso não causará nenhum prejuízo ao requerido e aos usuários da Rodovia. Com a inicial (fl. 01/23), juntou documentos (fl. 24/85). Determinada a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (f. 86). Deferida a gratuidade de justiça (f. 90). O DER ofertou contestação (fl. 96/106), arguindo preliminar. Sustentou que infere-se que o direito do proprietário de imóvel lindeiro à construção de acesso à estrada de rodagem, como acima explicitado, submete-se ao regramento estabelecido pelo ente público responsável pela administração da via, não havendo possibilidade de se valer do manejo de ação judicial para obtê-lo sem que mpra integralmente os ditames impostos pela administração, repita-se, em prol da segurança de todos os usuários da rodovia. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (fl. 110/133). Instadas a especificarem provas (fl. 134), o DER postulou pelo julgamento da lide (f. 138), ao passo que a parte autora postulou pela produção da prova pericial (fl. 140/141). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 146/149) Acórdão do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, negando provimento ao recurso (fl. 151/154). Deferida a prova pericial (f. 155). Laudo Pericial juntado ás fl. 338/346, a parte autora concordou expressamente com o laudo apresentado (fl. 359/363), ao passo que o DER quedou-se inerte (f.365). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Realizada perícia de engenharia, chegou-se a conclusão (f. 345): Durante a diligência, o engenheiro do DER, Sr. Rangel, presente no local manifestou entendimento técnico no sentido de que a alternativa mais adequada para a implantação do acesso de entrada e saída do imóvel corresponderia àquela indicada pelo autor na petição inicial, porém, com uma retificação do projeto para a inclusão de canteiro central e barreira física, com a finalidade de disciplinar o fluxo viário e direcionar o veículo do autor, ao deixar o imóvel, exclusivamente no sentido do município de Guararema. Em atendimento à manifestação técnica apresentada na ocasião, o autor providenciou a retificação da planta por profissional legalmente habilitado de modo a adequar o projeto às diretrizes indicadas pelo engenheiro da parte requerida durante a realização da perícia. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a procedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por THIAGO BARRIS TOLEDO em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER para condenar a parte ré, na obrigação de fazer consistente em dar acesso a Rodovia Henrique Eroles a parte autora, conforme planta de f. 346 e, encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ROGERIO TOLEDO DA SILVA (OAB 323750/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO BARRIS TOLEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO TOLEDO DA SILVA

OAB: 323750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020440-81.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Thiago Barris Toledo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. THIAGO BARRIS TOLEDO ingressou com a presente demanda em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER pleiteando acesso a Rodovia Henrique Eroles, através da faixa de domínio do requerido. Sustentou que imóvel existe uma casa de alvenaria, construída a mais de 40 anos e que, após o fechamento do acesso pelo réu, o antigo proprietário vendeu-lhe o imóvee que. não há como chegar a sua residência com veiculo automotor, pois o único caminho tem que ser percorrido a pé. Aduziu que o réu deve fornecer acesso ao imóvel, não podendo negar a abertura sob o pretexto de que o contrato de compra e venda tenha que ser registrado na matricula, bem como, falta de segurança aos usuários da rodovia, isto porque existem muitos meios de alertá-los sobre o acesso, como colocação de placas de sinalização e implantação de sinalização horizontal, enfim, a abertura do acesso não causará nenhum prejuízo ao requerido e aos usuários da Rodovia. Com a inicial (fl. 01/23), juntou documentos (fl. 24/85). Determinada a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (f. 86). Deferida a gratuidade de justiça (f. 90). O DER ofertou contestação (fl. 96/106), arguindo preliminar. Sustentou que infere-se que o direito do proprietário de imóvel lindeiro à construção de acesso à estrada de rodagem, como acima explicitado, submete-se ao regramento estabelecido pelo ente público responsável pela administração da via, não havendo possibilidade de se valer do manejo de ação judicial para obtê-lo sem que mpra integralmente os ditames impostos pela administração, repita-se, em prol da segurança de todos os usuários da rodovia. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (fl. 110/133). Instadas a especificarem provas (fl. 134), o DER postulou pelo julgamento da lide (f. 138), ao passo que a parte autora postulou pela produção da prova pericial (fl. 140/141). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 146/149) Acórdão do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, negando provimento ao recurso (fl. 151/154). Deferida a prova pericial (f. 155). Laudo Pericial juntado ás fl. 338/346, a parte autora concordou expressamente com o laudo apresentado (fl. 359/363), ao passo que o DER quedou-se inerte (f.365). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Realizada perícia de engenharia, chegou-se a conclusão (f. 345): Durante a diligência, o engenheiro do DER, Sr. Rangel, presente no local manifestou entendimento técnico no sentido de que a alternativa mais adequada para a implantação do acesso de entrada e saída do imóvel corresponderia àquela indicada pelo autor na petição inicial, porém, com uma retificação do projeto para a inclusão de canteiro central e barreira física, com a finalidade de disciplinar o fluxo viário e direcionar o veículo do autor, ao deixar o imóvel, exclusivamente no sentido do município de Guararema. Em atendimento à manifestação técnica apresentada na ocasião, o autor providenciou a retificação da planta por profissional legalmente habilitado de modo a adequar o projeto às diretrizes indicadas pelo engenheiro da parte requerida durante a realização da perícia. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a procedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por THIAGO BARRIS TOLEDO em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER para condenar a parte ré, na obrigação de fazer consistente em dar acesso a Rodovia Henrique Eroles a parte autora, conforme planta de f. 346 e, encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ROGERIO TOLEDO DA SILVA (OAB 323750/SP)