Detalhe do processo

1020435-19.2022.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020435-19.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Neuza Cardoso de Santana - - Jose Carlos Cardoso - - Izael Rodrigues de Santana - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Verifico que a presente demanda tramita há anos e, até o presente momento, ainda subsistem pendências que impedem o seu julgamento, tais como a juntada de todos os documentos necessários à adequada apreciação do feito, a indicação, com clareza, das pessoas a serem citadas e suas respectivas qualificações ou, eventualmente, o esclarecimento acerca da conclusão do ciclo citatório, entre outras. Portanto, de modo a permitir a especificação objetiva e subjetiva do imóvel, defiro a realização de perícia antecipada. Nomeio como perito o(a) Sr(a). Márcio Monaco Fontes. Providencie a serventia a inclusão desta nomeação no portal de auxiliares da justiça, ficando desde já o perito intimado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. No caso de justiça paga, no mesmo prazo, apresente o perito judicial a sua proposta de honorários periciais. A fixação de honorários periciais deve observar as circunstâncias do caso concreto, em especial a extensão e localização do imóvel usucapiendo, as dificuldades para acesso ao local, as constantes recusas dos peritos designados para o encargo, em razão do baixos valores. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários. O laudo pericial deverá conter a planta georreferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, com informações sobre as origens registrais dos imóveis confrontantes, bem como atender às demais exigências formuladas pelo Registro de Imóveis para fins de registro do título. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Quem são os confinantes de direito e de fato? Todos foram citados nos autos e/ou estão cientes da presente ação, conforme entrevistas realizadas? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. f) caso verificada a ocupação de área pública, se a parte concorda com os ajustes para a regularização. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos adicionais no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Oportunamente, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo. No mais, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide. Intime-se. - ADV: JOÃO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP), JOÃO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP), DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP), JOÃO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP), DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP), DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IZAEL RODRIGUES DE SANTANA

Autor JOSE CARLOS CARDOSO

Autor NEUZA CARDOSO DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE CARDOSO RACHID

OAB: 322996/SP

JOÃO CEZAR FERREIRA

OAB: 330591/SP

ITAMAR ALBUQUERQUE

OAB: 77288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020435-19.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Neuza Cardoso de Santana - - Jose Carlos Cardoso - - Izael Rodrigues de Santana - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Verifico que a presente demanda tramita há anos e, até o presente momento, ainda subsistem pendências que impedem o seu julgamento, tais como a juntada de todos os documentos necessários à adequada apreciação do feito, a indicação, com clareza, das pessoas a serem citadas e suas respectivas qualificações ou, eventualmente, o esclarecimento acerca da conclusão do ciclo citatório, entre outras. Portanto, de modo a permitir a especificação objetiva e subjetiva do imóvel, defiro a realização de perícia antecipada. Nomeio como perito o(a) Sr(a). Márcio Monaco Fontes. Providencie a serventia a inclusão desta nomeação no portal de auxiliares da justiça, ficando desde já o perito intimado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. No caso de justiça paga, no mesmo prazo, apresente o perito judicial a sua proposta de honorários periciais. A fixação de honorários periciais deve observar as circunstâncias do caso concreto, em especial a extensão e localização do imóvel usucapiendo, as dificuldades para acesso ao local, as constantes recusas dos peritos designados para o encargo, em razão do baixos valores. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários. O laudo pericial deverá conter a planta georreferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, com informações sobre as origens registrais dos imóveis confrontantes, bem como atender às demais exigências formuladas pelo Registro de Imóveis para fins de registro do título. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Quem são os confinantes de direito e de fato? Todos foram citados nos autos e/ou estão cientes da presente ação, conforme entrevistas realizadas? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. f) caso verificada a ocupação de área pública, se a parte concorda com os ajustes para a regularização. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos adicionais no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Oportunamente, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo. No mais, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide. Intime-se. - ADV: JOÃO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP), JOÃO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP), DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP), JOÃO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP), DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP), DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP)