Detalhe do processo

1020431-61.2025.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020431-61.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erica Augusta de Oliveira - Amor Saúde Franca Ltda - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Erica Augusta de Oliveira em face do Amor Saúde Franca Ltda alegando, em síntese, que, desde 14 de julho de 2012, possui vinculo contratual com a requerida e, no início do ano de 2020, passou a sofrer com sangramentos uterinos e vaginais, momento em que iniciou o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, posteriormente, recorreu à requerida. Houve erro nos diagnósticos apresentados pelos profissionais do plano de saúde da requerida, tendo experimentado agravamento em suas condições de saúde, eventual risco de morte, caso mantivesse o mesmo tipo de tratamento indicado pelos profissionais da requerida, já que recebeu diagnóstico de câncer de endométrio em estagio inicial, com necessidade de ooforectomia bilateral. Precisou gastar o valor de R$ 6.500,00 para realizar a cirurgia de histerectomia total abdominal + salpingectomia bilateral. Sofreu danos materiais e morais. Assim, busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 6.500,00 e pelos danos morais sofridos no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.400,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 12 usque 111. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (fls. 150/179) aduziu preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça. No mérito sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de qualquer ato ilícito praticado, inexistência de nexo causal, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos (fls. 180/200). Houve réplica a fls. 204/206. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 221). O processo foi saneado por decisão de fls. 222/223, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 260/279. Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, as partes apresentaram-nas a fls. 288/291 (requerida) e 292/301 (autora), reportando-se, em síntese, as teses transatas. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. A autora busca, decorrente do erro médico no diagnóstico do seu quadro clínico, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 6.500,00 e pelos danos morais sofridos no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. A requerida, por outro lado, aduziu pela inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de qualquer ato ilícito praticado, inexistência de nexo causal, o que afasta o dever de indenizar. O erro de diagnóstico, especialmente em contexto oncológico ou de suspeita de doença grave, como ocorre no caso concreto, adquire relevância para fins de responsabilização, seja como causa direta do dano final, seja como fator autônomo de sofrimento moral, seja como fundamento da perda de uma chance terapêutica. Arnaldo Rizzardo ensina que deve decorrer a falha de defeito, não se reconhecendo a responsabilidade se as deficiências são próprias da natureza do serviço em si. Não se pode exigir a perfeição absoluta. Todos os bens contêm precariedades, o que é próprio da técnica que evolui constantemente Rui Stoco também menciona que: O diagnóstico consiste na determinação da doença do paciente, seus caracteres e suas causas. O erro de diagnóstico, como regra, não gera responsabilidade, salvo se tomado sem atenção e precauções, conforme o estado da ciência, apresentando-se como erro manifesto e grosseiro ou, como enfatiza Felix A. Trigo Represas, ao entender que o profissional só responde quando o erro for grave e inescusável, posto que no seu entendimento a questão do diagnóstico versa prima facie sobre questões puramente científicas, a serem debatidas entre médicos, não podendo, em linha de princípio, dar nascimento a casos de responsabilidade civil [ob. Cit., p. 136]. [...] Comete-o o médico que deixa de recorrer a outro meio de investigação ao seu alcance ou profere um juízo contra princípios elementares de patologia [cf. Georges Boyer Charmand ePaul Monzein. La Responsabilité Médicale. Presses Universitaires, 1974, p. 119-120]. Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica - pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 260/279 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "4- Conclusão: Conclui-se, portanto, que houve seguimento clínico e por imagem, porém com lacuna na investigação diagnóstica complementar, consistente na ausência de biópsia endometrial. Este exame já tinha sugestão de ser realizado desde 12/02/2024 com o resultado da ultrassonografia juntada nas fls 58. Apesar do atraso de 4 meses no diagnóstico a autora não demonstrou prejuízo clínico." (sic e grifo nosso) Portanto, o laudo médico pericial é conclusivo ao afirmar que não houve falha na prestação do serviço do(s) profissional(is) médico(s) da requerida no momento dos atendimentos da autora ou erro no diagnóstico da patologia desta. O que houve foi uma lacuna na investigação diagnóstica complementar, consistente na ausência de biópsia endometrial, no entanto, apesar do atraso de 4 meses no diagnóstico, a autora não demonstrou prejuízo clínico. A responsabilidade civil está estruturada em quatro elementos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, e a culpa lato sensu. Para que reste configurado o dever de indenizar, necessária a demonstração dos 04 (quatro) elementos, exceto a responsabilidade objetiva, como é o caso dos autos. Isto porque não se confunde a responsabilidade subjetiva, com a responsabilidade objetiva que se aplica aos estabelecimentos prestadores de serviços médicos, como no caso concreto. Quando se tratar de assistência médica prestada pelo Hospital, como fornecedor de serviços como acontece no caso em apreço -, a apuração da responsabilidade independerá da existência de culpa (princípio da responsabilidade sem culpa). Bastará o nexo causal e o dano sofrido. Na sistemática das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação do dano causado aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos (artigo 14, caput, do CDC). Como se observa, a responsabilidade civil objetiva é adotada na modalidade do risco do empreendimento e está estruturada em 03 (três) elementos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Sobre o assunto, reporta-se Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin: "O Código é claro ao asseverar que só para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema alicerçado em culpa. Logo, se o médico trabalha em hospital, responderá apenas por culpa, enquanto a responsabilidade do hospital será apreciada objetivamente" (in Comentários ao Código do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, pag. 80). Destarte, fica bem claro que só para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema fundado na culpa, enquanto a responsabilidade civil das empresas seria avaliada pela teoria objetiva do risco, tendo no montante do dano o seu elemento de arbitragem. Assim, em relação à responsabilidade da ré, apenas importa verificar a existência do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano, para que surja o dever de indenizar a autora. Assim, não restou comprovado qualquer ato ilícito, erro médico no diagnóstico da patologia da autora nem o nexo causal entre a conduta dos médicos da requerida e a doença acometida à autora, o que afasta a pretensão de indenização seja na ordem material seja na ordem moral. Neste sentido: "ERRO MÉDICO. Sentença que julgou a ação improcedente ante a ausência de ilicitude do hospital apelado. Paciente e sua mãe que pretendem ser indenizados diante de suposto diagnóstico incorreto realizado e que levaria a cirurgia desnecessária. Não constatação de erro na conduta. Ramo da medicina que não se mostra uma ciência exata e que pode abrigar diversas alternativas de tratamento. Recurso contra essa decisão desprovido porque esse o quadro fático dos autos. (TJSP; Apelação Cível 0042744-81.2008.8.26.0405; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2011; Data de Registro: 11/04/2011). Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por Erica Augusta de Oliveira em face do Amor Saúde Franca Ltda; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da vencedora (requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 - CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), CARLOS EDUARDO MARCELINO FERREIRA (OAB 277845/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMOR SAúDE FRANCA LTDA

Autor ERICA AUGUSTA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG

CARLOS EDUARDO MARCELINO FERREIRA

OAB: 277845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020431-61.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erica Augusta de Oliveira - Amor Saúde Franca Ltda - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Erica Augusta de Oliveira em face do Amor Saúde Franca Ltda alegando, em síntese, que, desde 14 de julho de 2012, possui vinculo contratual com a requerida e, no início do ano de 2020, passou a sofrer com sangramentos uterinos e vaginais, momento em que iniciou o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, posteriormente, recorreu à requerida. Houve erro nos diagnósticos apresentados pelos profissionais do plano de saúde da requerida, tendo experimentado agravamento em suas condições de saúde, eventual risco de morte, caso mantivesse o mesmo tipo de tratamento indicado pelos profissionais da requerida, já que recebeu diagnóstico de câncer de endométrio em estagio inicial, com necessidade de ooforectomia bilateral. Precisou gastar o valor de R$ 6.500,00 para realizar a cirurgia de histerectomia total abdominal + salpingectomia bilateral. Sofreu danos materiais e morais. Assim, busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 6.500,00 e pelos danos morais sofridos no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.400,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 12 usque 111. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (fls. 150/179) aduziu preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça. No mérito sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de qualquer ato ilícito praticado, inexistência de nexo causal, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos (fls. 180/200). Houve réplica a fls. 204/206. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 221). O processo foi saneado por decisão de fls. 222/223, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 260/279. Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, as partes apresentaram-nas a fls. 288/291 (requerida) e 292/301 (autora), reportando-se, em síntese, as teses transatas. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. A autora busca, decorrente do erro médico no diagnóstico do seu quadro clínico, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 6.500,00 e pelos danos morais sofridos no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. A requerida, por outro lado, aduziu pela inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de qualquer ato ilícito praticado, inexistência de nexo causal, o que afasta o dever de indenizar. O erro de diagnóstico, especialmente em contexto oncológico ou de suspeita de doença grave, como ocorre no caso concreto, adquire relevância para fins de responsabilização, seja como causa direta do dano final, seja como fator autônomo de sofrimento moral, seja como fundamento da perda de uma chance terapêutica. Arnaldo Rizzardo ensina que deve decorrer a falha de defeito, não se reconhecendo a responsabilidade se as deficiências são próprias da natureza do serviço em si. Não se pode exigir a perfeição absoluta. Todos os bens contêm precariedades, o que é próprio da técnica que evolui constantemente Rui Stoco também menciona que: O diagnóstico consiste na determinação da doença do paciente, seus caracteres e suas causas. O erro de diagnóstico, como regra, não gera responsabilidade, salvo se tomado sem atenção e precauções, conforme o estado da ciência, apresentando-se como erro manifesto e grosseiro ou, como enfatiza Felix A. Trigo Represas, ao entender que o profissional só responde quando o erro for grave e inescusável, posto que no seu entendimento a questão do diagnóstico versa prima facie sobre questões puramente científicas, a serem debatidas entre médicos, não podendo, em linha de princípio, dar nascimento a casos de responsabilidade civil [ob. Cit., p. 136]. [...] Comete-o o médico que deixa de recorrer a outro meio de investigação ao seu alcance ou profere um juízo contra princípios elementares de patologia [cf. Georges Boyer Charmand ePaul Monzein. La Responsabilité Médicale. Presses Universitaires, 1974, p. 119-120]. Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica - pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 260/279 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "4- Conclusão: Conclui-se, portanto, que houve seguimento clínico e por imagem, porém com lacuna na investigação diagnóstica complementar, consistente na ausência de biópsia endometrial. Este exame já tinha sugestão de ser realizado desde 12/02/2024 com o resultado da ultrassonografia juntada nas fls 58. Apesar do atraso de 4 meses no diagnóstico a autora não demonstrou prejuízo clínico." (sic e grifo nosso) Portanto, o laudo médico pericial é conclusivo ao afirmar que não houve falha na prestação do serviço do(s) profissional(is) médico(s) da requerida no momento dos atendimentos da autora ou erro no diagnóstico da patologia desta. O que houve foi uma lacuna na investigação diagnóstica complementar, consistente na ausência de biópsia endometrial, no entanto, apesar do atraso de 4 meses no diagnóstico, a autora não demonstrou prejuízo clínico. A responsabilidade civil está estruturada em quatro elementos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, e a culpa lato sensu. Para que reste configurado o dever de indenizar, necessária a demonstração dos 04 (quatro) elementos, exceto a responsabilidade objetiva, como é o caso dos autos. Isto porque não se confunde a responsabilidade subjetiva, com a responsabilidade objetiva que se aplica aos estabelecimentos prestadores de serviços médicos, como no caso concreto. Quando se tratar de assistência médica prestada pelo Hospital, como fornecedor de serviços como acontece no caso em apreço -, a apuração da responsabilidade independerá da existência de culpa (princípio da responsabilidade sem culpa). Bastará o nexo causal e o dano sofrido. Na sistemática das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação do dano causado aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos (artigo 14, caput, do CDC). Como se observa, a responsabilidade civil objetiva é adotada na modalidade do risco do empreendimento e está estruturada em 03 (três) elementos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Sobre o assunto, reporta-se Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin: "O Código é claro ao asseverar que só para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema alicerçado em culpa. Logo, se o médico trabalha em hospital, responderá apenas por culpa, enquanto a responsabilidade do hospital será apreciada objetivamente" (in Comentários ao Código do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, pag. 80). Destarte, fica bem claro que só para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema fundado na culpa, enquanto a responsabilidade civil das empresas seria avaliada pela teoria objetiva do risco, tendo no montante do dano o seu elemento de arbitragem. Assim, em relação à responsabilidade da ré, apenas importa verificar a existência do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano, para que surja o dever de indenizar a autora. Assim, não restou comprovado qualquer ato ilícito, erro médico no diagnóstico da patologia da autora nem o nexo causal entre a conduta dos médicos da requerida e a doença acometida à autora, o que afasta a pretensão de indenização seja na ordem material seja na ordem moral. Neste sentido: "ERRO MÉDICO. Sentença que julgou a ação improcedente ante a ausência de ilicitude do hospital apelado. Paciente e sua mãe que pretendem ser indenizados diante de suposto diagnóstico incorreto realizado e que levaria a cirurgia desnecessária. Não constatação de erro na conduta. Ramo da medicina que não se mostra uma ciência exata e que pode abrigar diversas alternativas de tratamento. Recurso contra essa decisão desprovido porque esse o quadro fático dos autos. (TJSP; Apelação Cível 0042744-81.2008.8.26.0405; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2011; Data de Registro: 11/04/2011). Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por Erica Augusta de Oliveira em face do Amor Saúde Franca Ltda; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da vencedora (requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 - CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), CARLOS EDUARDO MARCELINO FERREIRA (OAB 277845/SP)