1020415-98.2020.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020415-98.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marlene Liberato Café - Banco do Brasil SA - Vistos. 1- Verifica-se que, por decisão anterior, os honorários periciais foram fixados e rateados entre as partes, incumbindo ao Banco-requerido o depósito de sua respectiva cota-parte. Não obstante a ausência do recolhimento dos honorários pelo Banco, por equívoco operacional, houve a intimação do perito para início dos trabalhos após a parcial reserva de honorários pela Defensoria Pública em favor da parte autora, tendo a perícia sido regularmente realizada e o respectivo laudo pericial juntado aos autos. Observa-se, ainda, que o Banco-requerido já foi intimado para promover o depósito da quantia que lhe compete, permanecendo inerte. A inércia da parte não pode acarretar prejuízo ao auxiliar da Justiça, que efetivamente desempenhou o encargo para o qual foi nomeado, fazendo jus à remuneração arbitrada. Diante disso, intime-se a parte requerida, por intermédio de seu patrono constituído, para que efetue o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais (R$666,36), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito pericial, inclusive mediante utilização dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis ao Juízo. 2- Por fim, em que pese o certificado a fls. 345, aparentemente não houve o cumprimento da determinação de fls. 342 (expedição de novo ofício à Defensoria). Assim, oficie-se, conforme determinado. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARLENE LIBERATO CAFé
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA
OAB: 210478/SP
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020415-98.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marlene Liberato Café - Banco do Brasil SA - Vistos. 1- Verifica-se que, por decisão anterior, os honorários periciais foram fixados e rateados entre as partes, incumbindo ao Banco-requerido o depósito de sua respectiva cota-parte. Não obstante a ausência do recolhimento dos honorários pelo Banco, por equívoco operacional, houve a intimação do perito para início dos trabalhos após a parcial reserva de honorários pela Defensoria Pública em favor da parte autora, tendo a perícia sido regularmente realizada e o respectivo laudo pericial juntado aos autos. Observa-se, ainda, que o Banco-requerido já foi intimado para promover o depósito da quantia que lhe compete, permanecendo inerte. A inércia da parte não pode acarretar prejuízo ao auxiliar da Justiça, que efetivamente desempenhou o encargo para o qual foi nomeado, fazendo jus à remuneração arbitrada. Diante disso, intime-se a parte requerida, por intermédio de seu patrono constituído, para que efetue o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais (R$666,36), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito pericial, inclusive mediante utilização dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis ao Juízo. 2- Por fim, em que pese o certificado a fls. 345, aparentemente não houve o cumprimento da determinação de fls. 342 (expedição de novo ofício à Defensoria). Assim, oficie-se, conforme determinado. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)