1020359-32.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020359-32.2024.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.M.F.P.A. - Vistos. Nilce Mara de Fatima Pereira Araujo requereu a declaração da incapacidade de Mário Benedito Araujo, seu marido, devidamente qualificados nestes autos, alegando que o interditando não possui mais o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, pelo fato de ser alcoólatra. A curatela provisória foi concedida em favor da Autora (fls. 24/28). A parte autora manifestou interesse na desistência da presente ação, conforme petição de fls. 88/89, sob o argumento de que o interditando atualmente se encontra plenamente sóbrio. Ademais, informou que pretende, juntamente com o requerido, promover a venda do imóvel de que são proprietários, estando impossibilitada de fazê-lo em razão da tramitação do presente processo de interdição. Laudo Pericial às páginas 98/109. É o relatório. Fundamento e decido. O Requerido não deve ser interditado. O laudo concluiu, portanto, que o Requerido "É pessoa que não apresenta comprometimento do raciocínio lógico, consegue exprimir desejos e necessidades, o que não a impossibilita de imprimir diretrizes de sua vida; não há restrição total ou parcial para atos da vida negocial ou patrimonial. Assim, considerando que o estatuto das pessoas portadoras de deficiência (Lei 13.146 de 06 de julho de 2015), reservou a interdição às pessoas com rigorosas limitações cognitivas, o que não é o caso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição proposto por Nilce Mara de Fatima Pereira Araujo em face de Mário Benedito Araujo. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, determino o cancelamento da curatela provisória. Não hás custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: EUNICE ARANTES SIQUEIRA DE SOUZA LIMA (OAB 62079/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor N.M.F.P.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUNICE ARANTES SIQUEIRA DE SOUZA LIMA
OAB: 62079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020359-32.2024.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.M.F.P.A. - Vistos. Nilce Mara de Fatima Pereira Araujo requereu a declaração da incapacidade de Mário Benedito Araujo, seu marido, devidamente qualificados nestes autos, alegando que o interditando não possui mais o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, pelo fato de ser alcoólatra. A curatela provisória foi concedida em favor da Autora (fls. 24/28). A parte autora manifestou interesse na desistência da presente ação, conforme petição de fls. 88/89, sob o argumento de que o interditando atualmente se encontra plenamente sóbrio. Ademais, informou que pretende, juntamente com o requerido, promover a venda do imóvel de que são proprietários, estando impossibilitada de fazê-lo em razão da tramitação do presente processo de interdição. Laudo Pericial às páginas 98/109. É o relatório. Fundamento e decido. O Requerido não deve ser interditado. O laudo concluiu, portanto, que o Requerido "É pessoa que não apresenta comprometimento do raciocínio lógico, consegue exprimir desejos e necessidades, o que não a impossibilita de imprimir diretrizes de sua vida; não há restrição total ou parcial para atos da vida negocial ou patrimonial. Assim, considerando que o estatuto das pessoas portadoras de deficiência (Lei 13.146 de 06 de julho de 2015), reservou a interdição às pessoas com rigorosas limitações cognitivas, o que não é o caso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição proposto por Nilce Mara de Fatima Pereira Araujo em face de Mário Benedito Araujo. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, determino o cancelamento da curatela provisória. Não hás custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: EUNICE ARANTES SIQUEIRA DE SOUZA LIMA (OAB 62079/SP)