1020328-95.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020328-95.2024.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Nataly Sayuri Yamamoto Suzuki Leite - Tiyo Hassimi - - Setsu Suzuki Hara - - Ivone Sumiko Suzuki Barros - - Mary Suzuki Victor - - Ricardo Yassuyo Costa Suzuki - - Mislene Mitsuya Costa Suzuki - - Lajana Missako Costa Suziki - - Daniel Hideaki Yamamoto Suzuki - - Jorge Haruo Suzuki - - Nair Kasuko Suzuki - - Nelson Tetsuji Suzuki - - Milton Yassuyoshi Suzuki - Vistos. Fls. 428/436: J.F.L.J., terceiro estranho à relação processual, apresenta nos próprios autos do cumprimento de sentença peça intitulada Embargos de Terceiro, por meio da qual pretende a desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 80.131 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, além da concessão de tutela provisória. A pretensão não pode ser processada nestes autos. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de conhecimento, submetida ao procedimento especial previsto nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, nos termos do art. 676 do CPC, e autuados em apartado. Não se mostra possível, portanto, seu recebimento e processamento mediante simples petição incidental apresentada no bojo do cumprimento de sentença, inclusive porque a medida exige formação de relação processual própria, com identificação das partes, recolhimento das custas ou apreciação do pedido de gratuidade, citação dos embargados e regular processamento da demanda. Assim, não conheço dos embargos de terceiro formulados às fls. 428/436 nestes autos, sem prejuízo de sua regular distribuição, por dependência, em processo próprio. Considerando, contudo, que o peticionário noticia posse sobre o imóvel e aquisição dos respectivos direitos em momento anterior à constrição, e a fim de evitar a prática de ato expropriatório antes de eventual exercício do direito de ação previsto no art. 674 do CPC, suspendam-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, apenas os atos expropriatórios relativos aos direitos aquisitivos do imóvel, sem levantamento da penhora ou cancelamento de averbações já realizadas. No referido prazo, poderá o interessado promover, se assim entender cabível, a distribuição dos embargos de terceiro por dependência, ocasião em que eventual pedido de tutela provisória será apreciado nos autos próprios. Decorrido o prazo sem notícia da distribuição da ação, prossiga-se normalmente com a execução. Quanto ao laudo pericial de fls. 422 e seguintes, por ora, aguarde-se o decurso do prazo acima. Intime-se. - ADV: RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL HIDEAKI YAMAMOTO SUZUKI
Autor IVONE SUMIKO SUZUKI BARROS
Autor JORGE HARUO SUZUKI
Autor LAJANA MISSAKO COSTA SUZIKI
Autor MARY SUZUKI VICTOR
Autor MILTON YASSUYOSHI SUZUKI
Autor MISLENE MITSUYA COSTA SUZUKI
Autor NAIR KASUKO SUZUKI
Autor NATALY SAYURI YAMAMOTO SUZUKI LEITE
Autor NELSON TETSUJI SUZUKI
Autor RICARDO YASSUYO COSTA SUZUKI
Autor SETSU SUZUKI HARA
Autor TIYO HASSIMI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI
OAB: 441666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020328-95.2024.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Nataly Sayuri Yamamoto Suzuki Leite - Tiyo Hassimi - - Setsu Suzuki Hara - - Ivone Sumiko Suzuki Barros - - Mary Suzuki Victor - - Ricardo Yassuyo Costa Suzuki - - Mislene Mitsuya Costa Suzuki - - Lajana Missako Costa Suziki - - Daniel Hideaki Yamamoto Suzuki - - Jorge Haruo Suzuki - - Nair Kasuko Suzuki - - Nelson Tetsuji Suzuki - - Milton Yassuyoshi Suzuki - Vistos. Fls. 428/436: J.F.L.J., terceiro estranho à relação processual, apresenta nos próprios autos do cumprimento de sentença peça intitulada Embargos de Terceiro, por meio da qual pretende a desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 80.131 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, além da concessão de tutela provisória. A pretensão não pode ser processada nestes autos. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de conhecimento, submetida ao procedimento especial previsto nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, nos termos do art. 676 do CPC, e autuados em apartado. Não se mostra possível, portanto, seu recebimento e processamento mediante simples petição incidental apresentada no bojo do cumprimento de sentença, inclusive porque a medida exige formação de relação processual própria, com identificação das partes, recolhimento das custas ou apreciação do pedido de gratuidade, citação dos embargados e regular processamento da demanda. Assim, não conheço dos embargos de terceiro formulados às fls. 428/436 nestes autos, sem prejuízo de sua regular distribuição, por dependência, em processo próprio. Considerando, contudo, que o peticionário noticia posse sobre o imóvel e aquisição dos respectivos direitos em momento anterior à constrição, e a fim de evitar a prática de ato expropriatório antes de eventual exercício do direito de ação previsto no art. 674 do CPC, suspendam-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, apenas os atos expropriatórios relativos aos direitos aquisitivos do imóvel, sem levantamento da penhora ou cancelamento de averbações já realizadas. No referido prazo, poderá o interessado promover, se assim entender cabível, a distribuição dos embargos de terceiro por dependência, ocasião em que eventual pedido de tutela provisória será apreciado nos autos próprios. Decorrido o prazo sem notícia da distribuição da ação, prossiga-se normalmente com a execução. Quanto ao laudo pericial de fls. 422 e seguintes, por ora, aguarde-se o decurso do prazo acima. Intime-se. - ADV: RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP)