1020327-90.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020327-90.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Mikie Miyahara - - Thawan Pires Oikawa - IPMMI Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada Hospital Materno e Infantil Rocha Marmo - Vistos. I Diante da adequação do valor da causa aos pedidos cumulados (fls. 662/663), retifique-se a autuação para constar o valor de R$ 436.000,00, ficando os autores dispensados do recolhimento de custas complementares, ante a gratuidade concedida (fls. 197). II Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré. Tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência não se presume, exigindo comprovação documental concreta (Súmula 481, STJ). Intimada para tanto (fls. 659/661), a ré não trouxe aos autos qualquer documento, tampouco requereu dilação do prazo. III Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela ré (fls. 229, "e"), ante a ausência de demonstração de risco concreto à intimidade que justifique a restrição excepcional prevista no art. 189, III, do CPC, não bastando a mera natureza sensível dos dados de saúde constantes do prontuário já juntado aos autos pelos próprios autores. IV Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de falha na prestação do serviço de saúde pela ré no atendimento prestado à paciente Louise Yukie Pires Oikawa; (b) o nexo de causalidade entre a conduta do hospital réu e o óbito; (c) a extensão dos danos morais e materiais, inclusive a viabilidade do pensionamento vitalício pleiteado. V Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: diante da hipossuficiência técnica dos autores frente à documentação hospitalar, cabe à ré comprovar a regularidade do atendimento prestado, sem prejuízo de os autores demonstrarem minimamente o nexo causal e a extensão dos danos alegados. VI Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelos autores (fls. 656/657) e, subsidiariamente, pela ré (fls. 218). VII Diante da inversão do ônus da prova (item V), cabe à ré o adiantamento dos honorários periciais. Nomeio a perita Ellen Trevelin (peritaellentrevelin@mpericias.com.br) para a realização dos trabalhos. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. VIII Com a proposta, intime-se a ré para depósito em 10 (dez) dias, observando-se que a discordância quanto à realização da perícia pode levar à presunção de veracidade dos fatos que a perícia visaria elidir, diante da inversão do ônus da prova. IX Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar do depósito, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes (art. 465, §1º, CPC). X Com o depósito e a apresentação dos quesitos, dê-se início aos trabalhos periciais. XI Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, por prescindível à elucidação dos pontos controvertidos, de natureza eminentemente técnica, sem prejuízo de reapreciação após a juntada do laudo pericial. Int. - ADV: CAMILA ZAMBRONI CREADO (OAB 235487/SP), CAMILA ZAMBRONI CREADO (OAB 235487/SP), DURVAL SILVERIO DE ANDRADE (OAB 124066/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IPMMI INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONáRIAS DE MARIA IMACULADA HOSPITAL MATERNO E INFANTIL ROCHA MARMO
Autor MIKIE MIYAHARA
Autor THAWAN PIRES OIKAWA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA ZAMBRONI CREADO
OAB: 235487/SP
DURVAL SILVERIO DE ANDRADE
OAB: 124066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020327-90.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Mikie Miyahara - - Thawan Pires Oikawa - IPMMI Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada Hospital Materno e Infantil Rocha Marmo - Vistos. I Diante da adequação do valor da causa aos pedidos cumulados (fls. 662/663), retifique-se a autuação para constar o valor de R$ 436.000,00, ficando os autores dispensados do recolhimento de custas complementares, ante a gratuidade concedida (fls. 197). II Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré. Tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência não se presume, exigindo comprovação documental concreta (Súmula 481, STJ). Intimada para tanto (fls. 659/661), a ré não trouxe aos autos qualquer documento, tampouco requereu dilação do prazo. III Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela ré (fls. 229, "e"), ante a ausência de demonstração de risco concreto à intimidade que justifique a restrição excepcional prevista no art. 189, III, do CPC, não bastando a mera natureza sensível dos dados de saúde constantes do prontuário já juntado aos autos pelos próprios autores. IV Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de falha na prestação do serviço de saúde pela ré no atendimento prestado à paciente Louise Yukie Pires Oikawa; (b) o nexo de causalidade entre a conduta do hospital réu e o óbito; (c) a extensão dos danos morais e materiais, inclusive a viabilidade do pensionamento vitalício pleiteado. V Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: diante da hipossuficiência técnica dos autores frente à documentação hospitalar, cabe à ré comprovar a regularidade do atendimento prestado, sem prejuízo de os autores demonstrarem minimamente o nexo causal e a extensão dos danos alegados. VI Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelos autores (fls. 656/657) e, subsidiariamente, pela ré (fls. 218). VII Diante da inversão do ônus da prova (item V), cabe à ré o adiantamento dos honorários periciais. Nomeio a perita Ellen Trevelin (peritaellentrevelin@mpericias.com.br) para a realização dos trabalhos. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. VIII Com a proposta, intime-se a ré para depósito em 10 (dez) dias, observando-se que a discordância quanto à realização da perícia pode levar à presunção de veracidade dos fatos que a perícia visaria elidir, diante da inversão do ônus da prova. IX Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar do depósito, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes (art. 465, §1º, CPC). X Com o depósito e a apresentação dos quesitos, dê-se início aos trabalhos periciais. XI Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, por prescindível à elucidação dos pontos controvertidos, de natureza eminentemente técnica, sem prejuízo de reapreciação após a juntada do laudo pericial. Int. - ADV: CAMILA ZAMBRONI CREADO (OAB 235487/SP), CAMILA ZAMBRONI CREADO (OAB 235487/SP), DURVAL SILVERIO DE ANDRADE (OAB 124066/SP)