Detalhe do processo

1020325-13.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1020325-13.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Esio Maganha - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de trinta e quatro contratos bancários de empréstimo consignados, celebrados em período que vai de 20/3/2018 a 12/11/2021. Do total de contratos descritos na exordial foram apresentados dezenove. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I. ESIO MAGANHA ajuizou ação ordinária contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, relatando ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal com a parte Ré, onde foi fixada taxa de juros acima da média do mercado de acordo com o Bacen. Pede a revisão dos contratos para fixação da taxa média, com a repetição do indébito (fls. 01/291). A Requerida contestou em fls. 330/798, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações e das taxas aplicadas, voltando-se contra as verbas indenizatórias cobradas, concluindo pelo pedido de improcedência da ação. Réplica a fls. 799/828, rechaçando a defesa e reiterando os termos da inicial. Saneadores em fls. 862/863 e 896/899, afastando as preliminares e determinando a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial em fls. 1005/1097, com esclarecimentos em fls. 1118/1119 e 1120/1123, seguido de manifestações das partes em fls. 1127/1128 e 1129/1130. Homologação do laudo e encerramento da instrução em fls. 1131, com alegações finais das partes em fls. 1134/1144 e 1145/1152. A r. sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar a redução à taxa média do mercado das taxas de juros cobradas com relação aos contratos não juntados aos autos. Consta do dispositivo: III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para DETERMINAR a revisão dos juros remuneratórios dos 14 contratos não exibidos pela Requerida (20200060197, 20200060195, 2020054112, 20200053459, 20200052750, 20200054116, 20200050859, 20200050862, 20200048910, 20200047128, 20200047521, 20200043927, 20200043633 e 20200043629), mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação, observada a natureza de cada operação, a ser aferida em liquidação de sentença, bem como CONDENAR a Requerida a restituir ao Autor, na forma simples, os valores pagos a maior em cada um dos contratos referidos na alínea anterior, apurados em liquidação de sentença mediante recalculo da evolução financeira de cada operação com aplicação das taxas médias Bacen correspondentes, acrescidos: a) da taxa SELIC (Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça) desde a data de cada pagamento indevido até 29 de agosto de 2024, vedada a cumulação com qualquer índice de correção monetária autônoma nesse período; b) de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido e de juros moratórios à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, sendo os juros moratórios computados desde a citação nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, e, com relação aos honorários, condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação de sentença, e condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. P.I.C. Ribeirão Preto, 08 de junho de 2026. Apela o autor, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo a possibilidade de revisão contratual decorrente da onerosidade excessiva verificada, devendo ser declarada a abusividade das taxas de juros nos contratos exibidos, porquanto sobejamente superiores às médias praticadas pelo mercado financeiro, sustentando, ainda, que a mora comporta afastamento em razão da abusividade reconhecida e que a instituição financeira ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais (fls. 1197/1209). Apela a instituição financeira ré, alegando necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1378, do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do ponto discutido, não se podendo utilizar tão-somente as taxas de juros informadas pelo Banco Central do Brasil para se reconhecer eventual ilegalidade. Em prossecução, assevera que não há abusividade no fato de os juros remuneratórios pactuados serem superiores à média praticada pelo mercado financeiro, não se justificando a sua redução e argumentando que a taxa de juros que pratica tem correlação direta com os riscos inerentes à operação em razão das condições dos seus clientes, não tendo a r. sentença observado as específicas condições do caso ora em análise Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 1470/1496 e 1499/1509). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- No que se refere a suspensão do processo, o pedido não comporta guarida. A afetação do Tema 1378 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.227.280/PR) determinou a suspensão tão-somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial, o que não é o caso em questão. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos (Tema Repetitivo 27): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica do laudo pericial realizado, com relação aos dezenove contratos trazidos aos autos, o expert identificou que todos estão em patamar superior às médias informadas pelo Banco Central. Mero compulsar de fls. 1083 dos autos, permite concluir que as taxas praticadas nos contratos bancários apresentados são sobejamente superiores às médias praticadas no mesmo período em operações bancárias similares. As considerações correspondentes ao risco envolvido na operação objeto do pedido revisional, assim como as condições pessoais do devedor são inerentes às decisões administrativas da instituição financeira ré e não servem a justificar a cobrança de taxa de juros em percentual tão superior àquele ordinariamente utilizado pelo mercado financeiro em empréstimos de natureza congênere. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: APELAÇÃO. Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito e exibição incidental de documentos. Sentença de improcedência. Contrato bancário. Empréstimo pessoal e refinanciamento. Apresentação parcial dos contratos. Generalidade do pleito de exibição. Análise do pleito limitada aos contratos que efetivamente vieram aos autos. Quitação anterior ao ajuizamento da demanda. Circunstância que não impede a discussão da legalidade e/ou abusividade de cláusulas contratuais. Súmula 286 do Colendo STJ. Juros remuneratórios. Ausência de limitação. Súmulas 596/STF e 382/STJ. Medida que, no entanto, não significa que o contrato entre as partes pode permanecer sem qualquer ingerência judicial para o afastamento de abusos. Hipótese em que a taxa de juros anuais ultrapassa o quádruplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Análise dos percentuais aplicados permite concluir pela abusividade. Entendimento que se encontra em consonância com aquele firmado no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS. Precedentes do Colendo STJ. Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente. Determinação de devolução de quantia paga a maior, na forma simples. Quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Sucumbência recíproca e proporcionalizada. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC inaplicável no caso concreto. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1000395-46.2025.8.26.0180, rel. Des. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025). APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PESSOA FÍSICA. Alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Sentença de improcedência. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação à taxa média de mercado, conforme site do Banco Central do Brasil. Deve ser aplicada a taxa média de juros relativas às operações de crédito pessoal não consignado ao contrato em questão. Cobranças indevidas, pois reputadas abusivas, que geram o dever de restituição ao consumidor, de forma simples, porque ausente a prova de má-fé do credor. Recurso afetado no c. STJ, sob rito de recursos repetitivos, pendente de julgamento. Posicionamento pacífico desta c. 18ª Câmara sobre a necessidade de prova da má-fé, o que não se verificou. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP, Apelação Cível 1004553-17.2024.8.26.0266, rel. Des. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 28/1/2026). REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. Parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Não acolhimento. - Cerceamento de defesa não caracterizado. Suficiência da prova documental. - Pronunciamento judicial devidamente fundamentando. Nulidade não verificada. - Juros remuneratórios significativamente maiores do que os praticados pelo mercado financeiro no período, em operações da mesma espécie. Abusividade configurada. Redução para a taxa média divulgada pelo Banco Central no período da contratação. Restituição simples dos valores despendidos a maior. Cobrança abusiva, por si só, não implica em ofensa a direito de personalidade da consumidora. Indenização por danos morais descabida. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS (TJSP, Apelação Cível 1002513-31.2024.8.26.0438, rel. Des. Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/9/2025). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 2.4:- No que se refere aos contratos que o réu deixou de apresentar, convém registrar que, como bem asseverado na r. sentença, a instituição financeira ré admitiu as respectivas existências, não os trazendo aos autos, mesmo após a determinação ter sido reiterada (fls. 1160, segundo parágrafo). Inevitável a conclusão de que, não tendo a instituição financeira ré apresentado aos autos os contratos, imperioso o reconhecimento de que as correspondentes taxas de juros pactuada se afiguram abusivas. Ora, cuidando-se de juros remuneratórios cobrados sem expressa previsão contratual, deve ser aplicada à espécie a cobrança de juros à taxa média praticada no mercado. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão em julgamento de recurso especial realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que cuida dos assim chamados recursos repetitivos: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19/5/2010 Tema Repetitivo 233, grifo nosso). O entendimento foi absolutamente consolidado com a edição da Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, Segunda Seção, j. 13/5/2015). Destarte, não tendo o banco demonstrado a taxa de juros efetivamente pactuada, de rigor a sua redução à taxa média praticada pelo mercado, desde que esta seja em percentual inferior àquele efetivamente exigido. 2.5:- Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, esta não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou (Tema Repetitivo 28): [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 3:- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do autor, e nega-se ao da ré, para limitar a taxa de juros exigida em todos os contratos objeto da lide à média praticada pelo mercado financeiro à época de suas respectivas celebrações, bem como para afastar a mora eventualmente verificada; devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao requerente, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas. Os valores a ser restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados a partir da data dos correspondentes desembolsos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a data anterior à vigência da Lei 14.905/2024 (30/8/2024) e pelos índices do IPCA a partir de então; acrescidos de juros moratórios legais (1% ao mês até o dia 29/8/2024 e, após, pela taxa SELIC menos IPCA), a partir da citação. Arcará a ré integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o montante condenatório, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ESIO MAGANHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 330185/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1020325-13.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Esio Maganha - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de trinta e quatro contratos bancários de empréstimo consignados, celebrados em período que vai de 20/3/2018 a 12/11/2021. Do total de contratos descritos na exordial foram apresentados dezenove. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I. ESIO MAGANHA ajuizou ação ordinária contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, relatando ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal com a parte Ré, onde foi fixada taxa de juros acima da média do mercado de acordo com o Bacen. Pede a revisão dos contratos para fixação da taxa média, com a repetição do indébito (fls. 01/291). A Requerida contestou em fls. 330/798, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações e das taxas aplicadas, voltando-se contra as verbas indenizatórias cobradas, concluindo pelo pedido de improcedência da ação. Réplica a fls. 799/828, rechaçando a defesa e reiterando os termos da inicial. Saneadores em fls. 862/863 e 896/899, afastando as preliminares e determinando a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial em fls. 1005/1097, com esclarecimentos em fls. 1118/1119 e 1120/1123, seguido de manifestações das partes em fls. 1127/1128 e 1129/1130. Homologação do laudo e encerramento da instrução em fls. 1131, com alegações finais das partes em fls. 1134/1144 e 1145/1152. A r. sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar a redução à taxa média do mercado das taxas de juros cobradas com relação aos contratos não juntados aos autos. Consta do dispositivo: III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para DETERMINAR a revisão dos juros remuneratórios dos 14 contratos não exibidos pela Requerida (20200060197, 20200060195, 2020054112, 20200053459, 20200052750, 20200054116, 20200050859, 20200050862, 20200048910, 20200047128, 20200047521, 20200043927, 20200043633 e 20200043629), mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação, observada a natureza de cada operação, a ser aferida em liquidação de sentença, bem como CONDENAR a Requerida a restituir ao Autor, na forma simples, os valores pagos a maior em cada um dos contratos referidos na alínea anterior, apurados em liquidação de sentença mediante recalculo da evolução financeira de cada operação com aplicação das taxas médias Bacen correspondentes, acrescidos: a) da taxa SELIC (Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça) desde a data de cada pagamento indevido até 29 de agosto de 2024, vedada a cumulação com qualquer índice de correção monetária autônoma nesse período; b) de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido e de juros moratórios à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, sendo os juros moratórios computados desde a citação nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, e, com relação aos honorários, condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação de sentença, e condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. P.I.C. Ribeirão Preto, 08 de junho de 2026. Apela o autor, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo a possibilidade de revisão contratual decorrente da onerosidade excessiva verificada, devendo ser declarada a abusividade das taxas de juros nos contratos exibidos, porquanto sobejamente superiores às médias praticadas pelo mercado financeiro, sustentando, ainda, que a mora comporta afastamento em razão da abusividade reconhecida e que a instituição financeira ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais (fls. 1197/1209). Apela a instituição financeira ré, alegando necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1378, do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do ponto discutido, não se podendo utilizar tão-somente as taxas de juros informadas pelo Banco Central do Brasil para se reconhecer eventual ilegalidade. Em prossecução, assevera que não há abusividade no fato de os juros remuneratórios pactuados serem superiores à média praticada pelo mercado financeiro, não se justificando a sua redução e argumentando que a taxa de juros que pratica tem correlação direta com os riscos inerentes à operação em razão das condições dos seus clientes, não tendo a r. sentença observado as específicas condições do caso ora em análise Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 1470/1496 e 1499/1509). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- No que se refere a suspensão do processo, o pedido não comporta guarida. A afetação do Tema 1378 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.227.280/PR) determinou a suspensão tão-somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial, o que não é o caso em questão. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos (Tema Repetitivo 27): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica do laudo pericial realizado, com relação aos dezenove contratos trazidos aos autos, o expert identificou que todos estão em patamar superior às médias informadas pelo Banco Central. Mero compulsar de fls. 1083 dos autos, permite concluir que as taxas praticadas nos contratos bancários apresentados são sobejamente superiores às médias praticadas no mesmo período em operações bancárias similares. As considerações correspondentes ao risco envolvido na operação objeto do pedido revisional, assim como as condições pessoais do devedor são inerentes às decisões administrativas da instituição financeira ré e não servem a justificar a cobrança de taxa de juros em percentual tão superior àquele ordinariamente utilizado pelo mercado financeiro em empréstimos de natureza congênere. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: APELAÇÃO. Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito e exibição incidental de documentos. Sentença de improcedência. Contrato bancário. Empréstimo pessoal e refinanciamento. Apresentação parcial dos contratos. Generalidade do pleito de exibição. Análise do pleito limitada aos contratos que efetivamente vieram aos autos. Quitação anterior ao ajuizamento da demanda. Circunstância que não impede a discussão da legalidade e/ou abusividade de cláusulas contratuais. Súmula 286 do Colendo STJ. Juros remuneratórios. Ausência de limitação. Súmulas 596/STF e 382/STJ. Medida que, no entanto, não significa que o contrato entre as partes pode permanecer sem qualquer ingerência judicial para o afastamento de abusos. Hipótese em que a taxa de juros anuais ultrapassa o quádruplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Análise dos percentuais aplicados permite concluir pela abusividade. Entendimento que se encontra em consonância com aquele firmado no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS. Precedentes do Colendo STJ. Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente. Determinação de devolução de quantia paga a maior, na forma simples. Quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Sucumbência recíproca e proporcionalizada. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC inaplicável no caso concreto. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1000395-46.2025.8.26.0180, rel. Des. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025). APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PESSOA FÍSICA. Alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Sentença de improcedência. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação à taxa média de mercado, conforme site do Banco Central do Brasil. Deve ser aplicada a taxa média de juros relativas às operações de crédito pessoal não consignado ao contrato em questão. Cobranças indevidas, pois reputadas abusivas, que geram o dever de restituição ao consumidor, de forma simples, porque ausente a prova de má-fé do credor. Recurso afetado no c. STJ, sob rito de recursos repetitivos, pendente de julgamento. Posicionamento pacífico desta c. 18ª Câmara sobre a necessidade de prova da má-fé, o que não se verificou. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP, Apelação Cível 1004553-17.2024.8.26.0266, rel. Des. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 28/1/2026). REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. Parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Não acolhimento. - Cerceamento de defesa não caracterizado. Suficiência da prova documental. - Pronunciamento judicial devidamente fundamentando. Nulidade não verificada. - Juros remuneratórios significativamente maiores do que os praticados pelo mercado financeiro no período, em operações da mesma espécie. Abusividade configurada. Redução para a taxa média divulgada pelo Banco Central no período da contratação. Restituição simples dos valores despendidos a maior. Cobrança abusiva, por si só, não implica em ofensa a direito de personalidade da consumidora. Indenização por danos morais descabida. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS (TJSP, Apelação Cível 1002513-31.2024.8.26.0438, rel. Des. Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/9/2025). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 2.4:- No que se refere aos contratos que o réu deixou de apresentar, convém registrar que, como bem asseverado na r. sentença, a instituição financeira ré admitiu as respectivas existências, não os trazendo aos autos, mesmo após a determinação ter sido reiterada (fls. 1160, segundo parágrafo). Inevitável a conclusão de que, não tendo a instituição financeira ré apresentado aos autos os contratos, imperioso o reconhecimento de que as correspondentes taxas de juros pactuada se afiguram abusivas. Ora, cuidando-se de juros remuneratórios cobrados sem expressa previsão contratual, deve ser aplicada à espécie a cobrança de juros à taxa média praticada no mercado. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão em julgamento de recurso especial realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que cuida dos assim chamados recursos repetitivos: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19/5/2010 Tema Repetitivo 233, grifo nosso). O entendimento foi absolutamente consolidado com a edição da Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, Segunda Seção, j. 13/5/2015). Destarte, não tendo o banco demonstrado a taxa de juros efetivamente pactuada, de rigor a sua redução à taxa média praticada pelo mercado, desde que esta seja em percentual inferior àquele efetivamente exigido. 2.5:- Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, esta não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou (Tema Repetitivo 28): [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 3:- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do autor, e nega-se ao da ré, para limitar a taxa de juros exigida em todos os contratos objeto da lide à média praticada pelo mercado financeiro à época de suas respectivas celebrações, bem como para afastar a mora eventualmente verificada; devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao requerente, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas. Os valores a ser restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados a partir da data dos correspondentes desembolsos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a data anterior à vigência da Lei 14.905/2024 (30/8/2024) e pelos índices do IPCA a partir de então; acrescidos de juros moratórios legais (1% ao mês até o dia 29/8/2024 e, após, pela taxa SELIC menos IPCA), a partir da citação. Arcará a ré integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o montante condenatório, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - 3º andar