Detalhe do processo

1020314-25.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1020314-25.2025.8.26.0114/SP AUTOR : ALINE CRISTINA SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO GALTERIO (OAB SP134685) RÉU : COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : ELCIO FONSECA REIS (OAB SP304784) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB SP304091) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SP245305) DESPACHO/DECISÃO Vistos A decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica sobre o veículo automotor pertencente à autora, com a finalidade de aferir a compatibilidade e a extensão das avarias decorrentes do sinistro, a viabilidade técnica de reparação e a eventual ocorrência de perda total. Fixados os honorários periciais em R$ 3.000,00, a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros comprovou o recolhimento da respectiva guia de depósito judicial (evento 72). Intimada para declinar a localização do automóvel e franquear o acesso do vistor judicial ao bem, a autora peticionou aduzindo que, diante da certidão de baixa cadastral expedida pelo órgão de trânsito e da anotação administrativa de dano de grande monta, considerou demonstrada a perda total e entregou o veículo a um ferro-velho, não mais detendo a sua posse física (evento 73). Em petição superveniente (evento 74), acostou registros fotográficos do veículo acidentado e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia indireta. Diante das novas alegações da parte autora, determino: a) a intimação da ré e da litisdenunciada para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se formalmente sobre o teor das petições e documentos dos eventos 73 e 74; b) a intimação do perito judicial nomeado, Alfredo Vieira das Neves Junior , pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, para que informe, no prazo de 15 dias, se os elementos constantes dos autos (boletim de ocorrência, certidão administrativa e fotografias) mostram-se suficientes para a elaboração de laudo pericial na modalidade indireta e para responder aos quesitos das partes, apresentando, se for o caso, a readequação de sua proposta de honorários em razão da inocorrência de diligência presencial; c) decorridos os prazos, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o início da perícia indireta ou sua dispensa, com a subsequente apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Intimem-se. Campinas, 14/09/2026
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE CRISTINA SANTOS DE LIMA

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO

OAB: 245305/SP

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CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE

OAB: 304091/SP

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PAULO SERGIO GALTERIO

OAB: 134685/SP

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ELCIO FONSECA REIS

OAB: 304784/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1020314-25.2025.8.26.0114/SP AUTOR : ALINE CRISTINA SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO GALTERIO (OAB SP134685) RÉU : COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : ELCIO FONSECA REIS (OAB SP304784) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB SP304091) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SP245305) DESPACHO/DECISÃO Vistos A decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica sobre o veículo automotor pertencente à autora, com a finalidade de aferir a compatibilidade e a extensão das avarias decorrentes do sinistro, a viabilidade técnica de reparação e a eventual ocorrência de perda total. Fixados os honorários periciais em R$ 3.000,00, a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros comprovou o recolhimento da respectiva guia de depósito judicial (evento 72). Intimada para declinar a localização do automóvel e franquear o acesso do vistor judicial ao bem, a autora peticionou aduzindo que, diante da certidão de baixa cadastral expedida pelo órgão de trânsito e da anotação administrativa de dano de grande monta, considerou demonstrada a perda total e entregou o veículo a um ferro-velho, não mais detendo a sua posse física (evento 73). Em petição superveniente (evento 74), acostou registros fotográficos do veículo acidentado e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia indireta. Diante das novas alegações da parte autora, determino: a) a intimação da ré e da litisdenunciada para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se formalmente sobre o teor das petições e documentos dos eventos 73 e 74; b) a intimação do perito judicial nomeado, Alfredo Vieira das Neves Junior , pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, para que informe, no prazo de 15 dias, se os elementos constantes dos autos (boletim de ocorrência, certidão administrativa e fotografias) mostram-se suficientes para a elaboração de laudo pericial na modalidade indireta e para responder aos quesitos das partes, apresentando, se for o caso, a readequação de sua proposta de honorários em razão da inocorrência de diligência presencial; c) decorridos os prazos, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o início da perícia indireta ou sua dispensa, com a subsequente apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Intimem-se. Campinas, 14/09/2026