1020295-23.2016.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020295-23.2016.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - José Mendes - - Adele Ponchirolli Mendes - Jose Mendes Neto e outros - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ajuíza Ação de Desapropriação em face de JOSÉ MENDES E OUTRO, objetivando, em síntese, a expropriação do imóvel descrito na inicial, declarado como bem de utilidade pública por força do Decreto Estadual n° 56.061/2015. Oferece como oferta inicial o valor de R$ 492.992,53. Desta feita, requer a procedência da ação para que o imóvel expropriado seja incorporado ao seu patrimônio, mediante o pagamento de um justo valor indenizatório. Ademais, requer a nomeação de perito judicial para a elaboração de laudo prévio e a expedição do mandado de imissão na posse. Atribui à causa o valor de R$ 492.992,53 (fls. 03). Com a inicial vieram documentos (fls. 4/117). Determinada a citação dos expropriados e a avaliação provisória do imóvel (fl. 119). Acostado o laudo de avaliação preliminar aos autos (fls. 143/212), indicando como valor de indenização R$ 682.175,68, válido para o mês de outubro de 2016 (fls. 202). A parte expropriante manifestou-se nos autos requerendo a suspensão do feito em razão da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1024389-14.2016.8.26.0053, a qual suspendeu a contratação da execução das obras atinentes ao melhoramento em questão (fls. 223/224). Ato contínuo, o Município de São Paulo juntou o comprovante de depósito complementar da oferta no valor de R$ 201.226,70 (fls. 227/231), bem como apresentou o pedido da imissão provisória na posse (fls. 239/240). Deferida a imissão na posse do imóvel (fls. 241). O ente expropriante manifestou-se nos autos para juntar a matrícula atualizada do imóvel demonstrando sua alteração, de modo que passou a constar que os Espólios de José Mendes e Adele Ponchirolli Mendes são representados pelo Sr. Darcio Mendes, já falecido (fls. 268/273). Os sucessores de José Mendes e Adele Ponchirolli Mendes manifestaram-se nos autos requerendo sua habilitação como herdeiros do imóvel discutido nos autos. Apresentaram concordância em relação ao laudo prévio e anuência em relação aos depósitos efetuados pela Municipalidade. Requerem o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como a autorização do levantamento de 80% dos valores depositados nos autos após a concessão da imissão na posse (fls. 276/640). O Município de São Paulo manifestou-se nos autos defendendo que os sucessores da parte expropriada demonstraram legitimidade para atuar na lide na qualidade de assistente simples, tendo em vista que não apresentaram o registro imobiliário do imóvel expropriado em nome próprio, bem como a certidão negativa de tributos (fls. 645). Determinada a expedição de edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto- Lei nº 3.365/41 (fls. 663). Opostos Embargos de Declaração pela parte expropriada (fls. 670/673), os quais foram rejeitados (fls. 730/731). Interposto Agravo de Instrumento pela parte expropriada (fls. 734/758), o qual teve o seu provimento negado me julgamento realizado pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 769/775). Proferida decisão saneadora (fls. 814/815) determinando a apresentação do formal do registro de partilha no cartório de imóveis competente para a comprovação da legitimidade da propriedade, bem como deferindo a produção de prova pericial. As partes apresentaram quesitos (fls. 819 e 820/821). Acostado o laudo pericial definitivo aos autos (fls. 829/899), indicando como valor do terreno o montante de R$ 596.116,29 e R$ 32.033,05 a título de benfeitorias, totalizando o importe de R$ 628.149,34, válidos para o mês de outubro de 2016. As partes apresentaram manifestação concordante acerca do laudo pericial definitivo (fls. 909 e 910/920). Encerrada a fase instrutória (fls. 921), as partes apresentaram alegações finais (fls. 927/938 e 939/940). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de desapropriação em que a expropriante objetiva a incorporação do imóvel descrito na inicial. Inicialmente, quanto à legitimidade dos sucessores, observa-se que, embora não tenha sido comprovado o registro da partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis, os herdeiros demonstraram sua condição sucessória e manifestaram interesse jurídico direto no resultado da demanda. Todavia, a ausência de registro imobiliário impede o reconhecimento da titularidade plena para fins de levantamento da indenização, ficando a liberação dos valores condicionada ao atendimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mediante comprovação do domínio e da inexistência de dúvida quanto à titularidade do bem, in verbis: Art.34.O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único.Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. (grifos nossos). Assim, eventual direito decorrente da propriedade do bem poderá ser discutido entre os interessados em ação própria, não competindo ao juízo expropriatório decidir definitivamente acerca do domínio do imóvel, cuja cognição é limitada. Com efeito, na ação de desapropriação, incumbe ao Poder Judiciário a análise formal do ato expropriatório e do valor da justa indenização. Nesse sentido, dispõe o artigo 9º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941: Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.. No caso dos autos, todos os requisitos legais foram preenchidos, estando o ato formalmente em ordem. Deveras, o Decreto Estadual n° 56.061/2015, que embasou esta demanda, foi expedido pela autoridade pública competente (Governador), nos termos do artigo 6º, do Decreto Lei n° 3.365/41 e a demanda foi distribuída dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no artigo 10 do retro mencionado decreto-lei. Por fim, situando-se o bem desapropriado nesta Comarca de São Paulo, este é o foro competente para a demanda. No que diz respeito ao valor da indenização, deve ser aceito aquele apontado pela perícia judicial após a apresentação de laudo definitivo (fls. 829/899), qual seja, R$ 628.149,34 (seiscentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), válido para o mês de outubro de 2016. Segundo o laudo pericial, o imóvel localizado nas esquinas da Av. Santo Amaro, nºs 295/305 com Rua Bastos Pereira, nºs 25 e 39, Bairro de Moema, em São Paulo (Capital), localizado em Zona de Centralidade Polar de Média Densidade (ZCP), está em região dotada dos principais melhoramentos públicos, em região de características mistas (residencial e comercial) com densidade demográfica média e predomínio de comércio e residências de padrão simples, com área de terreno de 702,00 m². Como valor de indenização, a Sr. Perito apurou o montante total de R$ 628.149,34 (seiscentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (fls. 893), sendo o terreno avaliado em R$ 596.116,29 e as benfeitorias perfazendo o valor de R$ 32.033,05, para o mês de outubro de 2016, mediante a utilização das diretrizes da CAJUFA/13 ("Normas/13- Normas para Avaliações de Imóveis nas Varas da Fazenda Pública da Capital" e o "Estudo de Edificações - Valores de Venda 2002/2007"). O laudo técnico definitivo encartado aos autos é idôneo, devendo ser adotado como razão de decidir no tocante à avaliação definitiva do bem litigioso, observados os esclarecimentos complementares apresentados. É de se consignar que a divergência de valores decorre da valorização do bem imóvel, fruto dos investimentos realizados pela autora na região a partir do empreendimento que lá instala. Sob o ponto de vista dos expropriados, a valorização do bem imóvel se mostra como forma de enriquecimento sem causa, já que eles nada fizeram para incrementar o valor do bem imóvel que hoje é desapropriado. Não é por outro motivo que se fomenta a instalação da comissão de peritos pela CAJUFA, senão a determinação do valor do bem a ser desapropriado no momento da expedição do decreto de utilidade pública. Da análise do trabalho pericial e pareceres, verifica-se que as conclusões do Sr. Perito merecem prevalecer, baseadas em normas técnicas, em conformidade com as orientações da CAJUFA, motivos pelos quais devem prevalecer, pois retratam a justa indenização. Conforme anota JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, é necessário que o valor a ser pago recomponha o patrimônio do expropriado em quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque sofrido com a desapropriação a fim de que ocorra a justeza e justiça na indenização (in "A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. RT, 1980, p. 470). Em verdade, considerando que a expropriante pleiteia pagar menos e os expropriados réus desejam receber mais, o preço apontado pelo Senhor Perito Judicial na avaliação definitiva parece razoável, se aproximando ao preço justo. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n° 56.061/2015, mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 628.149,34 (seiscentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), válido para o mês de outubro de 2016 (fl. 893), com incidência de correção monetária desde a referida data até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Arcará o expropriante com juros moratórios de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (cf. art. 15-B introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2°, da Emenda Constitucional n. 32/01). Também arcará com o pagamento dos juros compensatórios, de 6% ao ano, que serão devidos a partir da imissão na posse do imóvel (momento da perda do objeto por parte do expropriado), e incidirão sobre a diferença, eventualmente apurada, entre o valor ofertado em juízo (somado à complementação relativa à quantia apurada em laudo provisório) e o valor fixado nesta sentença, nos termos da ADIN n. 2.332-2. Arcará o expropriante, ainda, com os honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta corrigida (soma da oferta e depósito complementar) e a indenização atualizada, acrescida dos juros moratórios e compensatórios (Súmula 131/STJ), diferença esta que consubstancia condenação imposta à autora (art. 15-B, § 1º, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2° , da Emenda Constitucional n. 32/01 e da ADIN n. 2.332-2). Esclareço que a parte expropriante arcará com o ressarcimento dos honorários do assistente técnico da parte expropriada condicionado à comprovação do dispêndio prévio pela parte contrária limitado ao equivalente a 2/3 do valor fixado ao perito judicial. Fica a parte expropriada autorizada, após o trânsito desta decisão, a levantar o montante ora arbitrado. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor do Perito Judicial. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor da autora para o registro na matrícula do imóvel. Decorridos os prazos dos recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário. P.I.C. - ADV: RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADELE PONCHIROLLI MENDES
Réu JOSé MENDES
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA SANCHEZ BACCI
OAB: 180136/SP
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
OAB: 111366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1020295-23.2016.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - José Mendes - - Adele Ponchirolli Mendes - Jose Mendes Neto e outros - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ajuíza Ação de Desapropriação em face de JOSÉ MENDES E OUTRO, objetivando, em síntese, a expropriação do imóvel descrito na inicial, declarado como bem de utilidade pública por força do Decreto Estadual n° 56.061/2015. Oferece como oferta inicial o valor de R$ 492.992,53. Desta feita, requer a procedência da ação para que o imóvel expropriado seja incorporado ao seu patrimônio, mediante o pagamento de um justo valor indenizatório. Ademais, requer a nomeação de perito judicial para a elaboração de laudo prévio e a expedição do mandado de imissão na posse. Atribui à causa o valor de R$ 492.992,53 (fls. 03). Com a inicial vieram documentos (fls. 4/117). Determinada a citação dos expropriados e a avaliação provisória do imóvel (fl. 119). Acostado o laudo de avaliação preliminar aos autos (fls. 143/212), indicando como valor de indenização R$ 682.175,68, válido para o mês de outubro de 2016 (fls. 202). A parte expropriante manifestou-se nos autos requerendo a suspensão do feito em razão da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1024389-14.2016.8.26.0053, a qual suspendeu a contratação da execução das obras atinentes ao melhoramento em questão (fls. 223/224). Ato contínuo, o Município de São Paulo juntou o comprovante de depósito complementar da oferta no valor de R$ 201.226,70 (fls. 227/231), bem como apresentou o pedido da imissão provisória na posse (fls. 239/240). Deferida a imissão na posse do imóvel (fls. 241). O ente expropriante manifestou-se nos autos para juntar a matrícula atualizada do imóvel demonstrando sua alteração, de modo que passou a constar que os Espólios de José Mendes e Adele Ponchirolli Mendes são representados pelo Sr. Darcio Mendes, já falecido (fls. 268/273). Os sucessores de José Mendes e Adele Ponchirolli Mendes manifestaram-se nos autos requerendo sua habilitação como herdeiros do imóvel discutido nos autos. Apresentaram concordância em relação ao laudo prévio e anuência em relação aos depósitos efetuados pela Municipalidade. Requerem o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como a autorização do levantamento de 80% dos valores depositados nos autos após a concessão da imissão na posse (fls. 276/640). O Município de São Paulo manifestou-se nos autos defendendo que os sucessores da parte expropriada demonstraram legitimidade para atuar na lide na qualidade de assistente simples, tendo em vista que não apresentaram o registro imobiliário do imóvel expropriado em nome próprio, bem como a certidão negativa de tributos (fls. 645). Determinada a expedição de edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto- Lei nº 3.365/41 (fls. 663). Opostos Embargos de Declaração pela parte expropriada (fls. 670/673), os quais foram rejeitados (fls. 730/731). Interposto Agravo de Instrumento pela parte expropriada (fls. 734/758), o qual teve o seu provimento negado me julgamento realizado pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 769/775). Proferida decisão saneadora (fls. 814/815) determinando a apresentação do formal do registro de partilha no cartório de imóveis competente para a comprovação da legitimidade da propriedade, bem como deferindo a produção de prova pericial. As partes apresentaram quesitos (fls. 819 e 820/821). Acostado o laudo pericial definitivo aos autos (fls. 829/899), indicando como valor do terreno o montante de R$ 596.116,29 e R$ 32.033,05 a título de benfeitorias, totalizando o importe de R$ 628.149,34, válidos para o mês de outubro de 2016. As partes apresentaram manifestação concordante acerca do laudo pericial definitivo (fls. 909 e 910/920). Encerrada a fase instrutória (fls. 921), as partes apresentaram alegações finais (fls. 927/938 e 939/940). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de desapropriação em que a expropriante objetiva a incorporação do imóvel descrito na inicial. Inicialmente, quanto à legitimidade dos sucessores, observa-se que, embora não tenha sido comprovado o registro da partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis, os herdeiros demonstraram sua condição sucessória e manifestaram interesse jurídico direto no resultado da demanda. Todavia, a ausência de registro imobiliário impede o reconhecimento da titularidade plena para fins de levantamento da indenização, ficando a liberação dos valores condicionada ao atendimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mediante comprovação do domínio e da inexistência de dúvida quanto à titularidade do bem, in verbis: Art.34.O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único.Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. (grifos nossos). Assim, eventual direito decorrente da propriedade do bem poderá ser discutido entre os interessados em ação própria, não competindo ao juízo expropriatório decidir definitivamente acerca do domínio do imóvel, cuja cognição é limitada. Com efeito, na ação de desapropriação, incumbe ao Poder Judiciário a análise formal do ato expropriatório e do valor da justa indenização. Nesse sentido, dispõe o artigo 9º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941: Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.. No caso dos autos, todos os requisitos legais foram preenchidos, estando o ato formalmente em ordem. Deveras, o Decreto Estadual n° 56.061/2015, que embasou esta demanda, foi expedido pela autoridade pública competente (Governador), nos termos do artigo 6º, do Decreto Lei n° 3.365/41 e a demanda foi distribuída dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no artigo 10 do retro mencionado decreto-lei. Por fim, situando-se o bem desapropriado nesta Comarca de São Paulo, este é o foro competente para a demanda. No que diz respeito ao valor da indenização, deve ser aceito aquele apontado pela perícia judicial após a apresentação de laudo definitivo (fls. 829/899), qual seja, R$ 628.149,34 (seiscentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), válido para o mês de outubro de 2016. Segundo o laudo pericial, o imóvel localizado nas esquinas da Av. Santo Amaro, nºs 295/305 com Rua Bastos Pereira, nºs 25 e 39, Bairro de Moema, em São Paulo (Capital), localizado em Zona de Centralidade Polar de Média Densidade (ZCP), está em região dotada dos principais melhoramentos públicos, em região de características mistas (residencial e comercial) com densidade demográfica média e predomínio de comércio e residências de padrão simples, com área de terreno de 702,00 m². Como valor de indenização, a Sr. Perito apurou o montante total de R$ 628.149,34 (seiscentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (fls. 893), sendo o terreno avaliado em R$ 596.116,29 e as benfeitorias perfazendo o valor de R$ 32.033,05, para o mês de outubro de 2016, mediante a utilização das diretrizes da CAJUFA/13 ("Normas/13- Normas para Avaliações de Imóveis nas Varas da Fazenda Pública da Capital" e o "Estudo de Edificações - Valores de Venda 2002/2007"). O laudo técnico definitivo encartado aos autos é idôneo, devendo ser adotado como razão de decidir no tocante à avaliação definitiva do bem litigioso, observados os esclarecimentos complementares apresentados. É de se consignar que a divergência de valores decorre da valorização do bem imóvel, fruto dos investimentos realizados pela autora na região a partir do empreendimento que lá instala. Sob o ponto de vista dos expropriados, a valorização do bem imóvel se mostra como forma de enriquecimento sem causa, já que eles nada fizeram para incrementar o valor do bem imóvel que hoje é desapropriado. Não é por outro motivo que se fomenta a instalação da comissão de peritos pela CAJUFA, senão a determinação do valor do bem a ser desapropriado no momento da expedição do decreto de utilidade pública. Da análise do trabalho pericial e pareceres, verifica-se que as conclusões do Sr. Perito merecem prevalecer, baseadas em normas técnicas, em conformidade com as orientações da CAJUFA, motivos pelos quais devem prevalecer, pois retratam a justa indenização. Conforme anota JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, é necessário que o valor a ser pago recomponha o patrimônio do expropriado em quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque sofrido com a desapropriação a fim de que ocorra a justeza e justiça na indenização (in "A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. RT, 1980, p. 470). Em verdade, considerando que a expropriante pleiteia pagar menos e os expropriados réus desejam receber mais, o preço apontado pelo Senhor Perito Judicial na avaliação definitiva parece razoável, se aproximando ao preço justo. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n° 56.061/2015, mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 628.149,34 (seiscentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), válido para o mês de outubro de 2016 (fl. 893), com incidência de correção monetária desde a referida data até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Arcará o expropriante com juros moratórios de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (cf. art. 15-B introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2°, da Emenda Constitucional n. 32/01). Também arcará com o pagamento dos juros compensatórios, de 6% ao ano, que serão devidos a partir da imissão na posse do imóvel (momento da perda do objeto por parte do expropriado), e incidirão sobre a diferença, eventualmente apurada, entre o valor ofertado em juízo (somado à complementação relativa à quantia apurada em laudo provisório) e o valor fixado nesta sentença, nos termos da ADIN n. 2.332-2. Arcará o expropriante, ainda, com os honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta corrigida (soma da oferta e depósito complementar) e a indenização atualizada, acrescida dos juros moratórios e compensatórios (Súmula 131/STJ), diferença esta que consubstancia condenação imposta à autora (art. 15-B, § 1º, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2° , da Emenda Constitucional n. 32/01 e da ADIN n. 2.332-2). Esclareço que a parte expropriante arcará com o ressarcimento dos honorários do assistente técnico da parte expropriada condicionado à comprovação do dispêndio prévio pela parte contrária limitado ao equivalente a 2/3 do valor fixado ao perito judicial. Fica a parte expropriada autorizada, após o trânsito desta decisão, a levantar o montante ora arbitrado. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor do Perito Judicial. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor da autora para o registro na matrícula do imóvel. Decorridos os prazos dos recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário. P.I.C. - ADV: RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP)