Detalhe do processo

1020286-35.2021.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível
Classe
Divisão e Demarcação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020286-35.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Dolores Gomes Ojeda Perez e outro - Espólio de Elza Severino, representado pelo inventariante João Batista Severino e outros - Vistos, Fls. 1158/1159: trata-se de pedido formulado pela parte autora de desarquivamento dos autos e de aditamento da carta de sentença expedida às fls. 1152/1153, a fim de que este Juízo determine o registro da sentença de fls. 1130/1132 na matrícula imobiliária nº 106.726 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Relata a parte que o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública indeferiu o levantamento da indenização depositada nos autos do processo nº 0417996-21.1999.8.26.0053, por descumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e que o Oficial Registrador emitiu nota devolutiva recusando o registro do título, ao fundamento de que a sentença proferida nestes autos o foi especialmente para fins de recebimento da indenização naquela ação expropriatória. O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a pretensão extrapola os limites objetivos da coisa julgada. A presente ação foi ajuizada, conforme consta expressamente do relatório da sentença, visando à declaração de propriedade sobre o imóvel descrito na escritura pública de 11/05/1984 e com vistas ao recebimento de indenização nos autos do processo nº 0417996-21.1999.8.26.0053. O dispositivo reproduziu fielmente essa delimitação, declarando o domínio dos autores "especialmente para o fim de recebimento de indenização" naqueles autos. Em nenhum momento se pediu, e em nenhum momento se decidiu, a expedição de ordem de registro do título na matrícula nº 106.726. Nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, e, uma vez publicada a sentença, sua alteração somente é possível nas estritas hipóteses do art. 494 do mesmo diploma, nenhuma delas configurada. O que se pretende sob o rótulo de aditamento da carta de sentença é, em verdade, a inclusão de comando mandamental novo ordem de registro dirigida ao Oficial Registrador , transformando sentença de natureza declaratória em título com eficácia que ela não possui. Em segundo lugar, a carta de sentença expedida às fls. 1152/1153 reproduz fielmente o título judicial, nada havendo nela a corrigir ou aditar. A sentença atribuiu à decisão efeitos de ofício/mandado/alvará, a ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, o que foi feito. O Oficial do 12º Registro de Imóveis, ao emitir nota devolutiva, exerceu regularmente sua atividade de qualificação registral, que é autônoma e não se subordina a este Juízo cível. A via adequada para a impugnação da recusa do registro é a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73, perante o Juízo competente em matéria registral, e não o retorno a estes autos para reescrever o dispositivo do julgado. Em terceiro lugar, há óbice de ordem material reconhecido em sede recursal. O v. acórdão proferido pela C. 11ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2047933-61.2025.8.26.0000, juntado pela própria parte autora, consignou, com base no laudo pericial elaborado na ação expropriatória, que o imóvel descrito na escritura pública de 1984 engloba parte do imóvel expropriado e parte do imóvel objeto da matrícula nº 115.580, havendo incongruência entre a descrição constante da escritura e o perímetro remanescente da matrícula nº 106.726 questão que, nas palavras do próprio acórdão, não foi objeto de oportuno debate nestes autos declaratórios. Subsiste, portanto, dúvida fundada, afirmada pelo E. Tribunal de Justiça, quanto à exata delimitação da área e à matrícula sobre a qual o bem efetivamente recai. Determinar, nestes autos, o registro na matrícula nº 106.726 significaria decidir questão de especialidade objetiva jamais instruída nesta ação, com potencial atingimento da matrícula nº 115.580 e de direitos de terceiros estranhos à lide, além de contornar, por via transversa, o que restou decidido pelo E. Tribunal na via recursal própria. Por fim, ainda que superados os óbices anteriores, o registro pretendido seria tecnicamente inviável nos termos postulados: o ingresso de área de 600,00m², integrante de área maior, exigiria a observância do princípio da especialidade objetiva, com apuração de remanescente e descrição perimetral precisa, providência que esbarra justamente na incongruência apontada pela perícia. A superação de tal óbice demanda procedimento de retificação de registro ou ação própria, com contraditório adequado, inclusive em face dos titulares da matrícula nº 115.580 e da Municipalidade de São Paulo, que incorporou a área expropriada ao seu patrimônio mediante carta de adjudicação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da carta de sentença de fls. 1158/1159, mantida a carta expedida às fls. 1152/1153 tal como lançada, por reproduzir fielmente o título judicial transitado em julgado. Consigno, para que não paire dúvida quanto às vias adequadas, que eventual irresignação contra a nota devolutiva do Oficial Registrador deverá ser veiculada por meio de suscitação de dúvida, perante o Juízo competente em matéria registral, e que eventual pretensão de registro da área dependerá da prévia solução da questão perimetral apontada no laudo pericial da ação expropriatória, pela via da retificação de registro ou por ação própria, com a participação de todos os interessados. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento, retornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: ANA ROSA GRIGÓRIO GUERRA (OAB 187463/SP), ANA ROSA GRIGÓRIO GUERRA (OAB 187463/SP), JOAO BATISTA SEVERINO (OAB 32030/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOLORES GOMES OJEDA PEREZ

Réu ESPóLIO DE ELZA SEVERINO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE JOãO BATISTA SEVERINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA SEVERINO

OAB: 32030/SP

ANA ROSA GRIGÓRIO GUERRA

OAB: 187463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020286-35.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Dolores Gomes Ojeda Perez e outro - Espólio de Elza Severino, representado pelo inventariante João Batista Severino e outros - Vistos, Fls. 1158/1159: trata-se de pedido formulado pela parte autora de desarquivamento dos autos e de aditamento da carta de sentença expedida às fls. 1152/1153, a fim de que este Juízo determine o registro da sentença de fls. 1130/1132 na matrícula imobiliária nº 106.726 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Relata a parte que o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública indeferiu o levantamento da indenização depositada nos autos do processo nº 0417996-21.1999.8.26.0053, por descumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e que o Oficial Registrador emitiu nota devolutiva recusando o registro do título, ao fundamento de que a sentença proferida nestes autos o foi especialmente para fins de recebimento da indenização naquela ação expropriatória. O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a pretensão extrapola os limites objetivos da coisa julgada. A presente ação foi ajuizada, conforme consta expressamente do relatório da sentença, visando à declaração de propriedade sobre o imóvel descrito na escritura pública de 11/05/1984 e com vistas ao recebimento de indenização nos autos do processo nº 0417996-21.1999.8.26.0053. O dispositivo reproduziu fielmente essa delimitação, declarando o domínio dos autores "especialmente para o fim de recebimento de indenização" naqueles autos. Em nenhum momento se pediu, e em nenhum momento se decidiu, a expedição de ordem de registro do título na matrícula nº 106.726. Nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, e, uma vez publicada a sentença, sua alteração somente é possível nas estritas hipóteses do art. 494 do mesmo diploma, nenhuma delas configurada. O que se pretende sob o rótulo de aditamento da carta de sentença é, em verdade, a inclusão de comando mandamental novo ordem de registro dirigida ao Oficial Registrador , transformando sentença de natureza declaratória em título com eficácia que ela não possui. Em segundo lugar, a carta de sentença expedida às fls. 1152/1153 reproduz fielmente o título judicial, nada havendo nela a corrigir ou aditar. A sentença atribuiu à decisão efeitos de ofício/mandado/alvará, a ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, o que foi feito. O Oficial do 12º Registro de Imóveis, ao emitir nota devolutiva, exerceu regularmente sua atividade de qualificação registral, que é autônoma e não se subordina a este Juízo cível. A via adequada para a impugnação da recusa do registro é a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73, perante o Juízo competente em matéria registral, e não o retorno a estes autos para reescrever o dispositivo do julgado. Em terceiro lugar, há óbice de ordem material reconhecido em sede recursal. O v. acórdão proferido pela C. 11ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2047933-61.2025.8.26.0000, juntado pela própria parte autora, consignou, com base no laudo pericial elaborado na ação expropriatória, que o imóvel descrito na escritura pública de 1984 engloba parte do imóvel expropriado e parte do imóvel objeto da matrícula nº 115.580, havendo incongruência entre a descrição constante da escritura e o perímetro remanescente da matrícula nº 106.726 questão que, nas palavras do próprio acórdão, não foi objeto de oportuno debate nestes autos declaratórios. Subsiste, portanto, dúvida fundada, afirmada pelo E. Tribunal de Justiça, quanto à exata delimitação da área e à matrícula sobre a qual o bem efetivamente recai. Determinar, nestes autos, o registro na matrícula nº 106.726 significaria decidir questão de especialidade objetiva jamais instruída nesta ação, com potencial atingimento da matrícula nº 115.580 e de direitos de terceiros estranhos à lide, além de contornar, por via transversa, o que restou decidido pelo E. Tribunal na via recursal própria. Por fim, ainda que superados os óbices anteriores, o registro pretendido seria tecnicamente inviável nos termos postulados: o ingresso de área de 600,00m², integrante de área maior, exigiria a observância do princípio da especialidade objetiva, com apuração de remanescente e descrição perimetral precisa, providência que esbarra justamente na incongruência apontada pela perícia. A superação de tal óbice demanda procedimento de retificação de registro ou ação própria, com contraditório adequado, inclusive em face dos titulares da matrícula nº 115.580 e da Municipalidade de São Paulo, que incorporou a área expropriada ao seu patrimônio mediante carta de adjudicação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da carta de sentença de fls. 1158/1159, mantida a carta expedida às fls. 1152/1153 tal como lançada, por reproduzir fielmente o título judicial transitado em julgado. Consigno, para que não paire dúvida quanto às vias adequadas, que eventual irresignação contra a nota devolutiva do Oficial Registrador deverá ser veiculada por meio de suscitação de dúvida, perante o Juízo competente em matéria registral, e que eventual pretensão de registro da área dependerá da prévia solução da questão perimetral apontada no laudo pericial da ação expropriatória, pela via da retificação de registro ou por ação própria, com a participação de todos os interessados. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento, retornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: ANA ROSA GRIGÓRIO GUERRA (OAB 187463/SP), ANA ROSA GRIGÓRIO GUERRA (OAB 187463/SP), JOAO BATISTA SEVERINO (OAB 32030/SP)