1020282-58.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020282-58.2025.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.N.B. - A.B.S. - Vistos. Fls. 539/555: Acolho em parte os embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir a omissão de que realmente padece o ato judicial impugnado. Com efeito, a decisão de saneamento do processo relegou a apreciação da necessidade de perícia médica em EDNALVA para após a realização da audiência e a sentença foi omissa quanto à perícia médica. Neste ponto, a perícia médica em EDNALVA não se mostra necessária e por isto, fica indeferida. Há detalhado relatório médico à fl. 57, com expressa recomendação de readaptação funcional e laborativa, suficiente para o deslinde meritório, conforme exposto na sentença. No mais, porém, não vislumbro obscuridade, contradição, omissão ou erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O termo inicial e final dos alimentos, bem como da obrigação do convênio médico constam expressamente da sentença. Da mesma forma enfrentou-se a questão do patrimônio mantido por ANDERSON em sua atividade como empresário individual, inclusive a questão de eventual lucro e se partilhando os bens móveis cadastrados/registrados sob o CNPJ de empresário individual do embargado e indicando-se os bens que estão excluídos da partilha. Neste ponto, não há como se individualizar bens que sequer foram indicados pela embargante na petição inicial, motivo pelo qual se constou a partilha dos bens móveis cadastrados/registrados sob o CNPJ de empresário individual do embargado no dispositivo da sentença. Também não há erro material na indicação da folha em que constam as máquinas excluídas da partilha por lá consta o documento e a identificação das máquinas, admitidas pela própria embargante como adquiridas pela ex-sogra em seu depoimento pessoal. A parte pode não concordar com a solução dada, mas o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios. Int. - ADV: KATHERINE GIGLIO VICENTE (OAB 520565/SP), ARNALDO MAGALHÃES TOBIAS (OAB 272032/SP), ANDRESA DI FAZIO GUARINI (OAB 264406/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.B.S.
Autor E.A.N.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNALDO MAGALHÃES TOBIAS
OAB: 272032/SP
KATHERINE GIGLIO VICENTE
OAB: 520565/SP
ANDRESA DI FAZIO GUARINI
OAB: 264406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1020282-58.2025.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.N.B. - A.B.S. - Vistos. Fls. 539/555: Acolho em parte os embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir a omissão de que realmente padece o ato judicial impugnado. Com efeito, a decisão de saneamento do processo relegou a apreciação da necessidade de perícia médica em EDNALVA para após a realização da audiência e a sentença foi omissa quanto à perícia médica. Neste ponto, a perícia médica em EDNALVA não se mostra necessária e por isto, fica indeferida. Há detalhado relatório médico à fl. 57, com expressa recomendação de readaptação funcional e laborativa, suficiente para o deslinde meritório, conforme exposto na sentença. No mais, porém, não vislumbro obscuridade, contradição, omissão ou erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O termo inicial e final dos alimentos, bem como da obrigação do convênio médico constam expressamente da sentença. Da mesma forma enfrentou-se a questão do patrimônio mantido por ANDERSON em sua atividade como empresário individual, inclusive a questão de eventual lucro e se partilhando os bens móveis cadastrados/registrados sob o CNPJ de empresário individual do embargado e indicando-se os bens que estão excluídos da partilha. Neste ponto, não há como se individualizar bens que sequer foram indicados pela embargante na petição inicial, motivo pelo qual se constou a partilha dos bens móveis cadastrados/registrados sob o CNPJ de empresário individual do embargado no dispositivo da sentença. Também não há erro material na indicação da folha em que constam as máquinas excluídas da partilha por lá consta o documento e a identificação das máquinas, admitidas pela própria embargante como adquiridas pela ex-sogra em seu depoimento pessoal. A parte pode não concordar com a solução dada, mas o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios. Int. - ADV: KATHERINE GIGLIO VICENTE (OAB 520565/SP), ARNALDO MAGALHÃES TOBIAS (OAB 272032/SP), ANDRESA DI FAZIO GUARINI (OAB 264406/SP)