1020267-59.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020267-59.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARIA LUCIA DE SALLES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TÃNIA MARIA ALVES (OAB MG166418) ADVOGADO(A) : MARCOS REIS DA CUNHA (OAB MG162664) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA LÚCIA DE SALLES OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual pretende, em síntese, a conversão do ajustamento funcional em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que seu quadro clínico a incapacita de forma total e definitiva para o exercício de suas atividades e inviabiliza sua readaptação funcional. A prioridade de tramitação, bem como o pedido de tutela de urgência, já foram apreciados no evento 12, DOC1 . O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ( 35.1 ), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a perícia médica oficial constatou capacidade laborativa residual da autora, compatível com o regime de ajustamento funcional. A parte autora impugnou a contestação ( 46.1 ) e requereu a produção de prova pericial médica judicial, exibição de documentos e distribuição dinâmica do ônus da prova. Instadas posteriormente a especificar as provas, a autora reiterou a necessidade de perícia médica judicial ( 58.1 ), enquanto o Estado informou não possuir outras provas a produzir ( 58.1 ). É o necessário. DECIDO. Da conexão com o processo nº 5047070-45.2025.8.13.0702 Verifico que tramita perante este mesmo Juízo o Processo nº 5047070-45.2025.8.13.0702, igualmente ajuizado por MARIA LÚCIA DE SALLES OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, no qual se discute a incapacidade laborativa da autora para o exercício do cargo de Professora de Educação Básica e a legalidade de atos administrativos relacionados ao indeferimento de licença para tratamento de saúde. Embora os pedidos imediatos formulados nas duas ações não sejam idênticos — no processo anterior discute-se, primordialmente, licença para tratamento de saúde relativa a períodos pretéritos, enquanto neste feito se pretende a aposentadoria por incapacidade permanente e o afastamento do ajustamento funcional —, há relevante identidade do substrato fático-probatório. Com efeito, no processo nº 5047070-45.2025.8.13.0702 já foi fixada como questão controvertida, entre outras, a extensão temporal da incapacidade laborativa da autora, inclusive após 22/06/2025 , tendo sido determinada a realização de prova pericial médica. No presente feito, por sua vez, será necessário apurar a evolução desse mesmo quadro clínico, sua situação atual, a existência ou não de capacidade laborativa residual e a possibilidade de readaptação funcional. Há, portanto, evidente interferência recíproca entre as provas a serem produzidas e risco concreto de conclusões jurisdicionais incompatíveis caso os processos sejam instruídos e julgados de forma inteiramente independente. Incidem, assim, os arts. 55, §§ 1º e 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. RECONHEÇO, portanto, a conexão entre o presente feito e o Processo nº 5047070-45.2025.8.13.0702 , devendo ambos receber tratamento processual coordenado e, sempre que possível, julgamento conjunto, sem prejuízo da autonomia dos respectivos pedidos e causas de pedir. Da preliminar de incompetência absoluta O Estado de Minas Gerais argui a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o valor da causa é inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Contudo, a controvérsia demanda apuração da incapacidade laborativa da autora e da possibilidade de readaptação funcional, mediante prova pericial médica, cuja necessidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2800423-45.2026.8.13.0000. Consideradas as particularidades da causa e a necessidade de dilação probatória de natureza técnica, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Não verifico outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como questões controvertidas de fato e de direito : a) quais enfermidades acometem atualmente a autora e qual a evolução de seu quadro clínico; b) a natureza, extensão e repercussão dessas enfermidades sobre sua capacidade laborativa; c) se a autora apresenta incapacidade total ou parcial e se esta possui caráter temporário ou permanente; d) se subsiste capacidade laborativa residual útil, estável e efetivamente aproveitável; e) se a autora é suscetível de readaptação ou ajustamento funcional efetivo e seguro, consideradas suas condições clínicas, idade, limitações funcionais e as atribuições compatíveis com o cargo ocupado; f) se as restrições impostas administrativamente são compatíveis com atividades concretamente existentes e disponibilizadas à autora; g) se o exercício das atividades decorrentes do ajustamento funcional ou a permanência no ambiente laboral representa risco relevante de agravamento de seu quadro clínico; h) a suficiência técnica e a regularidade da motivação do ato administrativo que afastou a incapacidade permanente e determinou o ajustamento funcional; i) se estão preenchidos os requisitos jurídicos para a aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a incapacidade permanente para o trabalho no cargo e a insuscetibilidade de readaptação. A prova produzida no Processo nº 5047070-45.2025.8.13.0702 acerca da evolução da incapacidade laborativa após 22/06/2025 poderá ser aproveitada neste feito, observado o contraditório, sem prejuízo de complementação específica para as questões próprias da presente demanda. Do ônus da prova e da exibição de documentos Aplica-se a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não vislumbro, neste momento, hipótese que justifique a distribuição diversa do ônus da prova. Fica facultado ao perito solicitar documentos ou informações complementares que reputar necessários à elaboração do laudo, hipótese em que o pedido será apreciado oportunamente. Da prova pericial A prova pericial médica mostra-se indispensável. Registro, inicialmente, que no Processo nº 5047070-45.2025.8.13.0702, conexo ao presente feito, foi determinada a realização de perícia por médico psiquiatra, destinada à apuração da incapacidade laborativa da autora no contexto das licenças para tratamento de saúde então discutidas. Tal prova, contudo, não se confunde nem substitui a perícia necessária nestes autos. Isso porque o objeto da presente demanda possui maior amplitude. Não se discute apenas a existência de incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, mas a capacidade laborativa global da autora, a existência de capacidade residual útil e efetivamente aproveitável, a possibilidade concreta de readaptação ou ajustamento funcional, a compatibilidade das restrições médicas com as atividades efetivamente disponíveis e o risco de agravamento de seu quadro clínico, inclusive diante das enfermidades de natureza cardiovascular documentadas nos autos. A prova produzida no processo conexo poderá ser admitida nestes autos exclusivamente como prova compartilhada quanto aos aspectos psiquiátricos nela examinados, observado o contraditório, não dispensando a realização de perícia própria e específica neste feito. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica judicial , que deverá apurar, especialmente, o quadro clínico atual da autora, a repercussão das enfermidades sobre sua capacidade laboral, a existência de capacidade residual e a possibilidade de readaptação funcional efetiva e segura. O laudo deverá responder aos quesitos apresentados e, independentemente deles, esclarecer objetivamente: a) quais enfermidades acometem atualmente a autora; b) se tais enfermidades acarretam incapacidade laborativa; c) em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial e temporária ou permanente; d) se existe capacidade laborativa residual e, em caso afirmativo, quais atividades podem ser desempenhadas com segurança; e) se as limitações constatadas são compatíveis com as atividades concretamente atribuídas à autora em regime de ajustamento funcional; f) se a autora é suscetível de readaptação funcional efetiva e segura; g) se o exercício das atividades profissionais ou a permanência no ambiente laboral representam risco relevante de agravamento do quadro clínico. Para realização da prova: Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora , caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do art. 95, caput, do CPC. I – À Secretaria do Juízo, para verificar a existência de perito médico especialista em Medicina do Trabalho cadastrado no sistema de auxiliares da justiça e proceder à sua nomeação. II – Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , contado da intimação da nomeação do perito, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. III – Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários , currículo com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Havendo impugnação à proposta, venham os autos conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, ou após decidido eventual inconformismo quanto ao valor, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias . IV – Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo informar às partes a data, hora e local da realização da perícia , com antecedência mínima de 10 (dez) dias , mediante comunicação nos autos. V – O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo pericial. O expert deverá realizar a perícia com o devido rigor técnico, considerando o conjunto das enfermidades apresentadas pela autora e suas repercussões sobre a capacidade laborativa e a possibilidade de readaptação funcional. Eventuais quesitos suplementares deverão ser formulados por escrito, com ciência à parte contrária, observando-se o disposto no art. 469 do CPC. O laudo deverá observar o disposto no art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC , apresentando conclusão clara, fundamentada e resposta aos quesitos formulados. VI – Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias , para manifestação e eventual apresentação de parecer dos respectivos assistentes técnicos. VII – Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Da tutela provisória Registro que a tutela de urgência anteriormente concedida foi revogada em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão deu provimento ao recurso justamente por considerar insuficientemente demonstrada, em cognição sumária, a incapacidade total e definitiva, diante da divergência entre os documentos particulares e a avaliação oficial, assentando a necessidade de produção da perícia judicial. Não se verifica, por ora, elemento superveniente de natureza técnica apto a alterar as premissas consideradas pelo Tribunal, razão pela qual INDEFIRO o pedido subsidiário de nova concessão da tutela de urgência . Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixando as questões controvertidas, o ônus probatório e as provas a serem produzidas na forma acima estabelecida. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUCIA DE SALLES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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TÃNIA MARIA ALVES
OAB: 166418/MG
MARCOS REIS DA CUNHA
OAB: 162664/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020267-59.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARIA LUCIA DE SALLES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TÃNIA MARIA ALVES (OAB MG166418) ADVOGADO(A) : MARCOS REIS DA CUNHA (OAB MG162664) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA LÚCIA DE SALLES OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual pretende, em síntese, a conversão do ajustamento funcional em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que seu quadro clínico a incapacita de forma total e definitiva para o exercício de suas atividades e inviabiliza sua readaptação funcional. A prioridade de tramitação, bem como o pedido de tutela de urgência, já foram apreciados no evento 12, DOC1 . O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ( 35.1 ), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a perícia médica oficial constatou capacidade laborativa residual da autora, compatível com o regime de ajustamento funcional. A parte autora impugnou a contestação ( 46.1 ) e requereu a produção de prova pericial médica judicial, exibição de documentos e distribuição dinâmica do ônus da prova. Instadas posteriormente a especificar as provas, a autora reiterou a necessidade de perícia médica judicial ( 58.1 ), enquanto o Estado informou não possuir outras provas a produzir ( 58.1 ). É o necessário. DECIDO. Da conexão com o processo nº 5047070-45.2025.8.13.0702 Verifico que tramita perante este mesmo Juízo o Processo nº 5047070-45.2025.8.13.0702, igualmente ajuizado por MARIA LÚCIA DE SALLES OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, no qual se discute a incapacidade laborativa da autora para o exercício do cargo de Professora de Educação Básica e a legalidade de atos administrativos relacionados ao indeferimento de licença para tratamento de saúde. Embora os pedidos imediatos formulados nas duas ações não sejam idênticos — no processo anterior discute-se, primordialmente, licença para tratamento de saúde relativa a períodos pretéritos, enquanto neste feito se pretende a aposentadoria por incapacidade permanente e o afastamento do ajustamento funcional —, há relevante identidade do substrato fático-probatório. Com efeito, no processo nº 5047070-45.2025.8.13.0702 já foi fixada como questão controvertida, entre outras, a extensão temporal da incapacidade laborativa da autora, inclusive após 22/06/2025 , tendo sido determinada a realização de prova pericial médica. No presente feito, por sua vez, será necessário apurar a evolução desse mesmo quadro clínico, sua situação atual, a existência ou não de capacidade laborativa residual e a possibilidade de readaptação funcional. Há, portanto, evidente interferência recíproca entre as provas a serem produzidas e risco concreto de conclusões jurisdicionais incompatíveis caso os processos sejam instruídos e julgados de forma inteiramente independente. Incidem, assim, os arts. 55, §§ 1º e 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. RECONHEÇO, portanto, a conexão entre o presente feito e o Processo nº 5047070-45.2025.8.13.0702 , devendo ambos receber tratamento processual coordenado e, sempre que possível, julgamento conjunto, sem prejuízo da autonomia dos respectivos pedidos e causas de pedir. Da preliminar de incompetência absoluta O Estado de Minas Gerais argui a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o valor da causa é inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Contudo, a controvérsia demanda apuração da incapacidade laborativa da autora e da possibilidade de readaptação funcional, mediante prova pericial médica, cuja necessidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2800423-45.2026.8.13.0000. Consideradas as particularidades da causa e a necessidade de dilação probatória de natureza técnica, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Não verifico outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como questões controvertidas de fato e de direito : a) quais enfermidades acometem atualmente a autora e qual a evolução de seu quadro clínico; b) a natureza, extensão e repercussão dessas enfermidades sobre sua capacidade laborativa; c) se a autora apresenta incapacidade total ou parcial e se esta possui caráter temporário ou permanente; d) se subsiste capacidade laborativa residual útil, estável e efetivamente aproveitável; e) se a autora é suscetível de readaptação ou ajustamento funcional efetivo e seguro, consideradas suas condições clínicas, idade, limitações funcionais e as atribuições compatíveis com o cargo ocupado; f) se as restrições impostas administrativamente são compatíveis com atividades concretamente existentes e disponibilizadas à autora; g) se o exercício das atividades decorrentes do ajustamento funcional ou a permanência no ambiente laboral representa risco relevante de agravamento de seu quadro clínico; h) a suficiência técnica e a regularidade da motivação do ato administrativo que afastou a incapacidade permanente e determinou o ajustamento funcional; i) se estão preenchidos os requisitos jurídicos para a aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a incapacidade permanente para o trabalho no cargo e a insuscetibilidade de readaptação. A prova produzida no Processo nº 5047070-45.2025.8.13.0702 acerca da evolução da incapacidade laborativa após 22/06/2025 poderá ser aproveitada neste feito, observado o contraditório, sem prejuízo de complementação específica para as questões próprias da presente demanda. Do ônus da prova e da exibição de documentos Aplica-se a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não vislumbro, neste momento, hipótese que justifique a distribuição diversa do ônus da prova. Fica facultado ao perito solicitar documentos ou informações complementares que reputar necessários à elaboração do laudo, hipótese em que o pedido será apreciado oportunamente. Da prova pericial A prova pericial médica mostra-se indispensável. Registro, inicialmente, que no Processo nº 5047070-45.2025.8.13.0702, conexo ao presente feito, foi determinada a realização de perícia por médico psiquiatra, destinada à apuração da incapacidade laborativa da autora no contexto das licenças para tratamento de saúde então discutidas. Tal prova, contudo, não se confunde nem substitui a perícia necessária nestes autos. Isso porque o objeto da presente demanda possui maior amplitude. Não se discute apenas a existência de incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, mas a capacidade laborativa global da autora, a existência de capacidade residual útil e efetivamente aproveitável, a possibilidade concreta de readaptação ou ajustamento funcional, a compatibilidade das restrições médicas com as atividades efetivamente disponíveis e o risco de agravamento de seu quadro clínico, inclusive diante das enfermidades de natureza cardiovascular documentadas nos autos. A prova produzida no processo conexo poderá ser admitida nestes autos exclusivamente como prova compartilhada quanto aos aspectos psiquiátricos nela examinados, observado o contraditório, não dispensando a realização de perícia própria e específica neste feito. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica judicial , que deverá apurar, especialmente, o quadro clínico atual da autora, a repercussão das enfermidades sobre sua capacidade laboral, a existência de capacidade residual e a possibilidade de readaptação funcional efetiva e segura. O laudo deverá responder aos quesitos apresentados e, independentemente deles, esclarecer objetivamente: a) quais enfermidades acometem atualmente a autora; b) se tais enfermidades acarretam incapacidade laborativa; c) em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial e temporária ou permanente; d) se existe capacidade laborativa residual e, em caso afirmativo, quais atividades podem ser desempenhadas com segurança; e) se as limitações constatadas são compatíveis com as atividades concretamente atribuídas à autora em regime de ajustamento funcional; f) se a autora é suscetível de readaptação funcional efetiva e segura; g) se o exercício das atividades profissionais ou a permanência no ambiente laboral representam risco relevante de agravamento do quadro clínico. Para realização da prova: Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora , caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do art. 95, caput, do CPC. I – À Secretaria do Juízo, para verificar a existência de perito médico especialista em Medicina do Trabalho cadastrado no sistema de auxiliares da justiça e proceder à sua nomeação. II – Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , contado da intimação da nomeação do perito, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. III – Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários , currículo com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Havendo impugnação à proposta, venham os autos conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, ou após decidido eventual inconformismo quanto ao valor, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias . IV – Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo informar às partes a data, hora e local da realização da perícia , com antecedência mínima de 10 (dez) dias , mediante comunicação nos autos. V – O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo pericial. O expert deverá realizar a perícia com o devido rigor técnico, considerando o conjunto das enfermidades apresentadas pela autora e suas repercussões sobre a capacidade laborativa e a possibilidade de readaptação funcional. Eventuais quesitos suplementares deverão ser formulados por escrito, com ciência à parte contrária, observando-se o disposto no art. 469 do CPC. O laudo deverá observar o disposto no art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC , apresentando conclusão clara, fundamentada e resposta aos quesitos formulados. VI – Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias , para manifestação e eventual apresentação de parecer dos respectivos assistentes técnicos. VII – Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Da tutela provisória Registro que a tutela de urgência anteriormente concedida foi revogada em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão deu provimento ao recurso justamente por considerar insuficientemente demonstrada, em cognição sumária, a incapacidade total e definitiva, diante da divergência entre os documentos particulares e a avaliação oficial, assentando a necessidade de produção da perícia judicial. Não se verifica, por ora, elemento superveniente de natureza técnica apto a alterar as premissas consideradas pelo Tribunal, razão pela qual INDEFIRO o pedido subsidiário de nova concessão da tutela de urgência . Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixando as questões controvertidas, o ônus probatório e as provas a serem produzidas na forma acima estabelecida. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.