Detalhe do processo

1020255-26.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020255-26.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Rogerio Sapata - 1.1 Para a avaliação na UPJ - 1ª a 4ª VARAS DE ACIDENTES DO TRABALHO Equipe de Perícias e Cálculos, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Rodrigo Antonio Rocha da Cruz Adry, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 1.2. De acordo com a pauta, designo perícia médica para 03 de novembro de 2026, às 13:30 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. 1.3. Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2025 da UPJ - 1ª a 4ª VARAS DE ACIDENTES DO TRABALHO DA CAPITAL, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. 1.4. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 1.5. Proceda-se ao cadastro do (perito) no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 38 e seus respectivos parágrafos das NSCGJ, bem como no sistema SAJ. 1.6. Nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. Intime-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento, com a advertência de que, em caso de nova ausência, será decretada a preclusão da prova. Intimações e diligências necessárias. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ROGERIO SAPATA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1020255-26.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Rogerio Sapata - 1.1 Para a avaliação na UPJ - 1ª a 4ª VARAS DE ACIDENTES DO TRABALHO Equipe de Perícias e Cálculos, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Rodrigo Antonio Rocha da Cruz Adry, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 1.2. De acordo com a pauta, designo perícia médica para 03 de novembro de 2026, às 13:30 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. 1.3. Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2025 da UPJ - 1ª a 4ª VARAS DE ACIDENTES DO TRABALHO DA CAPITAL, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. 1.4. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 1.5. Proceda-se ao cadastro do (perito) no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 38 e seus respectivos parágrafos das NSCGJ, bem como no sistema SAJ. 1.6. Nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. Intime-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento, com a advertência de que, em caso de nova ausência, será decretada a preclusão da prova. Intimações e diligências necessárias. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)