Detalhe do processo

1020235-69.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1020235-69.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. de S. P. - Apelado: M. & C., I. do B. C. LTDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls.4449/4456 proferida nos autos da ação anulatória e condenatória movida por Mckinsey & Company, Inc. do Brasil Consultoria Ltda., objetivando “que seja reconhecida a insubsistência dos AIIMs nºs 6.814.486-5, 6.814.487-3, 6.814.488-1 e 6.814.489-0, com determinação de cancelamento integral da cobrança de principal, correção monetária, multa, juros e quaisquer outros acréscimos” (fls.1/4). A r. sentença jugou procedente a ação “para declarar a decadência do direito do Fisco Municipal de constituir os créditos tributários relativos às competências de janeiro a novembro de 2017, extinguindo os créditos correspondentes, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN; e anular integralmente os Autos de Infração nºs 006.814.486-5, 006.814.487-3, 006.814.488-1 e 006.814.489-0, inclusive quanto à competência de dezembro de 2017”, condenando o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios “fixados no patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil”. O Município opôs embargos de declaração (fls.4463/4464), que foram rejeitados (fls.4474/4477). Inconformado, apelou o Município sustentando, em resumo, que não ocorreu a decadência dos créditos tributários relativos às competências de janeiro a novembro de 2017, porquanto, tratando-se de receitas não declaradas e sem recolhimento do ISS, aplica-se a regra do art. 173, inciso I, do CTN, e não o art. 150, § 4º, do mesmo diploma. No mérito, afirma que o lançamento referente à competência de dezembro de 2017 é hígido, pois a tributação incidiu sobre receitas decorrentes de serviços já prestados, devidamente registradas na Escrituração Contábil Digital apresentada pela própria contribuinte, inexistindo as inconsistências apontadas na sentença e no laudo pericial. Aduz, ainda, que os pareceres da assistente técnica do Município demonstram a correção da fiscalização quanto à consideração das notas fiscais válidas, exclusão das receitas de exportação e apuração da base de cálculo. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária mediante apreciação equitativa, diante do elevado valor da causa e da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.255. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, reduzir os honorários sucumbenciais (fls.4491/4505). Contrarrazões (fls.4512/4541). Recurso tempestivo e isento do preparo. É o relatório. Distribuído apenas por prevenção ao órgão (fls.4543), o recurso de apelação não comporta conhecimento por este Relator em razão da prevenção da ilustre Desembargadora Simone Gomes Rodrigues Casoretti, integrante desta C. 18ª Câmara de Direito Público que assumiu o “acervo de processos e respectivas prevenções deixados pelo Dr. Marco Antonio Botto Muscari”, conforme publicação no DJEN de 27/03/2026, p. 14. No caso concreto, como Des. Botto Muscari já analisou anterior apelação interposta nesses mesmos autos, j. 17/12/2024 (fls.3991/3996), o apelo deve ser direcionado a quem assumiu os processos e respectivas prevenções daquele magistrado. Nessa esteira, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, salvo melhor entendimento, encontra-se preventa a digna Desembargadora Simone Gomes Rodrigues Casoretti, desta E. 18ª Câmara de Direito Público, para apreciar o presente recurso, nos termos do artigo 105, §1º, do RITJSP: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016)”. Assim, dada a prevenção firmada pela distribuição da anterior apelação, necessária a redistribuição deste apelo à Exma. Desembargadora Simone Casoretti, integrante desta C. 18ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da prevenção apontada, devendo a apelação ser redistribuída à Exma. Desembargadora Simone Casoretti, sem prejuízo de oportuna compensação. São Paulo, 2 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) (Procurador) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Diego Filipe Casseb (OAB: 256646/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M. C. I. DO B. C. L.

Autor M. DE S. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA

OAB: 130824/SP

DIEGO FILIPE CASSEB

OAB: 256646/SP

SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO

OAB: 154666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1020235-69.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. de S. P. - Apelado: M. & C., I. do B. C. LTDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls.4449/4456 proferida nos autos da ação anulatória e condenatória movida por Mckinsey & Company, Inc. do Brasil Consultoria Ltda., objetivando “que seja reconhecida a insubsistência dos AIIMs nºs 6.814.486-5, 6.814.487-3, 6.814.488-1 e 6.814.489-0, com determinação de cancelamento integral da cobrança de principal, correção monetária, multa, juros e quaisquer outros acréscimos” (fls.1/4). A r. sentença jugou procedente a ação “para declarar a decadência do direito do Fisco Municipal de constituir os créditos tributários relativos às competências de janeiro a novembro de 2017, extinguindo os créditos correspondentes, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN; e anular integralmente os Autos de Infração nºs 006.814.486-5, 006.814.487-3, 006.814.488-1 e 006.814.489-0, inclusive quanto à competência de dezembro de 2017”, condenando o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios “fixados no patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil”. O Município opôs embargos de declaração (fls.4463/4464), que foram rejeitados (fls.4474/4477). Inconformado, apelou o Município sustentando, em resumo, que não ocorreu a decadência dos créditos tributários relativos às competências de janeiro a novembro de 2017, porquanto, tratando-se de receitas não declaradas e sem recolhimento do ISS, aplica-se a regra do art. 173, inciso I, do CTN, e não o art. 150, § 4º, do mesmo diploma. No mérito, afirma que o lançamento referente à competência de dezembro de 2017 é hígido, pois a tributação incidiu sobre receitas decorrentes de serviços já prestados, devidamente registradas na Escrituração Contábil Digital apresentada pela própria contribuinte, inexistindo as inconsistências apontadas na sentença e no laudo pericial. Aduz, ainda, que os pareceres da assistente técnica do Município demonstram a correção da fiscalização quanto à consideração das notas fiscais válidas, exclusão das receitas de exportação e apuração da base de cálculo. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária mediante apreciação equitativa, diante do elevado valor da causa e da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.255. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, reduzir os honorários sucumbenciais (fls.4491/4505). Contrarrazões (fls.4512/4541). Recurso tempestivo e isento do preparo. É o relatório. Distribuído apenas por prevenção ao órgão (fls.4543), o recurso de apelação não comporta conhecimento por este Relator em razão da prevenção da ilustre Desembargadora Simone Gomes Rodrigues Casoretti, integrante desta C. 18ª Câmara de Direito Público que assumiu o “acervo de processos e respectivas prevenções deixados pelo Dr. Marco Antonio Botto Muscari”, conforme publicação no DJEN de 27/03/2026, p. 14. No caso concreto, como Des. Botto Muscari já analisou anterior apelação interposta nesses mesmos autos, j. 17/12/2024 (fls.3991/3996), o apelo deve ser direcionado a quem assumiu os processos e respectivas prevenções daquele magistrado. Nessa esteira, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, salvo melhor entendimento, encontra-se preventa a digna Desembargadora Simone Gomes Rodrigues Casoretti, desta E. 18ª Câmara de Direito Público, para apreciar o presente recurso, nos termos do artigo 105, §1º, do RITJSP: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016)”. Assim, dada a prevenção firmada pela distribuição da anterior apelação, necessária a redistribuição deste apelo à Exma. Desembargadora Simone Casoretti, integrante desta C. 18ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da prevenção apontada, devendo a apelação ser redistribuída à Exma. Desembargadora Simone Casoretti, sem prejuízo de oportuna compensação. São Paulo, 2 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) (Procurador) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Diego Filipe Casseb (OAB: 256646/SP) - 1° andar