1020229-69.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Levantamento de Valor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020229-69.2021.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - Isabel Cristina Baddini Martinez - Vistos. ISABEL CRISTINA BADDINI MARTINEZ promoveu cumprimento de sentença em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento de diferenças de quinquênio sobre a integralidade de seus vencimentos. A parte autora indicou o valor de R$73.694,68, atualizado até junho de 2021. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, discordando dos cálculos e alegando a ausência de valores devidos. Diante da divergência de valores, determinou-se a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou o laudo pericial de fls. 782/792, apurando o montante total de desembolso da parte ré em R$58.252,05, atualizado até junho de 2021, composto pelo valor líquido em favor da parte autora de R$50.907,56, desconto previdenciário e de saúde de R$5.582,40 e honorários advocatícios no importe de R$1.762,09. A parte autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial juntado. A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decorrido prazo de fls. 819. É O RELATÓRIO. DECIDO. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 71 da Lei 10.741/2003, tendo em vista a comprovação de que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade. No mérito, homologo o laudo pericial. A controvérsia cingiu-se à quantificação dos valores devidos em decorrência do título executivo judicial. O laudo pericial contábil apreciou com rigor técnico os parâmetros fixados no v. acórdão, aplicando a correção monetária e os juros de mora devidos no período. A parte autora concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo perito do Juízo e a parte ré, regularmente intimada, manteve-se silente, operando-se a preclusão. Não há qualquer elemento nos autos capaz de infirmar as conclusões do trabalho pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 782/802 e fixo o crédito do cumprimento de sentença no montante bruto de desembolso de R$58.252,05, posicionado para junho de 2021, do qual R$50.907,56 corresponde ao crédito líquido em favor da parte autora, R$5.582,40 aos descontos previdenciários/saúde e R$1.762,09 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por força da sucumbência, as despesas processuais caberão à parte impugnante, bem como os honorários advocatícios de sucumbência do advogado da impugnante, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor impugnado e o ora acolhido, devidamente corrigidos. Decorrido prazo para eventual recurso, providencie-se a requerente, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do requisitório. Após, aguarde-se a comprovação de pagamento nos presentes autos. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABEL CRISTINA BADDINI MARTINEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
OAB: 238982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020229-69.2021.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - Isabel Cristina Baddini Martinez - Vistos. ISABEL CRISTINA BADDINI MARTINEZ promoveu cumprimento de sentença em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento de diferenças de quinquênio sobre a integralidade de seus vencimentos. A parte autora indicou o valor de R$73.694,68, atualizado até junho de 2021. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, discordando dos cálculos e alegando a ausência de valores devidos. Diante da divergência de valores, determinou-se a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou o laudo pericial de fls. 782/792, apurando o montante total de desembolso da parte ré em R$58.252,05, atualizado até junho de 2021, composto pelo valor líquido em favor da parte autora de R$50.907,56, desconto previdenciário e de saúde de R$5.582,40 e honorários advocatícios no importe de R$1.762,09. A parte autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial juntado. A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decorrido prazo de fls. 819. É O RELATÓRIO. DECIDO. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 71 da Lei 10.741/2003, tendo em vista a comprovação de que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade. No mérito, homologo o laudo pericial. A controvérsia cingiu-se à quantificação dos valores devidos em decorrência do título executivo judicial. O laudo pericial contábil apreciou com rigor técnico os parâmetros fixados no v. acórdão, aplicando a correção monetária e os juros de mora devidos no período. A parte autora concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo perito do Juízo e a parte ré, regularmente intimada, manteve-se silente, operando-se a preclusão. Não há qualquer elemento nos autos capaz de infirmar as conclusões do trabalho pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 782/802 e fixo o crédito do cumprimento de sentença no montante bruto de desembolso de R$58.252,05, posicionado para junho de 2021, do qual R$50.907,56 corresponde ao crédito líquido em favor da parte autora, R$5.582,40 aos descontos previdenciários/saúde e R$1.762,09 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por força da sucumbência, as despesas processuais caberão à parte impugnante, bem como os honorários advocatícios de sucumbência do advogado da impugnante, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor impugnado e o ora acolhido, devidamente corrigidos. Decorrido prazo para eventual recurso, providencie-se a requerente, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do requisitório. Após, aguarde-se a comprovação de pagamento nos presentes autos. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)