1020210-72.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020210-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MICHAEL DOUGLAS SOUSA CORDEIRO ADVOGADO(A) : KARYNE RHAYANA DA SILVA (OAB MG187624) ADVOGADO(A) : IGOR CAMPOS PEREIRA (OAB MG184060) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de aptidão psicológica c/c indenização por danos morais ajuizada por Michael Douglas Sousa Cordeiro em face do Estado de Minas Gerais. A parte autora alegou que foi considerada inapta na etapa de avaliação psicológica do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSD QP-PM/2025), sustentando a existência de contradições no laudo psicológico que fundamentou sua eliminação do certame. Ao final, requereu a nulidade do ato administrativo, o prosseguimento nas demais etapas do concurso, indenização por danos morais e a realização de prova pericial. No evento 20, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita. Interposto agravo de instrumento, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (eventos 32 e 34). A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo e a regularidade do exame psicológico, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 35). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 44). Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 51), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (evento 52). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo à análise dos requerimentos probatórios. Considerando a controvérsia acerca da regularidade do laudo psicológico que embasou a eliminação da parte autora, defiro a produção de prova pericial na área de psicologia. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria eminentemente técnica, sendo a prova requerida desnecessária ao deslinde da controvérsia. Ressalto que, conforme firme entendimento jurisprudencial, notadamente do STJ, o dano moral não se confunde com sofrimento, configurando-se por meio de lesão relevante a direito da personalidade, a qual se depreende de circunstâncias objetivas de cada caso concreto. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, nomeie-se profissional com especialidade em Psicologia, por sorteio, por meio do sistema do Banco de Peritos AJ, conforme estabelecido pela Resolução nº 1.146/2026 e pela Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611/PR/2026. O expert deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de aceite, e considerando que a parte está assistida pela justiça gratuita (evento 20), fixo os honorários periciais conforme a tabela prevista na Portaria nº 7.611/PR/2026, ficando dispensada a apresentação de proposta, por se tratar de profissional cadastrado no Banco de Peritos do TJMG. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para que informe a data e o horário da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme o art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 477, caput, do CPC. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHAEL DOUGLAS SOUSA CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR CAMPOS PEREIRA
OAB: 184060/MG
KARYNE RHAYANA DA SILVA
OAB: 187624/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020210-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MICHAEL DOUGLAS SOUSA CORDEIRO ADVOGADO(A) : KARYNE RHAYANA DA SILVA (OAB MG187624) ADVOGADO(A) : IGOR CAMPOS PEREIRA (OAB MG184060) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de aptidão psicológica c/c indenização por danos morais ajuizada por Michael Douglas Sousa Cordeiro em face do Estado de Minas Gerais. A parte autora alegou que foi considerada inapta na etapa de avaliação psicológica do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSD QP-PM/2025), sustentando a existência de contradições no laudo psicológico que fundamentou sua eliminação do certame. Ao final, requereu a nulidade do ato administrativo, o prosseguimento nas demais etapas do concurso, indenização por danos morais e a realização de prova pericial. No evento 20, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita. Interposto agravo de instrumento, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (eventos 32 e 34). A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo e a regularidade do exame psicológico, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 35). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 44). Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 51), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (evento 52). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo à análise dos requerimentos probatórios. Considerando a controvérsia acerca da regularidade do laudo psicológico que embasou a eliminação da parte autora, defiro a produção de prova pericial na área de psicologia. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria eminentemente técnica, sendo a prova requerida desnecessária ao deslinde da controvérsia. Ressalto que, conforme firme entendimento jurisprudencial, notadamente do STJ, o dano moral não se confunde com sofrimento, configurando-se por meio de lesão relevante a direito da personalidade, a qual se depreende de circunstâncias objetivas de cada caso concreto. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, nomeie-se profissional com especialidade em Psicologia, por sorteio, por meio do sistema do Banco de Peritos AJ, conforme estabelecido pela Resolução nº 1.146/2026 e pela Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611/PR/2026. O expert deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de aceite, e considerando que a parte está assistida pela justiça gratuita (evento 20), fixo os honorários periciais conforme a tabela prevista na Portaria nº 7.611/PR/2026, ficando dispensada a apresentação de proposta, por se tratar de profissional cadastrado no Banco de Peritos do TJMG. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para que informe a data e o horário da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme o art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 477, caput, do CPC. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. I.