Detalhe do processo

1020200-33.2018.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020200-33.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.V. e outros - A.A.B.B.A. e outro - M.C.P. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A contra M B A Comercio de Materiais Contra Incendio Ltda, Marcello Valloes e Claudia Perandrani, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 495.801.605, atualmente em fase de expropriação do imóvel de matrícula nº 14.286 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, terreno situado na Rua Benedito Rossi, nº 94, Parque São Quirino, com edícula e piscina, autônomo em relação ao imóvel residencial de matrícula nº 304. O laudo pericial (fls. 662/758) avaliou os dois imóveis separadamente, atestando a autonomia registral e a viabilidade de alienação isolada da matrícula 14.286, sem prejuízo à habitabilidade da residência da matrícula 304. Essa conclusão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2192154-40.2025.8.26.0000, interposto por Marcello Valloes contra a decisão que indeferiu o reconhecimento de bem de família sobre o imóvel de matrícula 14.286, ao qual se negou provimento, com trânsito em julgado em 28/04/2026. Aprovado o edital de leilão (fls. 953/961) e realizadas praças negativas, foi aprovado novo edital, com avaliação atualizada (fls. 995/1000 e 1002), sob o qual sobreveio a arrematação do bem pela sociedade MQ Consultoria e Participações Ltda, pelo valor de R$ 319.540,57, mediante pagamento parcelado (entrada de R$ 79.885,14 e trinta parcelas mensais). A decisão de fls. 1046/1047 aprovou a proposta parcelada, advertiu a arrematante sobre as consequências do inadimplemento (art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC) e determinou que, realizado o depósito integral, os autos viessem conclusos para deliberação sobre eventual extinção. A arrematante MQ Consultoria e Participações Ltda requereu o desfazimento da arrematação, alegando que, ao diligenciar no local, constatou que a aquisição recairia sobre apenas metade do terreno, sem delimitação física em relação à área onde se situa a residência, o que a teria induzido a erro. Invocou o art. 843 do CPC, segundo o qual a alienação de bem indivisível deve ocorrer em sua totalidade, e pleiteou a restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão do leiloeiro. O exequente impugnou o pedido, sustentando que a hasta recaiu sobre bem perfeitamente identificado e individualizado no registro imobiliário, com descrição precisa no edital, cuja autonomia em relação à matrícula 304 foi objeto de perícia técnica específica. Requereu a manutenção integral da arrematação e formulou pedidos de acompanhamento do cumprimento da proposta parcelada e da manifestação do Município de Campinas sobre débitos de IPTU. É o relatório. Fundamento e decido. Não prospera o pedido de desfazimento da arrematação. O imóvel alienado corresponde à matrícula nº 14.286 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, bem imobiliário autônomo e individualizado no registro público, distinto da matrícula nº 304 onde se situa a residência. Essa autonomia não decorre de mera alegação processual, mas de prova técnica específica: o laudo pericial de fls. 662/758 avaliou separadamente os dois imóveis, atestando que a matrícula 14.286 constitui terreno com edícula e piscina, destacável da edificação residencial, com entrada própria pela Rua Doutor Deoclésio Maia. A mesma conclusão foi objeto de exame pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2192154-40.2025.8.26.0000, que confirmou ser possível o desmembramento entre os dois imóveis sem prejuízo à habitabilidade da residência principal, tratando-se a matrícula 14.286 de área autônoma de lazer, cindível da unidade habitacional. O leilão realizou-se na pendência do agravo, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, e o acórdão que negou provimento ao recurso transitou em julgado em 28/04/2026, consolidando, para as partes, a autonomia do bem levado à praça. O edital de leilão sob o qual se realizou a arrematação (fls. 995/1000, aprovado às fls. 1002, com descrição reiterada na certidão de fls. 1008) descreveu o imóvel com precisão suficiente: matrícula própria, área de 373 m², localização e confrontações, remetendo expressamente ao laudo de avaliação. O edital vincula o arrematante e delimita o objeto da alienação judicial; eventual desatenção às características e à extensão do bem constantes do instrumento convocatório e da matrícula não configura erro apto a desconstituir o ato expropriatório já aprovado, sobretudo quando amparado em elementos técnicos e registrais públicos e acessíveis. Não há, portanto, "metade informal de terreno" a induzir a arrematante a erro, mas bem imobiliário certo, determinado e autonomamente matriculado, tal como descrito no instrumento convocatório que a própria arrematante teve à disposição antes de ofertar o lance. Afastada a alegação de erro sobre o objeto, não incide a vedação do art. 843 do CPC, que pressupõe justamente a indivisibilidade do bem alienado hipótese não verificada, já que a matrícula 14.286 constitui unidade autônoma, apta à alienação isolada, tal como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Mantém-se, assim, integralmente a arrematação aprovada pela decisão de fls. 1046/1047. Quanto aos pedidos de acompanhamento formulados pelo exequente, certifique a serventia a realização do depósito inicial vinculado à proposta parcelada aprovada, bem como o adimplemento de cada parcela vincenda. Sobrevindo mora ou inadimplemento da arrematante, certifique-se de imediato a ocorrência, com conclusão dos autos para as providências cabíveis, nos termos já determinados na decisão de fls. 1046/1047. Decorrido o prazo assinalado ao Município de Campinas para apresentação de eventual valor atualizado de IPTU e do MLE, certifique a serventia a apresentação ou não da manifestação municipal e dê-se vista ao exequente antes de qualquer levantamento, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES (OAB 443611/SP), HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA (OAB 63136/DF), CLÁUDIO DA COSTA MATTOS REIS (OAB 161844/RJ), DANDARA BALTHAZAR (OAB 539319/SP), JOÃO LUCAS OLIVEIRA DE LIMA (OAB 253150/RJ), EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES FILHO (OAB 206682/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), JOSE LUIZ RODRIGUES (OAB 57305/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS OLIVARI (OAB 148011/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.

Réu M.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA

OAB: 63136/DF

JOÃO LUCAS OLIVEIRA DE LIMA

OAB: 253150/RJ

DANIEL AUGUSTO PAROLINA

OAB: 260826/SP

EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES FILHO

OAB: 206682/SP

ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS OLIVARI

OAB: 148011/SP

JOSE LUIZ RODRIGUES

OAB: 57305/SP

DANDARA BALTHAZAR

OAB: 539319/SP

JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS

OAB: 246949/SP

MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA

OAB: 126193/SP

CLÁUDIO DA COSTA MATTOS REIS

OAB: 161844/RJ

LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES

OAB: 443611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020200-33.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.V. e outros - A.A.B.B.A. e outro - M.C.P. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A contra M B A Comercio de Materiais Contra Incendio Ltda, Marcello Valloes e Claudia Perandrani, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 495.801.605, atualmente em fase de expropriação do imóvel de matrícula nº 14.286 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, terreno situado na Rua Benedito Rossi, nº 94, Parque São Quirino, com edícula e piscina, autônomo em relação ao imóvel residencial de matrícula nº 304. O laudo pericial (fls. 662/758) avaliou os dois imóveis separadamente, atestando a autonomia registral e a viabilidade de alienação isolada da matrícula 14.286, sem prejuízo à habitabilidade da residência da matrícula 304. Essa conclusão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2192154-40.2025.8.26.0000, interposto por Marcello Valloes contra a decisão que indeferiu o reconhecimento de bem de família sobre o imóvel de matrícula 14.286, ao qual se negou provimento, com trânsito em julgado em 28/04/2026. Aprovado o edital de leilão (fls. 953/961) e realizadas praças negativas, foi aprovado novo edital, com avaliação atualizada (fls. 995/1000 e 1002), sob o qual sobreveio a arrematação do bem pela sociedade MQ Consultoria e Participações Ltda, pelo valor de R$ 319.540,57, mediante pagamento parcelado (entrada de R$ 79.885,14 e trinta parcelas mensais). A decisão de fls. 1046/1047 aprovou a proposta parcelada, advertiu a arrematante sobre as consequências do inadimplemento (art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC) e determinou que, realizado o depósito integral, os autos viessem conclusos para deliberação sobre eventual extinção. A arrematante MQ Consultoria e Participações Ltda requereu o desfazimento da arrematação, alegando que, ao diligenciar no local, constatou que a aquisição recairia sobre apenas metade do terreno, sem delimitação física em relação à área onde se situa a residência, o que a teria induzido a erro. Invocou o art. 843 do CPC, segundo o qual a alienação de bem indivisível deve ocorrer em sua totalidade, e pleiteou a restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão do leiloeiro. O exequente impugnou o pedido, sustentando que a hasta recaiu sobre bem perfeitamente identificado e individualizado no registro imobiliário, com descrição precisa no edital, cuja autonomia em relação à matrícula 304 foi objeto de perícia técnica específica. Requereu a manutenção integral da arrematação e formulou pedidos de acompanhamento do cumprimento da proposta parcelada e da manifestação do Município de Campinas sobre débitos de IPTU. É o relatório. Fundamento e decido. Não prospera o pedido de desfazimento da arrematação. O imóvel alienado corresponde à matrícula nº 14.286 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, bem imobiliário autônomo e individualizado no registro público, distinto da matrícula nº 304 onde se situa a residência. Essa autonomia não decorre de mera alegação processual, mas de prova técnica específica: o laudo pericial de fls. 662/758 avaliou separadamente os dois imóveis, atestando que a matrícula 14.286 constitui terreno com edícula e piscina, destacável da edificação residencial, com entrada própria pela Rua Doutor Deoclésio Maia. A mesma conclusão foi objeto de exame pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2192154-40.2025.8.26.0000, que confirmou ser possível o desmembramento entre os dois imóveis sem prejuízo à habitabilidade da residência principal, tratando-se a matrícula 14.286 de área autônoma de lazer, cindível da unidade habitacional. O leilão realizou-se na pendência do agravo, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, e o acórdão que negou provimento ao recurso transitou em julgado em 28/04/2026, consolidando, para as partes, a autonomia do bem levado à praça. O edital de leilão sob o qual se realizou a arrematação (fls. 995/1000, aprovado às fls. 1002, com descrição reiterada na certidão de fls. 1008) descreveu o imóvel com precisão suficiente: matrícula própria, área de 373 m², localização e confrontações, remetendo expressamente ao laudo de avaliação. O edital vincula o arrematante e delimita o objeto da alienação judicial; eventual desatenção às características e à extensão do bem constantes do instrumento convocatório e da matrícula não configura erro apto a desconstituir o ato expropriatório já aprovado, sobretudo quando amparado em elementos técnicos e registrais públicos e acessíveis. Não há, portanto, "metade informal de terreno" a induzir a arrematante a erro, mas bem imobiliário certo, determinado e autonomamente matriculado, tal como descrito no instrumento convocatório que a própria arrematante teve à disposição antes de ofertar o lance. Afastada a alegação de erro sobre o objeto, não incide a vedação do art. 843 do CPC, que pressupõe justamente a indivisibilidade do bem alienado hipótese não verificada, já que a matrícula 14.286 constitui unidade autônoma, apta à alienação isolada, tal como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Mantém-se, assim, integralmente a arrematação aprovada pela decisão de fls. 1046/1047. Quanto aos pedidos de acompanhamento formulados pelo exequente, certifique a serventia a realização do depósito inicial vinculado à proposta parcelada aprovada, bem como o adimplemento de cada parcela vincenda. Sobrevindo mora ou inadimplemento da arrematante, certifique-se de imediato a ocorrência, com conclusão dos autos para as providências cabíveis, nos termos já determinados na decisão de fls. 1046/1047. Decorrido o prazo assinalado ao Município de Campinas para apresentação de eventual valor atualizado de IPTU e do MLE, certifique a serventia a apresentação ou não da manifestação municipal e dê-se vista ao exequente antes de qualquer levantamento, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES (OAB 443611/SP), HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA (OAB 63136/DF), CLÁUDIO DA COSTA MATTOS REIS (OAB 161844/RJ), DANDARA BALTHAZAR (OAB 539319/SP), JOÃO LUCAS OLIVEIRA DE LIMA (OAB 253150/RJ), EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES FILHO (OAB 206682/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), JOSE LUIZ RODRIGUES (OAB 57305/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS OLIVARI (OAB 148011/SP)