Detalhe do processo

1020193-50.2024.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020193-50.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Julia Brenda Vieira Miranda - - Maria Clara Idalina de Toledo - Emanuelle Gomes da Silva - - Luara Narciso de Almeida e outro - Vistos. Folhas 299: em que pesem os argumentos da parte autora, no momento, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado, pois a presente demanda tem natureza indenizatória cível, não um procedimento de apuração de ato infracional em si e o art. 189, II, CPC não contempla ações de responsabilidade civil. Ademais, o art. 143 do ECA protege diretamente os procedimentos infracionais e a identificação dos adolescentes, mas não determina automaticamente que toda ação cível correlata tramite em segredo de justiça. Por fim, o acesso aos presentes autos se dá pelas partes interessadas e seus patronos, devidamente constituídos, com a utilização de senha de acesso pessoal e intransferível, inclusive. Quanto ao deslocamento da ação para a Justiça Comum, formulado em sede de contestação (fls. 264/295), igualmente, por ora, INDEFIRO. Tal pretensão poderá ser novamente analisada oportunamente, se o caso. Folhas 328/329: anote-se sobre a renúncia apresentada pela advogada Rafaela Lacerda Macedo. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: RAFAELA LACERDA MACEDO (OAB 388952/SP), VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (OAB 395190/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (OAB 395190/SP), THALES NOVAIS RAMALHO (OAB 529910/SP), RAFAELA LACERDA MACEDO (OAB 388952/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMANUELLE GOMES DA SILVA

Autor JULIA BRENDA VIEIRA MIRANDA

Réu LUARA NARCISO DE ALMEIDA

Autor MARIA CLARA IDALINA DE TOLEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA LACERDA MACEDO

OAB: 388952/SP

THALES NOVAIS RAMALHO

OAB: 529910/SP

VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS

OAB: 395190/SP

RÉU REVEL

OAB: R/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1020193-50.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Julia Brenda Vieira Miranda - - Maria Clara Idalina de Toledo - Emanuelle Gomes da Silva - - Luara Narciso de Almeida e outro - Vistos. Folhas 299: em que pesem os argumentos da parte autora, no momento, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado, pois a presente demanda tem natureza indenizatória cível, não um procedimento de apuração de ato infracional em si e o art. 189, II, CPC não contempla ações de responsabilidade civil. Ademais, o art. 143 do ECA protege diretamente os procedimentos infracionais e a identificação dos adolescentes, mas não determina automaticamente que toda ação cível correlata tramite em segredo de justiça. Por fim, o acesso aos presentes autos se dá pelas partes interessadas e seus patronos, devidamente constituídos, com a utilização de senha de acesso pessoal e intransferível, inclusive. Quanto ao deslocamento da ação para a Justiça Comum, formulado em sede de contestação (fls. 264/295), igualmente, por ora, INDEFIRO. Tal pretensão poderá ser novamente analisada oportunamente, se o caso. Folhas 328/329: anote-se sobre a renúncia apresentada pela advogada Rafaela Lacerda Macedo. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: RAFAELA LACERDA MACEDO (OAB 388952/SP), VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (OAB 395190/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (OAB 395190/SP), THALES NOVAIS RAMALHO (OAB 529910/SP), RAFAELA LACERDA MACEDO (OAB 388952/SP)