Detalhe do processo

1020163-04.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020163-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - B.S.S. - I.P.A.S.S. - - S.C.S.S. e outros - Vistos. 1. Última decisão às fls. 395, na qual foi deferida a prova documental (prontuário médico da parte autora) e a prova pericial médica, com a nomeação do perito, Dr. Rodrigo Itocazo Rocha. 2. Fls. 398/399 e 414/415. Anotado o substabelecimento sem reservas da parte correquerida Instituto Presidente de Assistência Social e A Saúde. 2.1. No mais, quanto à renúncia de mandato noticiada pelos patronos da correquerida Instituto Presidente de Assistência Social e A Saúde, deverão os patronos, no prazo de 15 dias, comprovar a ciência inequívoca acerca da renúncia do mandato, haja vista que, dos documentos juntados nos autos, não é possível verificar se o endereço no qual o AR foi enviado condiz com o endereço da parte requerida, bem como também não é possível verificar se o outorgante do mandato ou o setor responsável teve notícia acerca da renúncia do mandato. Dessa forma, por ora, não há que se falar em renúncia válida, permanecendo os patronos como representantes processuais da correquerida. 3. Fls. 400 e 401/407. Quesitos e indicação de assistentes pela correquerida Sul América Companhia de Seguros Saúde. 4. Fls. 408/411. Quesitos apresentados pela parte autora. 5. Fls. 416/417, 421/422, 425/426, 430 e 431/433. Acolho os valores apresentados pelo perito. As partes não lograram êxito em demonstrar em quais pontos a estimativa se apresentou exagerada, tendo se limitado a impugnações de caráter genérico, sem indicar, de forma concreta, qual seria o valor efetivamente compatível com o trabalho a ser desenvolvido, tampouco em que medida os critérios adotados pelo perito (complexidade da matéria, tempo despendido, especialização técnica e responsabilidade pelas informações prestadas) destoariam da realidade do caso. Destaque-se, no mais, que a fixação dos honorários periciais deve considerar as peculiaridades de cada caso concreto, notadamente a complexidade da matéria discutida nestes autos, que envolve alegação de erro médico. Registre-se, ainda, que a estimativa apresentada pelo perito veio devidamente fundamentada, com a discriminação pormenorizada das horas de trabalho e dos critérios adotados, ônus do qual as requerida não se desincumbiram, restringindo-se a alegações genéricas de excesso, insuficientes para justificar a revisão do valor arbitrado. Diante do exposto, homologo os honorários da perito. 6. Em atenção ao teor da decisão de fls. 395, deverá a correquerida Sul América Companhia de Seguros Saúde, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. 6.1. Realizado o pagamento, fica deferido, desde já, o levantamento do percentual de 50%, em favor do perito. A quantia remanescente será levantada após a conclusão dos trabalhos. 6.1.1. Assim, fica deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito. Caberá ao perito juntar formulário pertinente para a expedição do MLE (o formulário encontra-se disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 6.1.2. Com a juntada do formulário, providencie a serventia o necessário. 7. Após, intime-se o perito nomeado, a fim de dar início aos trabalhos, com a apresentação do laudo pericial, no prazo de 60 dias. 7.1. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 7.2. Impugnado o laudo pericial, intime-se o perito, para que apresente laudo suplementar, no prazo de 15 dias. 7.3. Com a apresentação do laudo suplementar, ciência às partes, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), PAULA SABRINA FELIX DE CASTRO (OAB 379490/SP), CAMILA CRISTINA ALIBERTI (OAB 393610/SP), EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB 444894/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.S.S.

Réu I.P.A.S.S.

Réu S.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR

OAB: 444894/SP

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

CAMILA CRISTINA ALIBERTI

OAB: 393610/SP

PAULA SABRINA FELIX DE CASTRO

OAB: 379490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020163-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - B.S.S. - I.P.A.S.S. - - S.C.S.S. e outros - Vistos. 1. Última decisão às fls. 395, na qual foi deferida a prova documental (prontuário médico da parte autora) e a prova pericial médica, com a nomeação do perito, Dr. Rodrigo Itocazo Rocha. 2. Fls. 398/399 e 414/415. Anotado o substabelecimento sem reservas da parte correquerida Instituto Presidente de Assistência Social e A Saúde. 2.1. No mais, quanto à renúncia de mandato noticiada pelos patronos da correquerida Instituto Presidente de Assistência Social e A Saúde, deverão os patronos, no prazo de 15 dias, comprovar a ciência inequívoca acerca da renúncia do mandato, haja vista que, dos documentos juntados nos autos, não é possível verificar se o endereço no qual o AR foi enviado condiz com o endereço da parte requerida, bem como também não é possível verificar se o outorgante do mandato ou o setor responsável teve notícia acerca da renúncia do mandato. Dessa forma, por ora, não há que se falar em renúncia válida, permanecendo os patronos como representantes processuais da correquerida. 3. Fls. 400 e 401/407. Quesitos e indicação de assistentes pela correquerida Sul América Companhia de Seguros Saúde. 4. Fls. 408/411. Quesitos apresentados pela parte autora. 5. Fls. 416/417, 421/422, 425/426, 430 e 431/433. Acolho os valores apresentados pelo perito. As partes não lograram êxito em demonstrar em quais pontos a estimativa se apresentou exagerada, tendo se limitado a impugnações de caráter genérico, sem indicar, de forma concreta, qual seria o valor efetivamente compatível com o trabalho a ser desenvolvido, tampouco em que medida os critérios adotados pelo perito (complexidade da matéria, tempo despendido, especialização técnica e responsabilidade pelas informações prestadas) destoariam da realidade do caso. Destaque-se, no mais, que a fixação dos honorários periciais deve considerar as peculiaridades de cada caso concreto, notadamente a complexidade da matéria discutida nestes autos, que envolve alegação de erro médico. Registre-se, ainda, que a estimativa apresentada pelo perito veio devidamente fundamentada, com a discriminação pormenorizada das horas de trabalho e dos critérios adotados, ônus do qual as requerida não se desincumbiram, restringindo-se a alegações genéricas de excesso, insuficientes para justificar a revisão do valor arbitrado. Diante do exposto, homologo os honorários da perito. 6. Em atenção ao teor da decisão de fls. 395, deverá a correquerida Sul América Companhia de Seguros Saúde, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. 6.1. Realizado o pagamento, fica deferido, desde já, o levantamento do percentual de 50%, em favor do perito. A quantia remanescente será levantada após a conclusão dos trabalhos. 6.1.1. Assim, fica deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito. Caberá ao perito juntar formulário pertinente para a expedição do MLE (o formulário encontra-se disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 6.1.2. Com a juntada do formulário, providencie a serventia o necessário. 7. Após, intime-se o perito nomeado, a fim de dar início aos trabalhos, com a apresentação do laudo pericial, no prazo de 60 dias. 7.1. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 7.2. Impugnado o laudo pericial, intime-se o perito, para que apresente laudo suplementar, no prazo de 15 dias. 7.3. Com a apresentação do laudo suplementar, ciência às partes, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), PAULA SABRINA FELIX DE CASTRO (OAB 379490/SP), CAMILA CRISTINA ALIBERTI (OAB 393610/SP), EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB 444894/SP)