1020135-46.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Contratos Administrativos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020135-46.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Engtec Tecnologia e Engenharia Ltda - Vistos. I Não há preliminares a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. Em 13/10/2024, as partes celebraram o contrato administrativo nº 278/2024 (Pregão Eletrônico nº 114/2023; Processo SEI 136.00000607/2023-77), no valor global de R$ 1.788.000,00, sob regime de empreitada por preço unitário, tendo por objeto "serviços de engenharia para adequação da impermeabilização das coberturas; pintura dos gradis e passarelas dos prédios da Administração Central e ETEC Santa Ifigênia" (contrato, fls. 24-39; objeto na fls. 24; convocação para assinatura no DOE, fls. 23). A Ordem de Início foi emitida em 22/10/2024 (fls. 655). Foram emitidas seis medições; as cinco primeiras foram pagas sem controvérsia (fls. 1). A 6ª medição (período de 21/03/2025 a 19/04/2025) foi apresentada em R$ 414.510,50 e, após análise da fiscalização, teve aprovado apenas R$ 224.548,34 - gerando a glosa de R$ 189.962,16 (fls. 1, 8 e 47). A contestação informa a rescisão unilateral por culpa da contratada, com Termo de Rescisão publicado no DOE em 22/12/2025 (arts. 77 e 78, I, II, III, VII e VIII, da Lei nº 8.666/1993 - fls. 300/301), e que a autora teria concluído cerca de 28,82% do objeto (fls. 658-659; remissão aos pareceres das fls. 444-468 do documento anexo). A ação silencia sobre a rescisão e a réplica não a impugna diretamente, refutando apenas a narrativa de culpa (fls. 675-679). Nesse diapasão,vale destacar, ainda, o seguinte: - A análise item a item enviada pela fiscalização em 11/08/2025 (fls. 50; também transcrita na inicial, fls. 2) classificou como APROVADOS os itens 02.02, 02.03, 03.01, 03.02, 03.04, 03.05, 04.01, 04.02, 04.03, 04.05 e 04.08, ressalvando apenas: (i) 02.06 e 02.08 - "revisar a metragem executada, diverge da memória de cálculo"; e (ii) 03.08 - "serviço não foi executado". Não obstante, a glosa efetivamente aplicada (fls. 2-5 e 47) reduziu vários dos itens antes "aprovados" e retirou itens (03.06 e 04.04) sequer mencionados naquela análise. Há, portanto, descompasso documental entre a motivação comunicada e o resultado financeiro da glosa; e - A ré sustenta que, em 10-11/05/2025, fortes chuvas teriam provocado infiltração no sistema de busway na área de cobertura em que a autora executava a impermeabilização, com interrupção de energia e suspensão de aulas, e que contratou reparo emergencial por R$ 97.383,70 (fls. 656-657). A autora teria apresentado laudo imputando o evento a falhas estruturais preexistentes (fls. 657). Não houve reconvenção: a ré não pleiteia, nesta ação, o ressarcimento desse valor. Em síntese, a parte autora aduziu: A redução da 6ª medição foi "vazia e arbitral", sem motivação técnica idônea nem contraditório material (fls. 2, 4 e 674). Os serviços foram efetivamente executados, conforme medições, fiscalização em campo e relatório fotográfico (fls. 5-7 e 52-57). Quanto ao item 02.06, "esmalte sintético tradicional" e "esmalte alquídico" não seriam produtos distintos o sintético convencional é de base alquídica (fls. 673). Não houve, durante a obra, termo de rejeição, notificação de inconformidade, ordem de paralisação ou determinação de substituição de material; a tese do material errado teria sido construída depois (venire contra factum proprium) (fls. 673-674). A própria fiscalização teria reconhecido que o item 02.06 demandava apenas "revisão da metragem" (fls. 673, citando o e-mail das fls. 49-50). A controvérsia seria quantitativa; a aferição/validação da medição é dever da Administração, não ônus da contratada; impõe-se perícia (fls. 676-679). Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração STJ, REsp 1.749.626/SP (fls. 8-9). Direito subjetivo ao atestado de capacidade técnica art. 67 da Lei nº 14.133/2021 (fls. 9-11). E a parte ré aduziu: Execução marcada por atrasos, descumprimentos e baixa qualidade, com conclusão de apenas ~28,82% do objeto (fls. 655-656 e 659). Uso de material em desconformidade (esmalte sintético x alquídico) e recusa de comprovar equivalência; aplicação de manta sem autorização; incidente de infiltração (fls. 656-657). A glosa decorreu de conferência técnica: itens não executados (03.06, 03.08, 04.04), quantidades infladas e serviços em desacordo (02.06) (fls. 657-658; remissão à fls. 439 do documento anexo). O e-mail da autora de 27/08/2025 ("retirada" da tinta alquídica) demonstraria ciência da controvérsia (fls. 658, citando a fls. 442 do documento anexo; e-mail nas fls. 58-59). Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e cláusulas contratuais Cláusula Nona, §1º e Cláusula Décima, §8º (fls. 659-660; cláusulas no contrato às fls. 32 e 34). Inexistência de enriquecimento ilícito: o precedente do STJ trataria de contrato nulo, ao passo que aqui há contrato válido com inexecução culposa (fls. 660-661). Quanto ao atestado, não se nega a emiti-lo, mas com ressalvas (penalidades e rescisão) art. 88, §4º, da Lei nº 14.133/2021 e Cláusula Décima Oitava (fls. 661-662; cláusula no contrato à fls. 37). A solução da controvérsia exige a realização de perícia de engenharia, especialmente porque o contrato foi celebrado sob o regime de empreitada por preço unitário e a controvérsia envolve a existência, quantidade, conformidade e mensurabilidade dos serviços lançados na 6ª medição. A prova pericial deverá permanecer restrita às questões técnicas. A definição acerca da exigibilidade jurídica dos valores, da validade dos atos administrativos, da distribuição dos ônus contratuais, da incidência de correção monetária e juros, bem como do conteúdo jurídico do eventual atestado de capacidade técnica compete ao Juízo. Para que a perícia possa ser realizada com segurança, determino a complementação da prova documental. A parte ré deverá juntar, no prazo de 15 dias: cópia integral do Processo Administrativo SEI nº 136.00000607/2023-77, com os documentos organizados em ordem cronológica, identificados e, sempre que possível, com numeração sequencial, caso as fls. 81-634 não correspondam à integralidade do procedimento; edital, projeto básico, memorial descritivo, especificações técnicas, planilha orçamentária, composições de custos, projetos executivos, desenhos, detalhes e revisões que tenham servido de fundamento para o Contrato nº 278/2024; memórias de cálculo das seis medições, inclusive as versões originalmente apresentadas pela contratada e as versões revistas ou aprovadas pela fiscalização; relatórios completos de fiscalização referentes às seis medições; Diário de Ocorrências, Diário de Serviços ou Diário de Obra previsto na Cláusula Sexta do contrato, com todos os seus registros e anexos; comunicações, notificações, atas de reunião, termos de rejeição técnica, ordens de paralisação, determinações de substituição de materiais, registros de não conformidade e demais documentos relacionados aos serviços de pintura e impermeabilização; documentos que permitam identificar a especificação exigida e o produto efetivamente utilizado no item 02.06, incluindo, caso existentes, fichas técnicas, fichas de segurança, catálogos, amostras, registros de inspeção, fotografias e comunicações sobre a tinta aplicada; documentação completa relativa ao incidente de infiltração ocorrido em 10 e 11/05/2025, inclusive vistorias, atas, relatórios, fotografias, pareceres, laudo apresentado pela autora e documentos da contratação emergencial no valor indicado de R$ 97.383,70, com contrato, ordem de serviço, medição, nota fiscal, comprovante de pagamento e relatório de execução; documentos relativos à rescisão contratual e a eventual processo administrativo sancionatório, inclusive notificações, defesa da contratada, pareceres, decisões e publicações; outros documentos técnicos eventualmente solicitados pela perita. Já a parte autora deverá juntar, no mesmo prazo: as memórias de cálculo originais das seis medições, com planilhas editáveis, caso disponíveis; os relatórios fotográficos em sua resolução original, preferencialmente acompanhados dos arquivos digitais e respectivos metadados; notas fiscais de aquisição de materiais, fichas técnicas, fichas de segurança, comprovantes de entrega, registros de lote e documentos de rastreabilidade da tinta utilizada no item 02.06; notas fiscais, contratos, recibos e comprovantes relativos à locação de containers, andaimes e demais equipamentos lançados na 6ª medição; documentos de pessoal e de administração local necessários à comprovação dos itens 04.01, 04.02 e 04.03, observada a possibilidade de ocultação de dados pessoais que não sejam necessários à perícia; ARTs ou RRTs relacionadas à execução, fiscalização e elaboração dos documentos técnicos; o laudo técnico mencionado pela ré a respeito do incidente de infiltração; demais documentos técnicos ou comerciais aptos a demonstrar a existência, quantidade, localização, período e conformidade dos serviços discutidos. A ausência de algum dos documentos deverá ser expressamente informada e justificada pela parte que deveria detê-lo. Determino também a produção de prova pericial de engenharia, destinada a apurar a existência, a quantidade, a conformidade e o valor contratual dos serviços discutidos, bem como a fornecer elementos técnicos para a apreciação do pedido de emissão de atestado de capacidade técnica. A perícia deverá ser realizada mediante análise dos documentos contratuais, das medições, das memórias de cálculo, dos registros contemporâneos da obra e, na medida em que ainda seja tecnicamente útil, por inspeção dos locais. Ao responder aos quesitos, a senhora perita deverá: a) indicar os documentos, projetos, registros, fotografias, levantamentos ou vestígios que fundamentam cada conclusão; b) apresentar as respectivas memórias de cálculo, de modo claro e reproduzível; c) distinguir a execução material do serviço, o quantitativo executado, sua conformidade técnica e sua possibilidade de medição segundo o critério contratual; d) esclarecer as limitações decorrentes do tempo transcorrido, da rescisão contratual e de eventuais intervenções posteriores de terceiros; e) abster-se de emitir conclusões exclusivamente jurídicas, especialmente quanto à validade dos atos administrativos, à exigibilidade do pagamento, à incidência de juros ou correção monetária e à obrigação jurídica de emissão do atestado. A senhora perita responderá aos seguintes quesitos: 1. Objeto, especificações e metodologia de medição Descreva o objeto, as especificações técnicas e os critérios de medição previstos no edital, projeto básico, memorial descritivo, planilha orçamentária, composições de custos, projetos e demais documentos integrantes do Contrato Administrativo nº 278/2024. Indique a metodologia tecnicamente adequada à medição dos serviços contratados sob o regime de empreitada por preço unitário e informe se a 6ª medição apresentada pela autora observou essa metodologia. 2. Suficiência da documentação Os documentos constantes dos autos e aqueles apresentados em cumprimento à determinação de complementação documental são suficientes para aferir, com segurança técnica: a) os serviços efetivamente executados; b) os respectivos quantitativos; c) sua conformidade com as especificações contratuais; d) o período em que foram executados; e) o valor correspondente? Em caso negativo, indique precisamente os documentos, projetos, levantamentos, ensaios ou diligências ainda necessários, esclarecendo quais fatos podem ser constatados pela inspeção atual e quais dependem exclusivamente dos registros contemporâneos da obra. 3. Apuração item a item da 6ª medição Para cada item constante da 6ª medição, apresente quadro comparativo contendo: a) descrição e unidade contratual; b) quantitativo lançado pela autora; c) quantitativo aprovado pela ré; d) quantitativo tecnicamente comprovado pela perícia; e) local e período provável da execução; f) situação de conformidade ou desconformidade; g) preço unitário contratual; h) valor nominal tecnicamente apurado; i) documentos ou elementos que fundamentam a conclusão. Informe, ainda, se há lançamento de serviço já medido ou pago anteriormente, sobreposição entre itens ou qualquer outra hipótese de dupla contagem. 4. Itens retirados, reduzidos ou acrescidos Verifique especificamente: a) se os itens 02.06, 03.06, 03.08 e 04.04, zerados ou retirados pela fiscalização, foram efetivamente não executados ou se há comprovação de execução total ou parcial; b) se os quantitativos aprovados para os itens 02.02, 02.03, 02.08, 03.01, 03.04, 03.05, 04.01, 04.02, 04.03, 04.05 e 04.08 correspondem à realidade física e documental; c) se o aumento do item 03.02 e a inclusão do item 03.03 refletem a execução efetiva e estão tecnicamente corretos. Havendo divergência, indique o quantitativo correto e apresente a respectiva memória de cálculo. 5. Critério de medição do item 02.06 Esclareça qual é o critério contratual de medição do item 02.06 pintura com esmalte alquídico em estrutura metálica e qual o significado da unidade kg constante da planilha, indicando se corresponde: a) à massa da estrutura metálica pintada; b) à massa de tinta consumida; c) ou a outro parâmetro técnico. Caso a unidade corresponda à massa da estrutura, apure a massa dos elementos metálicos efetivamente pintados no período da 6ª medição, mediante memória de cálculo que identifique, sempre que possível, as peças, perfis, dimensões, pesos unitários ou lineares, quantidades, localização e peso total. Informe se o quantitativo de 39.250 kg lançado pela autora é compatível com os serviços efetivamente executados e, em caso negativo, indique o quantitativo tecnicamente correto. 6. Divergências quantitativas e material empregado no item 02.06 Concilie os diferentes quantitativos referentes ao item 02.06 constantes do edital, dos projetos, das medições anteriores, da 6ª medição e das planilhas posteriormente revistas, esclarecendo a origem e o significado de cada valor e apontando eventual erro ou incompatibilidade entre a planilha orçamentária e os projetos da estrutura metálica. Identifique, na medida permitida pelos documentos, o produto efetivamente aplicado, com indicação de fabricante, linha comercial, composição ou resina, ficha técnica, lote, número de demãos, preparação da superfície e método de aplicação. Esclareça: a) se as expressões esmalte sintético tradicional e esmalte alquídico podem designar produtos tecnicamente equivalentes; b) se o produto utilizado atende à especificação contratual; c) se é possível identificar a natureza da tinta exclusivamente pelas fotografias; d) se o consumo estimado de tinta é compatível com a estrutura pintada, utilizando-o apenas como elemento auxiliar de consistência, salvo se constituir o próprio critério contratual de medição. 7. Fundamentação técnica da glosa A análise encaminhada pela fiscalização em 11/08/2025, que indicou como aprovados diversos itens e apresentou ressalvas expressas apenas quanto aos itens 02.06, 02.08 e 03.08, é tecnicamente compatível com a glosa efetivamente aplicada? A glosa de R$ 189.962,16 está acompanhada de memória de cálculo e fundamentação técnica suficientes para que se possa reconstituir, item a item, o critério da redução? Apresente quadro comparativo entre: a) a medição apresentada pela autora; b) a manifestação comunicada pela fiscalização; c) a planilha efetivamente aprovada pela ré; d) os quantitativos apurados pela perícia. A resposta deverá limitar-se à suficiência, coerência, verificabilidade e rastreabilidade técnica da documentação, sem conclusão sobre a validade jurídica do ato administrativo. 8. Disponibilidade dos projetos e registros contemporâneos Os projetos e demais elementos técnicos necessários à medição e à conferência dos serviços estavam disponíveis à autora e à fiscalização durante a execução, inclusive nas datas e reuniões mencionadas nos autos? Esses documentos eram suficientes para validar ou rejeitar os quantitativos apresentados? Informe, ainda, se houve notificação, termo de rejeição, registro de não conformidade, ordem de paralisação ou determinação contemporânea à execução indicando, especificamente, inadequação da tinta, da impermeabilização ou de outro serviço discutido. 9. Impermeabilização e incidente de infiltração Os serviços de impermeabilização executados pela autora apresentam conformidade com o contrato, os projetos, as especificações e as normas técnicas aplicáveis? A infiltração ocorrida nos dias 10 e 11/05/2025 possui nexo causal técnico, total ou parcial, com os serviços executados pela autora, ou é compatível com falha estrutural preexistente, deficiência de projeto, falta de manutenção, chuvas excepcionais, intervenção de terceiros ou combinação desses fatores? Indique, na medida tecnicamente possível: a) o provável ponto de ingresso e o percurso da água; b) os vícios construtivos eventualmente identificados; c) sua localização, extensão e provável causa; d) a relação com os itens da 6ª medição; e) a influência do fato de o incidente ser posterior ao período daquela medição. Caso a análise dos sistemas elétricos, inclusive do busway, exija conhecimento especializado, deverá a perita informar a necessidade de atuação complementar de engenheiro eletricista, abstendo-se de concluir fora de sua habilitação. 10. Percentual físico de execução Qual o percentual físico efetivo de execução do objeto contratual até a rescisão? Confirma-se o percentual aproximado de 28,82% indicado pela ré? Apresente memória de cálculo discriminando os serviços, quantitativos, valores ou critérios de ponderação utilizados, bem como eventual diferença entre o percentual físico e o percentual financeiro da execução. 11. Diferença nominal da 6ª medição Considerando exclusivamente: a) os serviços da 6ª medição cuja execução esteja tecnicamente comprovada; b) a conformidade e a mensurabilidade segundo os critérios contratuais; c) os preços unitários previstos no contrato; d) os valores já medidos ou pagos; e) a exclusão de duplicidades; qual é a diferença aritmética nominal entre o valor tecnicamente apurado e o montante já aprovado pela Administração? A perita não deverá aplicar juros, correção monetária, penalidades, retenções ou compensações de natureza jurídica. 12. Elementos técnicos para o atestado de capacidade Considerando as medições 1 a 6, indique, em quadro discriminado, quais serviços foram efetivamente executados pela autora, com seus quantitativos, unidades, locais, períodos e situação de aceitação ou conformidade técnica. Esclareça: a) quais serviços e quantitativos estão suficientemente comprovados para constarem de eventual atestado de capacidade técnica; b) quais comportariam ressalvas relacionadas à qualidade, conformidade ou controvérsia quantitativa; c) se eventual rescisão, atraso ou penalidade administrativa altera, do ponto de vista estritamente técnico, a identificação dos serviços efetivamente executados. Nomeio como perita a senhora Andreia Pereira de Souza. Intime-se-a para proposta de honorários. Arcará a parte autora com a despesa, pois é quem requereu a produção da prova (fls. 680), bem como porque seu é o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do C.P.C.). Faculto às partes, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mais, indefiro a produção de prova testemunhal, dado que a apuração de serviços prestados se faz mediante análise documental e pericial. II Diga a parte autora se foi instaurado processo administrativo sancionatório, tal como mencionado a fls. 93, item 28, e fls. 168. Fixo prazo de 15 dias. Int.. - ADV: ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA (OAB 9952/RN)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ENGTEC TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA
OAB: 9952/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1020135-46.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Engtec Tecnologia e Engenharia Ltda - Vistos. I Não há preliminares a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. Em 13/10/2024, as partes celebraram o contrato administrativo nº 278/2024 (Pregão Eletrônico nº 114/2023; Processo SEI 136.00000607/2023-77), no valor global de R$ 1.788.000,00, sob regime de empreitada por preço unitário, tendo por objeto "serviços de engenharia para adequação da impermeabilização das coberturas; pintura dos gradis e passarelas dos prédios da Administração Central e ETEC Santa Ifigênia" (contrato, fls. 24-39; objeto na fls. 24; convocação para assinatura no DOE, fls. 23). A Ordem de Início foi emitida em 22/10/2024 (fls. 655). Foram emitidas seis medições; as cinco primeiras foram pagas sem controvérsia (fls. 1). A 6ª medição (período de 21/03/2025 a 19/04/2025) foi apresentada em R$ 414.510,50 e, após análise da fiscalização, teve aprovado apenas R$ 224.548,34 - gerando a glosa de R$ 189.962,16 (fls. 1, 8 e 47). A contestação informa a rescisão unilateral por culpa da contratada, com Termo de Rescisão publicado no DOE em 22/12/2025 (arts. 77 e 78, I, II, III, VII e VIII, da Lei nº 8.666/1993 - fls. 300/301), e que a autora teria concluído cerca de 28,82% do objeto (fls. 658-659; remissão aos pareceres das fls. 444-468 do documento anexo). A ação silencia sobre a rescisão e a réplica não a impugna diretamente, refutando apenas a narrativa de culpa (fls. 675-679). Nesse diapasão,vale destacar, ainda, o seguinte: - A análise item a item enviada pela fiscalização em 11/08/2025 (fls. 50; também transcrita na inicial, fls. 2) classificou como APROVADOS os itens 02.02, 02.03, 03.01, 03.02, 03.04, 03.05, 04.01, 04.02, 04.03, 04.05 e 04.08, ressalvando apenas: (i) 02.06 e 02.08 - "revisar a metragem executada, diverge da memória de cálculo"; e (ii) 03.08 - "serviço não foi executado". Não obstante, a glosa efetivamente aplicada (fls. 2-5 e 47) reduziu vários dos itens antes "aprovados" e retirou itens (03.06 e 04.04) sequer mencionados naquela análise. Há, portanto, descompasso documental entre a motivação comunicada e o resultado financeiro da glosa; e - A ré sustenta que, em 10-11/05/2025, fortes chuvas teriam provocado infiltração no sistema de busway na área de cobertura em que a autora executava a impermeabilização, com interrupção de energia e suspensão de aulas, e que contratou reparo emergencial por R$ 97.383,70 (fls. 656-657). A autora teria apresentado laudo imputando o evento a falhas estruturais preexistentes (fls. 657). Não houve reconvenção: a ré não pleiteia, nesta ação, o ressarcimento desse valor. Em síntese, a parte autora aduziu: A redução da 6ª medição foi "vazia e arbitral", sem motivação técnica idônea nem contraditório material (fls. 2, 4 e 674). Os serviços foram efetivamente executados, conforme medições, fiscalização em campo e relatório fotográfico (fls. 5-7 e 52-57). Quanto ao item 02.06, "esmalte sintético tradicional" e "esmalte alquídico" não seriam produtos distintos o sintético convencional é de base alquídica (fls. 673). Não houve, durante a obra, termo de rejeição, notificação de inconformidade, ordem de paralisação ou determinação de substituição de material; a tese do material errado teria sido construída depois (venire contra factum proprium) (fls. 673-674). A própria fiscalização teria reconhecido que o item 02.06 demandava apenas "revisão da metragem" (fls. 673, citando o e-mail das fls. 49-50). A controvérsia seria quantitativa; a aferição/validação da medição é dever da Administração, não ônus da contratada; impõe-se perícia (fls. 676-679). Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração STJ, REsp 1.749.626/SP (fls. 8-9). Direito subjetivo ao atestado de capacidade técnica art. 67 da Lei nº 14.133/2021 (fls. 9-11). E a parte ré aduziu: Execução marcada por atrasos, descumprimentos e baixa qualidade, com conclusão de apenas ~28,82% do objeto (fls. 655-656 e 659). Uso de material em desconformidade (esmalte sintético x alquídico) e recusa de comprovar equivalência; aplicação de manta sem autorização; incidente de infiltração (fls. 656-657). A glosa decorreu de conferência técnica: itens não executados (03.06, 03.08, 04.04), quantidades infladas e serviços em desacordo (02.06) (fls. 657-658; remissão à fls. 439 do documento anexo). O e-mail da autora de 27/08/2025 ("retirada" da tinta alquídica) demonstraria ciência da controvérsia (fls. 658, citando a fls. 442 do documento anexo; e-mail nas fls. 58-59). Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e cláusulas contratuais Cláusula Nona, §1º e Cláusula Décima, §8º (fls. 659-660; cláusulas no contrato às fls. 32 e 34). Inexistência de enriquecimento ilícito: o precedente do STJ trataria de contrato nulo, ao passo que aqui há contrato válido com inexecução culposa (fls. 660-661). Quanto ao atestado, não se nega a emiti-lo, mas com ressalvas (penalidades e rescisão) art. 88, §4º, da Lei nº 14.133/2021 e Cláusula Décima Oitava (fls. 661-662; cláusula no contrato à fls. 37). A solução da controvérsia exige a realização de perícia de engenharia, especialmente porque o contrato foi celebrado sob o regime de empreitada por preço unitário e a controvérsia envolve a existência, quantidade, conformidade e mensurabilidade dos serviços lançados na 6ª medição. A prova pericial deverá permanecer restrita às questões técnicas. A definição acerca da exigibilidade jurídica dos valores, da validade dos atos administrativos, da distribuição dos ônus contratuais, da incidência de correção monetária e juros, bem como do conteúdo jurídico do eventual atestado de capacidade técnica compete ao Juízo. Para que a perícia possa ser realizada com segurança, determino a complementação da prova documental. A parte ré deverá juntar, no prazo de 15 dias: cópia integral do Processo Administrativo SEI nº 136.00000607/2023-77, com os documentos organizados em ordem cronológica, identificados e, sempre que possível, com numeração sequencial, caso as fls. 81-634 não correspondam à integralidade do procedimento; edital, projeto básico, memorial descritivo, especificações técnicas, planilha orçamentária, composições de custos, projetos executivos, desenhos, detalhes e revisões que tenham servido de fundamento para o Contrato nº 278/2024; memórias de cálculo das seis medições, inclusive as versões originalmente apresentadas pela contratada e as versões revistas ou aprovadas pela fiscalização; relatórios completos de fiscalização referentes às seis medições; Diário de Ocorrências, Diário de Serviços ou Diário de Obra previsto na Cláusula Sexta do contrato, com todos os seus registros e anexos; comunicações, notificações, atas de reunião, termos de rejeição técnica, ordens de paralisação, determinações de substituição de materiais, registros de não conformidade e demais documentos relacionados aos serviços de pintura e impermeabilização; documentos que permitam identificar a especificação exigida e o produto efetivamente utilizado no item 02.06, incluindo, caso existentes, fichas técnicas, fichas de segurança, catálogos, amostras, registros de inspeção, fotografias e comunicações sobre a tinta aplicada; documentação completa relativa ao incidente de infiltração ocorrido em 10 e 11/05/2025, inclusive vistorias, atas, relatórios, fotografias, pareceres, laudo apresentado pela autora e documentos da contratação emergencial no valor indicado de R$ 97.383,70, com contrato, ordem de serviço, medição, nota fiscal, comprovante de pagamento e relatório de execução; documentos relativos à rescisão contratual e a eventual processo administrativo sancionatório, inclusive notificações, defesa da contratada, pareceres, decisões e publicações; outros documentos técnicos eventualmente solicitados pela perita. Já a parte autora deverá juntar, no mesmo prazo: as memórias de cálculo originais das seis medições, com planilhas editáveis, caso disponíveis; os relatórios fotográficos em sua resolução original, preferencialmente acompanhados dos arquivos digitais e respectivos metadados; notas fiscais de aquisição de materiais, fichas técnicas, fichas de segurança, comprovantes de entrega, registros de lote e documentos de rastreabilidade da tinta utilizada no item 02.06; notas fiscais, contratos, recibos e comprovantes relativos à locação de containers, andaimes e demais equipamentos lançados na 6ª medição; documentos de pessoal e de administração local necessários à comprovação dos itens 04.01, 04.02 e 04.03, observada a possibilidade de ocultação de dados pessoais que não sejam necessários à perícia; ARTs ou RRTs relacionadas à execução, fiscalização e elaboração dos documentos técnicos; o laudo técnico mencionado pela ré a respeito do incidente de infiltração; demais documentos técnicos ou comerciais aptos a demonstrar a existência, quantidade, localização, período e conformidade dos serviços discutidos. A ausência de algum dos documentos deverá ser expressamente informada e justificada pela parte que deveria detê-lo. Determino também a produção de prova pericial de engenharia, destinada a apurar a existência, a quantidade, a conformidade e o valor contratual dos serviços discutidos, bem como a fornecer elementos técnicos para a apreciação do pedido de emissão de atestado de capacidade técnica. A perícia deverá ser realizada mediante análise dos documentos contratuais, das medições, das memórias de cálculo, dos registros contemporâneos da obra e, na medida em que ainda seja tecnicamente útil, por inspeção dos locais. Ao responder aos quesitos, a senhora perita deverá: a) indicar os documentos, projetos, registros, fotografias, levantamentos ou vestígios que fundamentam cada conclusão; b) apresentar as respectivas memórias de cálculo, de modo claro e reproduzível; c) distinguir a execução material do serviço, o quantitativo executado, sua conformidade técnica e sua possibilidade de medição segundo o critério contratual; d) esclarecer as limitações decorrentes do tempo transcorrido, da rescisão contratual e de eventuais intervenções posteriores de terceiros; e) abster-se de emitir conclusões exclusivamente jurídicas, especialmente quanto à validade dos atos administrativos, à exigibilidade do pagamento, à incidência de juros ou correção monetária e à obrigação jurídica de emissão do atestado. A senhora perita responderá aos seguintes quesitos: 1. Objeto, especificações e metodologia de medição Descreva o objeto, as especificações técnicas e os critérios de medição previstos no edital, projeto básico, memorial descritivo, planilha orçamentária, composições de custos, projetos e demais documentos integrantes do Contrato Administrativo nº 278/2024. Indique a metodologia tecnicamente adequada à medição dos serviços contratados sob o regime de empreitada por preço unitário e informe se a 6ª medição apresentada pela autora observou essa metodologia. 2. Suficiência da documentação Os documentos constantes dos autos e aqueles apresentados em cumprimento à determinação de complementação documental são suficientes para aferir, com segurança técnica: a) os serviços efetivamente executados; b) os respectivos quantitativos; c) sua conformidade com as especificações contratuais; d) o período em que foram executados; e) o valor correspondente? Em caso negativo, indique precisamente os documentos, projetos, levantamentos, ensaios ou diligências ainda necessários, esclarecendo quais fatos podem ser constatados pela inspeção atual e quais dependem exclusivamente dos registros contemporâneos da obra. 3. Apuração item a item da 6ª medição Para cada item constante da 6ª medição, apresente quadro comparativo contendo: a) descrição e unidade contratual; b) quantitativo lançado pela autora; c) quantitativo aprovado pela ré; d) quantitativo tecnicamente comprovado pela perícia; e) local e período provável da execução; f) situação de conformidade ou desconformidade; g) preço unitário contratual; h) valor nominal tecnicamente apurado; i) documentos ou elementos que fundamentam a conclusão. Informe, ainda, se há lançamento de serviço já medido ou pago anteriormente, sobreposição entre itens ou qualquer outra hipótese de dupla contagem. 4. Itens retirados, reduzidos ou acrescidos Verifique especificamente: a) se os itens 02.06, 03.06, 03.08 e 04.04, zerados ou retirados pela fiscalização, foram efetivamente não executados ou se há comprovação de execução total ou parcial; b) se os quantitativos aprovados para os itens 02.02, 02.03, 02.08, 03.01, 03.04, 03.05, 04.01, 04.02, 04.03, 04.05 e 04.08 correspondem à realidade física e documental; c) se o aumento do item 03.02 e a inclusão do item 03.03 refletem a execução efetiva e estão tecnicamente corretos. Havendo divergência, indique o quantitativo correto e apresente a respectiva memória de cálculo. 5. Critério de medição do item 02.06 Esclareça qual é o critério contratual de medição do item 02.06 pintura com esmalte alquídico em estrutura metálica e qual o significado da unidade kg constante da planilha, indicando se corresponde: a) à massa da estrutura metálica pintada; b) à massa de tinta consumida; c) ou a outro parâmetro técnico. Caso a unidade corresponda à massa da estrutura, apure a massa dos elementos metálicos efetivamente pintados no período da 6ª medição, mediante memória de cálculo que identifique, sempre que possível, as peças, perfis, dimensões, pesos unitários ou lineares, quantidades, localização e peso total. Informe se o quantitativo de 39.250 kg lançado pela autora é compatível com os serviços efetivamente executados e, em caso negativo, indique o quantitativo tecnicamente correto. 6. Divergências quantitativas e material empregado no item 02.06 Concilie os diferentes quantitativos referentes ao item 02.06 constantes do edital, dos projetos, das medições anteriores, da 6ª medição e das planilhas posteriormente revistas, esclarecendo a origem e o significado de cada valor e apontando eventual erro ou incompatibilidade entre a planilha orçamentária e os projetos da estrutura metálica. Identifique, na medida permitida pelos documentos, o produto efetivamente aplicado, com indicação de fabricante, linha comercial, composição ou resina, ficha técnica, lote, número de demãos, preparação da superfície e método de aplicação. Esclareça: a) se as expressões esmalte sintético tradicional e esmalte alquídico podem designar produtos tecnicamente equivalentes; b) se o produto utilizado atende à especificação contratual; c) se é possível identificar a natureza da tinta exclusivamente pelas fotografias; d) se o consumo estimado de tinta é compatível com a estrutura pintada, utilizando-o apenas como elemento auxiliar de consistência, salvo se constituir o próprio critério contratual de medição. 7. Fundamentação técnica da glosa A análise encaminhada pela fiscalização em 11/08/2025, que indicou como aprovados diversos itens e apresentou ressalvas expressas apenas quanto aos itens 02.06, 02.08 e 03.08, é tecnicamente compatível com a glosa efetivamente aplicada? A glosa de R$ 189.962,16 está acompanhada de memória de cálculo e fundamentação técnica suficientes para que se possa reconstituir, item a item, o critério da redução? Apresente quadro comparativo entre: a) a medição apresentada pela autora; b) a manifestação comunicada pela fiscalização; c) a planilha efetivamente aprovada pela ré; d) os quantitativos apurados pela perícia. A resposta deverá limitar-se à suficiência, coerência, verificabilidade e rastreabilidade técnica da documentação, sem conclusão sobre a validade jurídica do ato administrativo. 8. Disponibilidade dos projetos e registros contemporâneos Os projetos e demais elementos técnicos necessários à medição e à conferência dos serviços estavam disponíveis à autora e à fiscalização durante a execução, inclusive nas datas e reuniões mencionadas nos autos? Esses documentos eram suficientes para validar ou rejeitar os quantitativos apresentados? Informe, ainda, se houve notificação, termo de rejeição, registro de não conformidade, ordem de paralisação ou determinação contemporânea à execução indicando, especificamente, inadequação da tinta, da impermeabilização ou de outro serviço discutido. 9. Impermeabilização e incidente de infiltração Os serviços de impermeabilização executados pela autora apresentam conformidade com o contrato, os projetos, as especificações e as normas técnicas aplicáveis? A infiltração ocorrida nos dias 10 e 11/05/2025 possui nexo causal técnico, total ou parcial, com os serviços executados pela autora, ou é compatível com falha estrutural preexistente, deficiência de projeto, falta de manutenção, chuvas excepcionais, intervenção de terceiros ou combinação desses fatores? Indique, na medida tecnicamente possível: a) o provável ponto de ingresso e o percurso da água; b) os vícios construtivos eventualmente identificados; c) sua localização, extensão e provável causa; d) a relação com os itens da 6ª medição; e) a influência do fato de o incidente ser posterior ao período daquela medição. Caso a análise dos sistemas elétricos, inclusive do busway, exija conhecimento especializado, deverá a perita informar a necessidade de atuação complementar de engenheiro eletricista, abstendo-se de concluir fora de sua habilitação. 10. Percentual físico de execução Qual o percentual físico efetivo de execução do objeto contratual até a rescisão? Confirma-se o percentual aproximado de 28,82% indicado pela ré? Apresente memória de cálculo discriminando os serviços, quantitativos, valores ou critérios de ponderação utilizados, bem como eventual diferença entre o percentual físico e o percentual financeiro da execução. 11. Diferença nominal da 6ª medição Considerando exclusivamente: a) os serviços da 6ª medição cuja execução esteja tecnicamente comprovada; b) a conformidade e a mensurabilidade segundo os critérios contratuais; c) os preços unitários previstos no contrato; d) os valores já medidos ou pagos; e) a exclusão de duplicidades; qual é a diferença aritmética nominal entre o valor tecnicamente apurado e o montante já aprovado pela Administração? A perita não deverá aplicar juros, correção monetária, penalidades, retenções ou compensações de natureza jurídica. 12. Elementos técnicos para o atestado de capacidade Considerando as medições 1 a 6, indique, em quadro discriminado, quais serviços foram efetivamente executados pela autora, com seus quantitativos, unidades, locais, períodos e situação de aceitação ou conformidade técnica. Esclareça: a) quais serviços e quantitativos estão suficientemente comprovados para constarem de eventual atestado de capacidade técnica; b) quais comportariam ressalvas relacionadas à qualidade, conformidade ou controvérsia quantitativa; c) se eventual rescisão, atraso ou penalidade administrativa altera, do ponto de vista estritamente técnico, a identificação dos serviços efetivamente executados. Nomeio como perita a senhora Andreia Pereira de Souza. Intime-se-a para proposta de honorários. Arcará a parte autora com a despesa, pois é quem requereu a produção da prova (fls. 680), bem como porque seu é o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do C.P.C.). Faculto às partes, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mais, indefiro a produção de prova testemunhal, dado que a apuração de serviços prestados se faz mediante análise documental e pericial. II Diga a parte autora se foi instaurado processo administrativo sancionatório, tal como mencionado a fls. 93, item 28, e fls. 168. Fixo prazo de 15 dias. Int.. - ADV: ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA (OAB 9952/RN)