Detalhe do processo

1020131-05.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020131-05.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Rosa Leal Fonseca - Kp6 Engenharia e Construção Ltda - Vistos em saneador. Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito, sejam elas integrais ou parciais, previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Com efeito, a lide envolve controvérsia fática extremamente complexa acerca da origem, causa e extensão das anomalias constatadas no imóvel da autora, bem como sobre a existência de nexo de causalidade entre as obras executadas pela construtora requerida e as infiltrações, manchas de umidade e danos no mobiliário apontados na exordial. A elucidação dessas questões exige conhecimentos técnicos específicos de engenharia civil e construção de edifícios, tornando indispensável a realização de perícia técnica perante este Juízo, aliada à oitiva de testemunhas para a elucidação do histórico dos fatos. Assim, inviável o julgamento imediato do mérito, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória. Passa-se à apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a propriedade do imóvel afetado. Em réplica, a autora acostou aos autos a certidão da Matrícula nº 40612 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande (fls. 195/201). Ato contínuo, a própria ré peticionou às fls. 205 manifestando expressa concordância quanto à comprovação da propriedade. Destarte, resta plenamente configurada a legitimidade ativa ad causam da requerente, pelo que afasto a preliminar. A ré postulou a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que esta teria destruído intencionalmente os móveis planejados e armazenado as chapas de madeira em local exposto para ocultar provas e fraudar a instrução. O pedido de condenação em litigância de má-fé não comporta acolhimento nesta fase processual. A retirada dos móveis da parede e a sua transferência para a garagem foram justificadas pela autora como medida paliativa para evitar o agravamento dos estragos provocados pela umidade e mofo (fls. 186/187). A verificação sobre se tal conduta caracterizou simples exercício regular do direito de salvaguarda patrimonial ou eventual alteração deliberada do estado das coisas e preclusão probatória constitui matéria afeta ao mérito da causa e à valoração da prova técnica pericial. Estando o processo em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a extensão e a gravidade dos danos materiais apontados na petição inicial, especificamente quanto às infiltrações, umidade e bolor nas paredes e lajes do imóvel da autora, bem como nos móveis planejados instalados nos dormitórios; b) O nexo de causalidade entre as patologias constatadas na residência da autora e as obras de demolição e edificação promovidas pela ré no imóvel vizinho (lote 09), verificando-se se as intervenções na estrutura e alvenaria lindeiras causaram a infiltração de águas pluviais; c) A adequação, a técnica e a suficiência dos procedimentos adotados pela construtora ré durante a demolição e a execução da obra, em especial quanto à realização de obras acautelatórias e à proteção da parede divisória e do telhado da autora; d) A existência de vícios construtivos pré-existentes, umidade ambiental, condensação de vapor interno ou falhas de aeração e insolação decorrentes de ampliações promovidas pela própria autora em seu imóvel; e) A alegação da ré de que a autora teria concorrido para o surgimento ou o agravamento dos danos em seus móveis planejados ao promover o desmonte e o armazenamento das peças de madeira na garagem; f) A valoração econômica necessária para a reparação integral dos danos materiais comprovados no imóvel e na mobília, bem como a verificação da possibilidade de aproveitamento ou conserto dos móveis atingidos; g) A ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, decorrente da alegada insalubridade, transtornos e desassossego vivenciados em seu lar, apta a ensejar reparação por danos morais, bem como o valor adequado para eventual compensação. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral e estática insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Analisando os requerimentos probatórios deduzidos pelas partes, fixam-se as seguintes providências quanto aos meios de prova admitidos, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A prova técnica revela-se estritamente indispensável para examinar o local dos fatos, analisar a estrutura dos imóveis envolvidos, averiguar a origem e o mecanismo de propagação das infiltrações, aferir o cumprimento das normas técnicas de engenharia na demolição e quantificar precisamente os danos materiais resultantes. Admite-se a produção de prova testemunhal, conforme requerido pela autora (fls. 216/218). A colheita de depoimentos de testemunhas é pertinente para elucidar o contexto fático dos trabalhos de demolição, os contatos travados entre as partes, o estado do imóvel antes e depois das obras e a rotina vivenciada pela autora diante das infiltrações. Para a concretização da prova pericial deferida, adota-se o procedimento previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil: Nomeia-se perito do Juízo o Engenheiro Civil LUIS HENRIQUE MORAES SOUZA, profissional devidamente cadastrado no Portal de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários periciais em 88 UFESPs, de acordo com a tabela de honorários da Resolução nº 910/2023 da TJSP (Especialidade 2 - Engenharia - Espécie 8 - Vistorias), a ser custeados pelo Fundo da Defensoria Pública, eis que requerida pela parte autora, que goza da gratuidade de justiça. Intime-se o perito, por e-mail, para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários. Após a comunicação da referida reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, forte no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. De ofício, formula-se ao Perito Judicial os seguintes quesitos complementares: O imóvel da autora apresenta vestígios, manchas, bolor ou falhas estruturais decorrentes de infiltrações de água pluvial? A alvenaria divisória do lote 09 e o telhado da residência da autora foram expostos a intempéries por falta de obras acautelatórias durante a demolição realizada pela ré? Há evidências de vícios construtivos antigos, umidade decorrente de lençol freático, ausência de aeração ou condensação de vapor originadas de ampliações no imóvel da autora? Qual o valor estimado para a completa restauração e reparação dos danos materiais constatados na estrutura e acabamentos do imóvel? Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela autora às fls. 217/218 (Sônia Maria Pereira Bento, Francisco Medeiros do Amaral e Vanir da Luz Amaral) será designada oportunamente, após a conclusão e homologação do laudo pericial técnico, a fim de garantir a perfeita integração entre a prova técnica e a prova oral. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP), LORENA VIEIRA MACHADO DOMINGUES (OAB 454271/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu KP6 ENGENHARIA E CONSTRUçãO LTDA

Autor MARIA ROSA LEAL FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN MUNIZ BAKHOS

OAB: 229104/SP

LORENA VIEIRA MACHADO DOMINGUES

OAB: 454271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1020131-05.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Rosa Leal Fonseca - Kp6 Engenharia e Construção Ltda - Vistos em saneador. Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito, sejam elas integrais ou parciais, previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Com efeito, a lide envolve controvérsia fática extremamente complexa acerca da origem, causa e extensão das anomalias constatadas no imóvel da autora, bem como sobre a existência de nexo de causalidade entre as obras executadas pela construtora requerida e as infiltrações, manchas de umidade e danos no mobiliário apontados na exordial. A elucidação dessas questões exige conhecimentos técnicos específicos de engenharia civil e construção de edifícios, tornando indispensável a realização de perícia técnica perante este Juízo, aliada à oitiva de testemunhas para a elucidação do histórico dos fatos. Assim, inviável o julgamento imediato do mérito, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória. Passa-se à apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a propriedade do imóvel afetado. Em réplica, a autora acostou aos autos a certidão da Matrícula nº 40612 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande (fls. 195/201). Ato contínuo, a própria ré peticionou às fls. 205 manifestando expressa concordância quanto à comprovação da propriedade. Destarte, resta plenamente configurada a legitimidade ativa ad causam da requerente, pelo que afasto a preliminar. A ré postulou a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que esta teria destruído intencionalmente os móveis planejados e armazenado as chapas de madeira em local exposto para ocultar provas e fraudar a instrução. O pedido de condenação em litigância de má-fé não comporta acolhimento nesta fase processual. A retirada dos móveis da parede e a sua transferência para a garagem foram justificadas pela autora como medida paliativa para evitar o agravamento dos estragos provocados pela umidade e mofo (fls. 186/187). A verificação sobre se tal conduta caracterizou simples exercício regular do direito de salvaguarda patrimonial ou eventual alteração deliberada do estado das coisas e preclusão probatória constitui matéria afeta ao mérito da causa e à valoração da prova técnica pericial. Estando o processo em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a extensão e a gravidade dos danos materiais apontados na petição inicial, especificamente quanto às infiltrações, umidade e bolor nas paredes e lajes do imóvel da autora, bem como nos móveis planejados instalados nos dormitórios; b) O nexo de causalidade entre as patologias constatadas na residência da autora e as obras de demolição e edificação promovidas pela ré no imóvel vizinho (lote 09), verificando-se se as intervenções na estrutura e alvenaria lindeiras causaram a infiltração de águas pluviais; c) A adequação, a técnica e a suficiência dos procedimentos adotados pela construtora ré durante a demolição e a execução da obra, em especial quanto à realização de obras acautelatórias e à proteção da parede divisória e do telhado da autora; d) A existência de vícios construtivos pré-existentes, umidade ambiental, condensação de vapor interno ou falhas de aeração e insolação decorrentes de ampliações promovidas pela própria autora em seu imóvel; e) A alegação da ré de que a autora teria concorrido para o surgimento ou o agravamento dos danos em seus móveis planejados ao promover o desmonte e o armazenamento das peças de madeira na garagem; f) A valoração econômica necessária para a reparação integral dos danos materiais comprovados no imóvel e na mobília, bem como a verificação da possibilidade de aproveitamento ou conserto dos móveis atingidos; g) A ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, decorrente da alegada insalubridade, transtornos e desassossego vivenciados em seu lar, apta a ensejar reparação por danos morais, bem como o valor adequado para eventual compensação. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral e estática insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Analisando os requerimentos probatórios deduzidos pelas partes, fixam-se as seguintes providências quanto aos meios de prova admitidos, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A prova técnica revela-se estritamente indispensável para examinar o local dos fatos, analisar a estrutura dos imóveis envolvidos, averiguar a origem e o mecanismo de propagação das infiltrações, aferir o cumprimento das normas técnicas de engenharia na demolição e quantificar precisamente os danos materiais resultantes. Admite-se a produção de prova testemunhal, conforme requerido pela autora (fls. 216/218). A colheita de depoimentos de testemunhas é pertinente para elucidar o contexto fático dos trabalhos de demolição, os contatos travados entre as partes, o estado do imóvel antes e depois das obras e a rotina vivenciada pela autora diante das infiltrações. Para a concretização da prova pericial deferida, adota-se o procedimento previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil: Nomeia-se perito do Juízo o Engenheiro Civil LUIS HENRIQUE MORAES SOUZA, profissional devidamente cadastrado no Portal de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários periciais em 88 UFESPs, de acordo com a tabela de honorários da Resolução nº 910/2023 da TJSP (Especialidade 2 - Engenharia - Espécie 8 - Vistorias), a ser custeados pelo Fundo da Defensoria Pública, eis que requerida pela parte autora, que goza da gratuidade de justiça. Intime-se o perito, por e-mail, para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários. Após a comunicação da referida reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, forte no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. De ofício, formula-se ao Perito Judicial os seguintes quesitos complementares: O imóvel da autora apresenta vestígios, manchas, bolor ou falhas estruturais decorrentes de infiltrações de água pluvial? A alvenaria divisória do lote 09 e o telhado da residência da autora foram expostos a intempéries por falta de obras acautelatórias durante a demolição realizada pela ré? Há evidências de vícios construtivos antigos, umidade decorrente de lençol freático, ausência de aeração ou condensação de vapor originadas de ampliações no imóvel da autora? Qual o valor estimado para a completa restauração e reparação dos danos materiais constatados na estrutura e acabamentos do imóvel? Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela autora às fls. 217/218 (Sônia Maria Pereira Bento, Francisco Medeiros do Amaral e Vanir da Luz Amaral) será designada oportunamente, após a conclusão e homologação do laudo pericial técnico, a fim de garantir a perfeita integração entre a prova técnica e a prova oral. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP), LORENA VIEIRA MACHADO DOMINGUES (OAB 454271/SP)