1020126-88.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020126-88.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fundição São Francisco Ltda. - Vistos. FUNDIÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA.ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face daFAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO(fls. 1/5).A autora impugna o débitofiscal do AIIM nº 4.135.879-0, inscrito na CDA nº 13.884.513-28 (fls. 2/4), oriundo de glosa de créditos de ICMS por suposta inidoneidade do fornecedor I.B.F. Indústria Brasileira de Ferroligas Ltda. ME (fls. 3).O juízo deferiu o parcelamentodas custas e a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito (fls. 47/52).A ré contestoudefendendo a higidez do lançamento e a retroatividade dos efeitos da inidoneidade (fls. 53/88).A autora apresentou réplica(fls. 89/118) e rol de testemunhas (fls. 120/121). Relatei. Passo a decidir. As condições da ação estão preenchidase o processo comporta saneamento, restando o exame das provas requeridas pelas partes (fls. 3.005 e fls. 3.052). O ponto controvertido reside na veracidadedas operações mercantis (fls. 9) e na caracterização da boa-fé da adquirente (fls. 3), elementos necessários à aplicação da Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 15).Há dúvida fundada sobre os pagamentos, haja vista a divergência em boletos que indicam terceiros como cedentes (fls. 73/74) e a ausência de extratos bancários nos autos (fls. 73/77). A prova pericial contábil-financeira é indispensávelpara rastrear o fluxo financeiro entre a autora e a fornecedora (fls. 73/77), além de apurar a exatidão dos juros moratórios frente à Taxa SELIC (fls. 33/34) e a proporcionalidade da multa punitiva aplicada (fls. 29/30).A prova oral pleiteadapela autora (fls. 120) revela-se prematura, devendo sua utilidade ser avaliada após a conclusão dos trabalhos periciais contábeis. Ante o exposto: a)declaro o feito saneadoe fixo como pontos controvertidos a veracidade das operações, a comprovação dos pagamentos e a regularidade dos encargos moratórios; b)atribuo o ônus da provaà autora quanto à veracidade das transações e à boa-fé (Súmula nº 509/STJ), mantido o ônus da ré quanto à existência de fato impeditivo ou modificativo; c)defiro a produção de prova pericial contábile nomeio para o encargo o perito André Cillo, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em cinco dias; d)concedo às partes o prazo comumde quinze dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; e)postergo a análise da prova oralpara momento posterior à juntada do laudo pericial contábil. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDIçãO SãO FRANCISCO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
OAB: 131015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020126-88.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fundição São Francisco Ltda. - Vistos. FUNDIÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA.ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face daFAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO(fls. 1/5).A autora impugna o débitofiscal do AIIM nº 4.135.879-0, inscrito na CDA nº 13.884.513-28 (fls. 2/4), oriundo de glosa de créditos de ICMS por suposta inidoneidade do fornecedor I.B.F. Indústria Brasileira de Ferroligas Ltda. ME (fls. 3).O juízo deferiu o parcelamentodas custas e a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito (fls. 47/52).A ré contestoudefendendo a higidez do lançamento e a retroatividade dos efeitos da inidoneidade (fls. 53/88).A autora apresentou réplica(fls. 89/118) e rol de testemunhas (fls. 120/121). Relatei. Passo a decidir. As condições da ação estão preenchidase o processo comporta saneamento, restando o exame das provas requeridas pelas partes (fls. 3.005 e fls. 3.052). O ponto controvertido reside na veracidadedas operações mercantis (fls. 9) e na caracterização da boa-fé da adquirente (fls. 3), elementos necessários à aplicação da Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 15).Há dúvida fundada sobre os pagamentos, haja vista a divergência em boletos que indicam terceiros como cedentes (fls. 73/74) e a ausência de extratos bancários nos autos (fls. 73/77). A prova pericial contábil-financeira é indispensávelpara rastrear o fluxo financeiro entre a autora e a fornecedora (fls. 73/77), além de apurar a exatidão dos juros moratórios frente à Taxa SELIC (fls. 33/34) e a proporcionalidade da multa punitiva aplicada (fls. 29/30).A prova oral pleiteadapela autora (fls. 120) revela-se prematura, devendo sua utilidade ser avaliada após a conclusão dos trabalhos periciais contábeis. Ante o exposto: a)declaro o feito saneadoe fixo como pontos controvertidos a veracidade das operações, a comprovação dos pagamentos e a regularidade dos encargos moratórios; b)atribuo o ônus da provaà autora quanto à veracidade das transações e à boa-fé (Súmula nº 509/STJ), mantido o ônus da ré quanto à existência de fato impeditivo ou modificativo; c)defiro a produção de prova pericial contábile nomeio para o encargo o perito André Cillo, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em cinco dias; d)concedo às partes o prazo comumde quinze dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; e)postergo a análise da prova oralpara momento posterior à juntada do laudo pericial contábil. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)