1020113-90.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020113-90.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Microtour Transportadora Turística Ltda - Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Ademais, a sentença apreciou suficientemente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, enfrentando as preliminares suscitadas, examinando o conjunto probatório produzido, em especial o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, bem como as alegações referentes à incidência da Taxa SELIC, à alegada capitalização dos juros, aos acréscimos financeiros dos parcelamentos, à validade das Certidões de Dívida Ativa e ao alegado caráter confiscatório das multas, concluindo, de forma fundamentada, pela improcedência dos pedidos. O inconformismo da embargante decorre da conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo, em verdade, o reexame da valoração da prova técnica produzida e da fundamentação jurídica adotada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há contradição interna na sentença pelo fato de o perito ter elaborado cenário hipotético considerando eventual limitação das multas. Referida simulação técnica não vincula o Juízo nem importa reconhecimento de ilegalidade das penalidades, constituindo apenas exercício pericial destinado a demonstrar os reflexos financeiros de eventual acolhimento da tese da autora. Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente aqueles capazes de fundamentar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese. Quanto ao prequestionamento suscitado, consigno que a matéria foi apreciada à luz da legislação e dos princípios constitucionais pertinentes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Eventuais questões suscitadas consideram-se incluídas no julgado para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICROTOUR TRANSPORTADORA TURíSTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA
OAB: 304066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020113-90.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Microtour Transportadora Turística Ltda - Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Ademais, a sentença apreciou suficientemente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, enfrentando as preliminares suscitadas, examinando o conjunto probatório produzido, em especial o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, bem como as alegações referentes à incidência da Taxa SELIC, à alegada capitalização dos juros, aos acréscimos financeiros dos parcelamentos, à validade das Certidões de Dívida Ativa e ao alegado caráter confiscatório das multas, concluindo, de forma fundamentada, pela improcedência dos pedidos. O inconformismo da embargante decorre da conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo, em verdade, o reexame da valoração da prova técnica produzida e da fundamentação jurídica adotada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há contradição interna na sentença pelo fato de o perito ter elaborado cenário hipotético considerando eventual limitação das multas. Referida simulação técnica não vincula o Juízo nem importa reconhecimento de ilegalidade das penalidades, constituindo apenas exercício pericial destinado a demonstrar os reflexos financeiros de eventual acolhimento da tese da autora. Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente aqueles capazes de fundamentar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese. Quanto ao prequestionamento suscitado, consigno que a matéria foi apreciada à luz da legislação e dos princípios constitucionais pertinentes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Eventuais questões suscitadas consideram-se incluídas no julgado para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP)