Detalhe do processo

1020102-64.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020102-64.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulino Victor Costa Filho - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Complementar S/s Ltda. - Vistos. 1. Diante do acórdão de fls. 240/244, nomeio como perito o Dr. Aloisio Punhagui Cuginotti Filho para realização da perícia médica a fim de esclarecer o quadro clínico do autor, bem como se a cirurgia prescrita possui caráter de urgência. 2. Intime-se a perita nomeada acerca do encargo por email, providenciando senha para acesso do perito ao processo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa ao encargo, nos termos do parágrafo único do artigo 157 do CPC, bem como apresentar a estimativa de seus honorários. Havendo anuência da perita e estimados os seus honorários, intime-se a parte requerida para que proceda o depósito dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. A perícia será agendada oportunamente pelo perito nomeado, devendo a Serventia providenciar a intimação das partes para comparecimento, independentemente de novo despacho, cientificando-se o(a) periciando(a) que deverá comparecer em referida perícia para colheita das assinaturas. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 3. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. 5. Diante do deferimento da produção da prova pericial, desnecessária a expedição de ofícios. Intime-se. - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), RAFAEL PINHEIRO (OAB 164259/SP), VICTOR MARIN SILVA (OAB 352050/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu OESTE SAúDE - ASSISTêNCIA À SAúDE COMPLEMENTAR S/S LTDA.

Autor PAULINO VICTOR COSTA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR MARIN SILVA

OAB: 352050/SP

RAFAEL PINHEIRO

OAB: 164259/SP

THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI

OAB: 358566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1020102-64.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulino Victor Costa Filho - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Complementar S/s Ltda. - Vistos. 1. Diante do acórdão de fls. 240/244, nomeio como perito o Dr. Aloisio Punhagui Cuginotti Filho para realização da perícia médica a fim de esclarecer o quadro clínico do autor, bem como se a cirurgia prescrita possui caráter de urgência. 2. Intime-se a perita nomeada acerca do encargo por email, providenciando senha para acesso do perito ao processo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa ao encargo, nos termos do parágrafo único do artigo 157 do CPC, bem como apresentar a estimativa de seus honorários. Havendo anuência da perita e estimados os seus honorários, intime-se a parte requerida para que proceda o depósito dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. A perícia será agendada oportunamente pelo perito nomeado, devendo a Serventia providenciar a intimação das partes para comparecimento, independentemente de novo despacho, cientificando-se o(a) periciando(a) que deverá comparecer em referida perícia para colheita das assinaturas. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 3. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. 5. Diante do deferimento da produção da prova pericial, desnecessária a expedição de ofícios. Intime-se. - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), RAFAEL PINHEIRO (OAB 164259/SP), VICTOR MARIN SILVA (OAB 352050/SP)