1020093-90.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Resgate de Contribuição
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020093-90.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Resgate de Contribuição - Nelson Engelbrecht Zantut - Vistos. Anotei no SAJ a forma de intimação da Fazenda do Estado - portal eletrônico, para que ela seja automaticamente intimada desta decisão quando da sua liberação nos autos digitais. À fl. 106, o Estado faz a seguinte afirmação: "Assim, a parte ingressou com a ação para anular a reversão da aposentadoria por invalidez conforme Processo nº 1059891-67.2023.8.26.0053 e a Procuradoria Judicial do Estado ingressou com petição nos mesmos autos visando o ressarcimento ao erário do importe de R$518.930,30 recebidos pelo autor a título de aposentadoria por invalidez tendo em vista o seu recebimento indevido. Referido processo ainda encontra-se em trâmite em primeiro grau de jurisdição." Consultando aqueles autos pelo e.Saj, é possível verificar que pela decisão proferida naqueles autos houve reconhecimento de conexão entre aquela ação (processo nº 1059891-67.2023.8.26.0053) e das ações objeto dos processos n.ºs. 1059882-08.2023.8.26.0053 e 1002958-40.2024.8.28.0053, todos em tramitação pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cuja reunião de autos foi determinada por aquele juízo. Nos autos principais de n.º 1059891-67.2023.8.26.0053 foi proferida decisão saneadora conjunta, com designação de perícia médica no autor, agendada pelo IMESC para o dia 03.09.2026. Nessas condições, considerando que o objeto desta ação está diretamente ligado ao daquelas, que contam com anterioridade de distribuição e cuja sentença a ser proferida poderá conflitar com eventual sentença que venha a ser proferida nestes autos, reputo presente a existência de questão prejudicial externa autorizadora da suspensão deste processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 313, inciso V, letra "a", e § 4º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a anotação da suspensão no sistema, com a data da publicação desta decisão. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o autor, por ato ordinatório, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o pé atualizado daquele processo, sob pena de extinção deste feito. Intimem-se. - ADV: INGRID MILENA POSSATTO (OAB 489738/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NELSON ENGELBRECHT ZANTUT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID MILENA POSSATTO
OAB: 489738/SP
TAÍS COUTINHO MODAELLI
OAB: 378767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1020093-90.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Resgate de Contribuição - Nelson Engelbrecht Zantut - Vistos. Anotei no SAJ a forma de intimação da Fazenda do Estado - portal eletrônico, para que ela seja automaticamente intimada desta decisão quando da sua liberação nos autos digitais. À fl. 106, o Estado faz a seguinte afirmação: "Assim, a parte ingressou com a ação para anular a reversão da aposentadoria por invalidez conforme Processo nº 1059891-67.2023.8.26.0053 e a Procuradoria Judicial do Estado ingressou com petição nos mesmos autos visando o ressarcimento ao erário do importe de R$518.930,30 recebidos pelo autor a título de aposentadoria por invalidez tendo em vista o seu recebimento indevido. Referido processo ainda encontra-se em trâmite em primeiro grau de jurisdição." Consultando aqueles autos pelo e.Saj, é possível verificar que pela decisão proferida naqueles autos houve reconhecimento de conexão entre aquela ação (processo nº 1059891-67.2023.8.26.0053) e das ações objeto dos processos n.ºs. 1059882-08.2023.8.26.0053 e 1002958-40.2024.8.28.0053, todos em tramitação pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cuja reunião de autos foi determinada por aquele juízo. Nos autos principais de n.º 1059891-67.2023.8.26.0053 foi proferida decisão saneadora conjunta, com designação de perícia médica no autor, agendada pelo IMESC para o dia 03.09.2026. Nessas condições, considerando que o objeto desta ação está diretamente ligado ao daquelas, que contam com anterioridade de distribuição e cuja sentença a ser proferida poderá conflitar com eventual sentença que venha a ser proferida nestes autos, reputo presente a existência de questão prejudicial externa autorizadora da suspensão deste processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 313, inciso V, letra "a", e § 4º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a anotação da suspensão no sistema, com a data da publicação desta decisão. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o autor, por ato ordinatório, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o pé atualizado daquele processo, sob pena de extinção deste feito. Intimem-se. - ADV: INGRID MILENA POSSATTO (OAB 489738/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)