Detalhe do processo

1020047-12.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020047-12.2023.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Luiz Maciel - - Luiz Octavio Serafim Maciel - Rogério Antonio da Silva e outro - Vistos em decisão saneadora. Não houve consenso das partes acerca do interesse em conciliar, pelo que deixo de designar audiência exclusivamente para esse fim, por antevê-la inócua e por isso incompatível com a garantia da razoável duração do processo e passo ao saneamento do feito. Dou por regularizada a representação processual da parte embargada, porque após a decisão de fls. 101 colacionou aos autos instrumento de procuração. Afasto a preliminar de litispendência quanto ao pedido de despejo cumulado com cobrança, deduzido nos autos de nº 1021009-69.2022.8.26.0506 da 1ª Vara Cível desta comarca, visto que após o despejo, foi prolatada sentença de homologação da desistência com relação ao pedido de cobrança. No mais, remanesce alegação de excesso de execução, especialmente no que tange à aplicação de correção monetária e juros de mora. Remanescendo divergência sobre a exatidão do valor do débito exequendo e não dispondo a magistrada de conhecimentos técnicos específicos para arrostá-la, de rigor a realização de perícia contábil, competindo à parte executada embargante o depósito dos honorários periciais, porque a ela compete o ônus da prova com relação ao excesso de execução. Nomeio Cloeh Wichmann Orive Lunardi, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de quinze dias, intimando-se na sequência a parte executada embargante para seu recolhimento, sob pena de prevalecer o valor apontado pela parte exequente. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial em juízo. Após, vista do laudo às partes e conclusos para prolação de sentença ou novas deliberações que se fizerem necessárias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DEPIRO (OAB 103114/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), PAULO EDUARDO DEPIRO (OAB 103114/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé LUIZ MACIEL

Autor LUIZ OCTAVIO SERAFIM MACIEL

Réu ROGéRIO ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE QUEIROZ DAGUANO

OAB: 257653/SP

PAULO EDUARDO DEPIRO

OAB: 103114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020047-12.2023.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Luiz Maciel - - Luiz Octavio Serafim Maciel - Rogério Antonio da Silva e outro - Vistos em decisão saneadora. Não houve consenso das partes acerca do interesse em conciliar, pelo que deixo de designar audiência exclusivamente para esse fim, por antevê-la inócua e por isso incompatível com a garantia da razoável duração do processo e passo ao saneamento do feito. Dou por regularizada a representação processual da parte embargada, porque após a decisão de fls. 101 colacionou aos autos instrumento de procuração. Afasto a preliminar de litispendência quanto ao pedido de despejo cumulado com cobrança, deduzido nos autos de nº 1021009-69.2022.8.26.0506 da 1ª Vara Cível desta comarca, visto que após o despejo, foi prolatada sentença de homologação da desistência com relação ao pedido de cobrança. No mais, remanesce alegação de excesso de execução, especialmente no que tange à aplicação de correção monetária e juros de mora. Remanescendo divergência sobre a exatidão do valor do débito exequendo e não dispondo a magistrada de conhecimentos técnicos específicos para arrostá-la, de rigor a realização de perícia contábil, competindo à parte executada embargante o depósito dos honorários periciais, porque a ela compete o ônus da prova com relação ao excesso de execução. Nomeio Cloeh Wichmann Orive Lunardi, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de quinze dias, intimando-se na sequência a parte executada embargante para seu recolhimento, sob pena de prevalecer o valor apontado pela parte exequente. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial em juízo. Após, vista do laudo às partes e conclusos para prolação de sentença ou novas deliberações que se fizerem necessárias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DEPIRO (OAB 103114/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), PAULO EDUARDO DEPIRO (OAB 103114/SP)