Detalhe do processo

1020030-86.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020030-86.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joaquim Tavares de Matos Filho - Condomínio Akadia - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAQUIM TAVARES DE MATOS FILHO em face de CONDOMÍNIO AKADIA JARDINS, ambos qualificados nos autos. Na inicial (fls. 1/9), o autor narra ser proprietário do apartamento nº 182, Torre 2, do condomínio réu, e que, desde o início de 2023, a unidade vem sofrendo infiltrações provenientes do teto, que se agravariam em períodos chuvosos e teriam causado danos a móveis planejados, eletrônicos, pintura e acabamentos. Alega ter notificado extrajudicialmente o réu em 24/03/2025, instruindo a notificação com laudo técnico particular elaborado em 1º/02/2023 (fls. 25/47) e orçamentos de reparo entre R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) e R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), além do valor de R$ 419,30 (quatrocentos e dezenove reais e trinta centavos) referente a luminárias, afirmando ainda ter despendido R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para a retirada de móveis do cômodo afetado. Sustenta que o réu permaneceu inerte diante das tentativas de solução extrajudicial. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o que for arbitrado, a título de danos morais, além da produção de todas as provas admitidas, com destaque para perícia técnica, e da condenação em custas e honorários. Deu à causa o valor de R$ 19.450,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta reais), com dispensa da audiência de conciliação (art. 334, §7º, do CPC). Recebida a inicial, foi determinado o recolhimento das custas e a regularização da procuração, sobrevindo decisão que postergou a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o CONDOMÍNIO AKADIA JARDINS apresentou contestação (fls. 76/85), na qual sustenta que todas as ocorrências de infiltração foram prontamente sanadas: a de fevereiro de 2023, mediante impermeabilização integral da unidade, custeada pelo condomínio e concluída em 28/02/2023; e a de outubro de 2024, decorrente de dano causado por prestadores de serviço terceirizados durante a pintura da torre, também corrigida em prazo razoável. Aduz que a moradora do imóvel, procuradora do autor, recusou-se a aceitar o auxílio oferecido pelo condomínio para eventuais reparos internos, por estar o apartamento em vias de reforma para fins de locação. Impugna os orçamentos unilaterais juntados à inicial e nega a existência de dano moral, sustentando ainda que o autor, por não residir no imóvel, não seria titular do direito invocado. Pede a improcedência integral dos pedidos. Sobreveio réplica (fls. 346/353), na qual o autor reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a conciliação restou infrutífera (fl. 380). Foram colhidas as declarações das testemunhas das partes, deferindo-se a produção de perícia de engenharia. A vistoria pericial foi realizada em 03/12/2025, e o laudo foi juntado aos autos (fls. 394/442), concluindo pela inexistência de irregularidades na laje e na cobertura do edifício e pela ausência de qualquer indício de infiltração na unidade na data dos exames, informando ainda que o atual locatário do imóvel relatou ao perito não ter presenciado infiltrações desde que passou a residir no local, em setembro de 2025. Anteriormente à juntada do laudo, o autor já havia noticiado, em petições de 16/01/2026 e 13/02/2026 (fls. 392/393), a ocorrência de novos episódios de vazamento, instruindo os requerimentos com vídeos. Intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, o réu concordou integralmente com suas conclusões (fls. 448/449). O autor, por sua vez, impugnou tecnicamente o laudo, juntando parecer de seu assistente técnico, Júlio Cezar Petini (fls. 454/457), no qual se aponta a impossibilidade de inspeção direta da laje, coberta por forro de gesso, a realização da vistoria em dia sem chuva e a circunstância de o imóvel já estar reformado à época da perícia, requerendo a realização de nova perícia (fls. 450/457). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito, indefiro o pedido de nova perícia formulado pelo autor às fls. 450/457. O laudo pericial de fls. 394/442 foi produzido por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, inclusive com a participação de assistente técnico indicado pelo próprio autor. As críticas apresentadas relativas à impossibilidade de inspeção direta da laje, à ausência de chuva no dia da vistoria e ao fato de o imóvel já estar reformado não configuram erro grosseiro, omissão relevante ou contradição interna capazes de infirmar as conclusões periciais, mas apenas divergência de interpretação técnica já satisfatoriamente enfrentada pelo expert do juízo. A segunda perícia, prevista no art. 480 do CPC, é medida excepcional que pressupõe fundada dúvida sobre a idoneidade do laudo anterior, não configurada no caso concreto, cabendo ao juízo indeferir diligências que se revelem meramente protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, fica indeferida a realização de nova perícia, passando este Juízo ao julgamento do mérito. Compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, notadamente quanto à existência, à extensão e ao nexo de causalidade dos danos materiais alegados, bem como quanto à efetiva configuração do dano moral. Com relação aos danos materiais, o autor fundamenta sua pretensão em orçamentos colhidos unilateralmente (fls. 51/53) e em laudo técnico particular elaborado em 1º/02/2023 (fls. 25/47), anterior, portanto, à impermeabilização da unidade, realizada e integralmente custeada pelo réu em 28/02/2023, fato incontroverso nos autos. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, com vistoria realizada em 03/12/2025, não identificou qualquer irregularidade estrutural na laje ou na cobertura do edifício, tampouco indício de infiltração na unidade, tendo o próprio ocupante do imóvel confirmado ao perito a inexistência de problemas de infiltração desde que passou a residir no local. Os orçamentos apresentados pelo autor, por não corresponderem a gastos efetivamente comprovados e por serem anteriores à reforma promovida pelo próprio autor no imóvel, não se prestam a demonstrar, com a certeza exigida, a existência e a extensão de dano material indenizável. A prova testemunhal produzida, por sua vez, não altera esse quadro constatado pela perícia no imóvel. Também não prospera a alegação de omissão do condomínio na manutenção das áreas comuns. É incontroverso que a infiltração ocorrida em fevereiro de 2023 foi prontamente reparada pelo réu, e que a infiltração posterior, verificada em outubro de 2024, decorreu de dano causado por prestadores de serviço terceirizados durante a pintura da torre evento estranho à conduta do condomínio e igualmente sanada em prazo razoável. Não há, nos autos, prova de que o condomínio tenha se recusado a realizar reparos ou a arcar com eventuais prejuízos; ao contrário, a prova documental produzida sugere que foi a própria representante do autor quem dispensou o auxílio oferecido pela administração condominial, sob a justificativa de que o imóvel seria integralmente reformado. Quanto ao dano moral, a pretensão também não comporta acolhimento. Além de não demonstrada a existência de dano material a ele associado, a prova pericial evidencia que a unidade se encontrava, na data da vistoria, em condições adequadas de uso e habitabilidade, sem qualquer vício capaz de comprometer a fruição do imóvel. A ocorrência de episódios pontuais de infiltração, prontamente atendidos pelo condomínio, configura aborrecimento inerente à vida em condomínio, que não atinge a intensidade e a duração exigidas para caracterizar lesão a direito da personalidade, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a frustração decorrente de infiltração em imóvel, por si só, não enseja indenização por dano moral quando não compromete a utilização do bem (STJ, REsp n. 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01/12/2011). As petições de fls. 392/393, que noticiam a ocorrência de vazamentos supervenientes à vistoria pericial, não alteram essa conclusão. Tratam-se de alegações desacompanhadas de qualquer exame técnico que relacione o episódio a falha na manutenção das áreas comuns, insuficientes, isoladamente, para infirmar a conclusão pericial de inexistência de vício estrutural ou para configurar, por si só, dano indenizável. Diante desse quadro probatório, não há como reconhecer a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais e morais alegados, impondo-se a improcedência integral dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova perícia formulado às fls. 450/457 e JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JOAQUIM TAVARES DE MATOS FILHO em face de CONDOMÍNIO AKADIA JARDINS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE ZANETTI STAUBER Juiz de Direito - ADV: REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), LEONARDO FREITAS PARPINELLI (OAB 343364/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO AKADIA

Autor JOAQUIM TAVARES DE MATOS FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FREITAS PARPINELLI

OAB: 343364/SP

REINALDO SIDERLEY VASSOLER

OAB: 82555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1020030-86.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joaquim Tavares de Matos Filho - Condomínio Akadia - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAQUIM TAVARES DE MATOS FILHO em face de CONDOMÍNIO AKADIA JARDINS, ambos qualificados nos autos. Na inicial (fls. 1/9), o autor narra ser proprietário do apartamento nº 182, Torre 2, do condomínio réu, e que, desde o início de 2023, a unidade vem sofrendo infiltrações provenientes do teto, que se agravariam em períodos chuvosos e teriam causado danos a móveis planejados, eletrônicos, pintura e acabamentos. Alega ter notificado extrajudicialmente o réu em 24/03/2025, instruindo a notificação com laudo técnico particular elaborado em 1º/02/2023 (fls. 25/47) e orçamentos de reparo entre R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) e R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), além do valor de R$ 419,30 (quatrocentos e dezenove reais e trinta centavos) referente a luminárias, afirmando ainda ter despendido R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para a retirada de móveis do cômodo afetado. Sustenta que o réu permaneceu inerte diante das tentativas de solução extrajudicial. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o que for arbitrado, a título de danos morais, além da produção de todas as provas admitidas, com destaque para perícia técnica, e da condenação em custas e honorários. Deu à causa o valor de R$ 19.450,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta reais), com dispensa da audiência de conciliação (art. 334, §7º, do CPC). Recebida a inicial, foi determinado o recolhimento das custas e a regularização da procuração, sobrevindo decisão que postergou a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o CONDOMÍNIO AKADIA JARDINS apresentou contestação (fls. 76/85), na qual sustenta que todas as ocorrências de infiltração foram prontamente sanadas: a de fevereiro de 2023, mediante impermeabilização integral da unidade, custeada pelo condomínio e concluída em 28/02/2023; e a de outubro de 2024, decorrente de dano causado por prestadores de serviço terceirizados durante a pintura da torre, também corrigida em prazo razoável. Aduz que a moradora do imóvel, procuradora do autor, recusou-se a aceitar o auxílio oferecido pelo condomínio para eventuais reparos internos, por estar o apartamento em vias de reforma para fins de locação. Impugna os orçamentos unilaterais juntados à inicial e nega a existência de dano moral, sustentando ainda que o autor, por não residir no imóvel, não seria titular do direito invocado. Pede a improcedência integral dos pedidos. Sobreveio réplica (fls. 346/353), na qual o autor reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a conciliação restou infrutífera (fl. 380). Foram colhidas as declarações das testemunhas das partes, deferindo-se a produção de perícia de engenharia. A vistoria pericial foi realizada em 03/12/2025, e o laudo foi juntado aos autos (fls. 394/442), concluindo pela inexistência de irregularidades na laje e na cobertura do edifício e pela ausência de qualquer indício de infiltração na unidade na data dos exames, informando ainda que o atual locatário do imóvel relatou ao perito não ter presenciado infiltrações desde que passou a residir no local, em setembro de 2025. Anteriormente à juntada do laudo, o autor já havia noticiado, em petições de 16/01/2026 e 13/02/2026 (fls. 392/393), a ocorrência de novos episódios de vazamento, instruindo os requerimentos com vídeos. Intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, o réu concordou integralmente com suas conclusões (fls. 448/449). O autor, por sua vez, impugnou tecnicamente o laudo, juntando parecer de seu assistente técnico, Júlio Cezar Petini (fls. 454/457), no qual se aponta a impossibilidade de inspeção direta da laje, coberta por forro de gesso, a realização da vistoria em dia sem chuva e a circunstância de o imóvel já estar reformado à época da perícia, requerendo a realização de nova perícia (fls. 450/457). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito, indefiro o pedido de nova perícia formulado pelo autor às fls. 450/457. O laudo pericial de fls. 394/442 foi produzido por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, inclusive com a participação de assistente técnico indicado pelo próprio autor. As críticas apresentadas relativas à impossibilidade de inspeção direta da laje, à ausência de chuva no dia da vistoria e ao fato de o imóvel já estar reformado não configuram erro grosseiro, omissão relevante ou contradição interna capazes de infirmar as conclusões periciais, mas apenas divergência de interpretação técnica já satisfatoriamente enfrentada pelo expert do juízo. A segunda perícia, prevista no art. 480 do CPC, é medida excepcional que pressupõe fundada dúvida sobre a idoneidade do laudo anterior, não configurada no caso concreto, cabendo ao juízo indeferir diligências que se revelem meramente protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, fica indeferida a realização de nova perícia, passando este Juízo ao julgamento do mérito. Compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, notadamente quanto à existência, à extensão e ao nexo de causalidade dos danos materiais alegados, bem como quanto à efetiva configuração do dano moral. Com relação aos danos materiais, o autor fundamenta sua pretensão em orçamentos colhidos unilateralmente (fls. 51/53) e em laudo técnico particular elaborado em 1º/02/2023 (fls. 25/47), anterior, portanto, à impermeabilização da unidade, realizada e integralmente custeada pelo réu em 28/02/2023, fato incontroverso nos autos. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, com vistoria realizada em 03/12/2025, não identificou qualquer irregularidade estrutural na laje ou na cobertura do edifício, tampouco indício de infiltração na unidade, tendo o próprio ocupante do imóvel confirmado ao perito a inexistência de problemas de infiltração desde que passou a residir no local. Os orçamentos apresentados pelo autor, por não corresponderem a gastos efetivamente comprovados e por serem anteriores à reforma promovida pelo próprio autor no imóvel, não se prestam a demonstrar, com a certeza exigida, a existência e a extensão de dano material indenizável. A prova testemunhal produzida, por sua vez, não altera esse quadro constatado pela perícia no imóvel. Também não prospera a alegação de omissão do condomínio na manutenção das áreas comuns. É incontroverso que a infiltração ocorrida em fevereiro de 2023 foi prontamente reparada pelo réu, e que a infiltração posterior, verificada em outubro de 2024, decorreu de dano causado por prestadores de serviço terceirizados durante a pintura da torre evento estranho à conduta do condomínio e igualmente sanada em prazo razoável. Não há, nos autos, prova de que o condomínio tenha se recusado a realizar reparos ou a arcar com eventuais prejuízos; ao contrário, a prova documental produzida sugere que foi a própria representante do autor quem dispensou o auxílio oferecido pela administração condominial, sob a justificativa de que o imóvel seria integralmente reformado. Quanto ao dano moral, a pretensão também não comporta acolhimento. Além de não demonstrada a existência de dano material a ele associado, a prova pericial evidencia que a unidade se encontrava, na data da vistoria, em condições adequadas de uso e habitabilidade, sem qualquer vício capaz de comprometer a fruição do imóvel. A ocorrência de episódios pontuais de infiltração, prontamente atendidos pelo condomínio, configura aborrecimento inerente à vida em condomínio, que não atinge a intensidade e a duração exigidas para caracterizar lesão a direito da personalidade, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a frustração decorrente de infiltração em imóvel, por si só, não enseja indenização por dano moral quando não compromete a utilização do bem (STJ, REsp n. 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01/12/2011). As petições de fls. 392/393, que noticiam a ocorrência de vazamentos supervenientes à vistoria pericial, não alteram essa conclusão. Tratam-se de alegações desacompanhadas de qualquer exame técnico que relacione o episódio a falha na manutenção das áreas comuns, insuficientes, isoladamente, para infirmar a conclusão pericial de inexistência de vício estrutural ou para configurar, por si só, dano indenizável. Diante desse quadro probatório, não há como reconhecer a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais e morais alegados, impondo-se a improcedência integral dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova perícia formulado às fls. 450/457 e JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JOAQUIM TAVARES DE MATOS FILHO em face de CONDOMÍNIO AKADIA JARDINS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE ZANETTI STAUBER Juiz de Direito - ADV: REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), LEONARDO FREITAS PARPINELLI (OAB 343364/SP)