1020024-48.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020024-48.2025.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.F.S. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Maria Josefa Ferreira Saccuti, qualificada nos autos, requereu a interdição de Domingos Saccuti Junior, seu cônjuge, alegando, em síntese, que ele é portador de doença mental, de molde a se encontrar impedido de reger a própria pessoa, tampouco possuindo quem o represente na prática dos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curadora do interditando (fls. 01/06) e juntou os documentos de fls.07/13. Diante dos argumentos e documentos juntados, o Juízo nomeou a requerente para exercer o cargo de curadora provisória do interditando, bem como determinou a realização de perícia médica (fls. 40/41). Não se logrou proceder à citação ou interrogatório do interditando, por não reunir condições físicas e mentais mínimas exigíveis para tanto, conforme constatado e certificado a fls. 56 pelo Oficial de Justiça. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, apresentou a impugnação de fls. 89/94. O laudo pericial foi juntado a fls. 64/83, do qual as partes foram intimadas para manifestação, bem como o Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial a fls. 121/123. É o relatório, no essencial. Trata-se de pedido de interdição proposta pela autora, tendo em vista que o interditando, seu cônjuge, não possui condições de exercer os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu que o interditando foi caracterizado que o periciando é portador de quadro demencial, apresentando grave comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a indicação do seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e até de praticar atos da vida civil que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível. Diante dessa conclusão, bem como das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (CC, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido, em parte, o pedido da autora, que pretende adotar as providências necessárias à garantia o bem-estar do curatelado, bem como assisti-lo nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde, aí incluída a prestação de cuidados essenciais. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa de DOMINGOS SACCUTI JUNIOR, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade RG nº 6440183, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 597.303.318-04, residente e domiciliado em uma casa de repouso localizada na Rua Duque de Caxias 177, Jardim Bela Vista, Santo André/SP - CEP 09041-38, para a prática de atos negociais elencados no art. 1.782 do CC, a saber, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, todos os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual lhe nomeio como curadora sua esposa, MARIA JOSEFA FERREIRA SACCUTI, casada, aposentada, portadora do RG nº 6.022.752-7, devidamente inscrita no CPF/MF sob nº 668.543.508-91, com endereço na Rua Amapa, 323, apto 14, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09634-050, para o representar na prática dos mesmos, mediante prévia autorização e provocação judicial. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação decorrente do matrimônio. Servirá a cópia desta sentença, digitalmente assinada, como: A) MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição da curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. B) TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. C) EDITAL a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Após o transito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Santo André, 3 de agosto de 2026. - ADV: VINICIUS RAFAEL ARMANDO (OAB 283974/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.J.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS RAFAEL ARMANDO
OAB: 283974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1020024-48.2025.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.F.S. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Maria Josefa Ferreira Saccuti, qualificada nos autos, requereu a interdição de Domingos Saccuti Junior, seu cônjuge, alegando, em síntese, que ele é portador de doença mental, de molde a se encontrar impedido de reger a própria pessoa, tampouco possuindo quem o represente na prática dos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curadora do interditando (fls. 01/06) e juntou os documentos de fls.07/13. Diante dos argumentos e documentos juntados, o Juízo nomeou a requerente para exercer o cargo de curadora provisória do interditando, bem como determinou a realização de perícia médica (fls. 40/41). Não se logrou proceder à citação ou interrogatório do interditando, por não reunir condições físicas e mentais mínimas exigíveis para tanto, conforme constatado e certificado a fls. 56 pelo Oficial de Justiça. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, apresentou a impugnação de fls. 89/94. O laudo pericial foi juntado a fls. 64/83, do qual as partes foram intimadas para manifestação, bem como o Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial a fls. 121/123. É o relatório, no essencial. Trata-se de pedido de interdição proposta pela autora, tendo em vista que o interditando, seu cônjuge, não possui condições de exercer os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu que o interditando foi caracterizado que o periciando é portador de quadro demencial, apresentando grave comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a indicação do seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e até de praticar atos da vida civil que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível. Diante dessa conclusão, bem como das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (CC, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido, em parte, o pedido da autora, que pretende adotar as providências necessárias à garantia o bem-estar do curatelado, bem como assisti-lo nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde, aí incluída a prestação de cuidados essenciais. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa de DOMINGOS SACCUTI JUNIOR, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade RG nº 6440183, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 597.303.318-04, residente e domiciliado em uma casa de repouso localizada na Rua Duque de Caxias 177, Jardim Bela Vista, Santo André/SP - CEP 09041-38, para a prática de atos negociais elencados no art. 1.782 do CC, a saber, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, todos os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual lhe nomeio como curadora sua esposa, MARIA JOSEFA FERREIRA SACCUTI, casada, aposentada, portadora do RG nº 6.022.752-7, devidamente inscrita no CPF/MF sob nº 668.543.508-91, com endereço na Rua Amapa, 323, apto 14, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09634-050, para o representar na prática dos mesmos, mediante prévia autorização e provocação judicial. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação decorrente do matrimônio. Servirá a cópia desta sentença, digitalmente assinada, como: A) MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição da curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. B) TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. C) EDITAL a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Após o transito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Santo André, 3 de agosto de 2026. - ADV: VINICIUS RAFAEL ARMANDO (OAB 283974/SP)