Detalhe do processo

1019985-61.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019985-61.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Comel Comercio e Servicos Eletricos e Hidraulicos Ltda - Totvs e outros - Vistos. Trata-se de ação originalmente proposta como tutela cautelar requerida em caráter antecedente por COMEL COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA. em face de TOTVS S.A., TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A. e SOLUÇÕES EM SOFTWARE E SERVIÇOS TTS LTDA., posteriormente aditada para ação declaratória de resolução contratual e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais (fls. 386-405). A autora alega, em síntese, que celebrou com as rés propostas comerciais (AAKSRW, AAKSS8, AAKSYN, AAKT65 e AAKUU7) entre 12 e 24 de julho de 2024, tendo por objeto a implantação de versões customizadas de softwares, licenciamento e prestação de serviços especializados. Narra que, a partir da data acordada para o início da operação (02/01/2025), os softwares não se encontravam aptos ao funcionamento, em descumprimento contratual pelas rés. Relata sucessivas prorrogações do Go Live (para 01/02/2025, depois para 01/04/2025), nenhuma cumprida. Afirma ter enviado notificações extrajudiciais, concedido prazo para saneamento e, diante da inércia, operado a resolução contratual por justa causa em 28/05/2025. Assevera que, apesar do inadimplemento das rés, continuou a receber cobranças indevidas. Pede a declaração de resolução contratual, inexigibilidade de débitos, restituição de valores pagos (R$ 192.663,41), indenização por danos materiais, danos morais (R$ 10.000,00), além da manutenção da tutela antecipada. A tutela antecipada foi deferida em 23/06/2025 (fls. 220-221), condicionada à caução de R$ 23.999,54, posteriormente comprovada (fls. 229). A decisão determinou que as rés se abstivessem de quaisquer atos de cobrança em relação aos contratos, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento. O juízo, pelo princípio da fungibilidade, processou o feito como tutela antecipada antecedente (arts. 303 e 304 do CPC), determinando a citação e intimação das rés (fls. 381-382). A autora aditou a inicial em 14/10/2025 (fls. 386-405), convertendo o feito em ação principal. As rés foram citadas em 18/12/2025 (fls. 642-644). Em contestação (fls. 648-673), as rés arguiram preliminar de cancelamento da distribuição por ausência de complemento das custas iniciais. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do CDC, a efetiva prestação dos serviços, a culpa exclusiva da autora pelo insucesso do projeto e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pleitearam a reconsideração da liminar. A réplica foi apresentada (fls. 894-913), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. A autora comprovou o complemento das custas iniciais em 15/07/2026 (fls. 914-916). É o relatório. Decido. 1) As rés arguiram o cancelamento da distribuição ao argumento de que a autora não recolhera o complemento das custas iniciais determinado às fls. 645. A preliminar fica superada. A autora comprovou nos autos o recolhimento do complemento das custas iniciais, mediante DARE-SP e comprovante (fls. 914-916). Rejeito, portanto, a preliminar de cancelamento da distribuição. As rés pedem a reconsideração da decisão de fls. 220-221, sustentando que os serviços foram efetivamente prestados e que inexistem os requisitos do art. 300 do CPC. A tutela antecipada foi deferida após cognição sumária, com fundamento na verossimilhança das alegações autorais e no perigo de dano decorrente das cobranças. A caução foi prestada e a ordem está em vigor há mais de um ano, sem que tenham sido trazidos elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão. A questão do inadimplemento constitui exatamente o mérito da causa e será dirimida após a instrução probatória. Mantenho, portanto, a tutela antecipada nos termos em que concedida. 2) Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) A ocorrência, ou não, de inadimplemento contratual pelas rés quanto à implantação e disponibilização dos softwares contratados nas propostas comerciais AAKSRW, AAKSS8, AAKSYN, AAKT65 e AAKUU7; b) A inexigibilidade, ou não, dos débitos cobrados com fundamento nas referidas propostas comerciais; c) A existência e a extensão de danos materiais suportados pela autora, incluindo valores pagos às rés, despesas com soluções de terceiros e custos operacionais incorridos; d) A configuração de dano moral à pessoa jurídica autora, em razão do inadimplemento contratual, e o respectivo quantum indenizatório. 3) Considerando a complexidade técnica da matéria e a assimetria de informações entre as partes, em que as rés detêm documentação técnica e registros de implantação potencialmente relevantes, admite-se a dinamização do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Em consequência da dinamização, e considerando que a perícia foi determinada de ofício por este juízo, atribuo às rés o adiantamento integral dos honorários periciais, sem prejuízo de que o valor integre a sucumbência ao final (arts. 373, § 1º, e 95 do CPC). As rés detêm não apenas a documentação técnica essencial à produção da prova, mas também capacidade financeira para suportar o custo. Fica assim redistribuído o ônus probatório: I Incumbe à autora: a) comprovar a existência e o teor das propostas comerciais e dos contratos firmados; b) demonstrar os pagamentos efetuados às rés e a terceiros; c) indicar e comprovar, na medida de sua capacidade, as falhas e os inadimplementos contratuais apontados; d) demonstrar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. II Incumbe às rés: a) demonstrar a efetiva e integral prestação dos serviços contratados, a disponibilização dos softwares em condições de uso e o cumprimento do cronograma de implantação; b) comprovar que as falhas eventualmente existentes decorreram de culpa exclusiva da autora, de solicitações de customização fora do escopo contratual ou de insuficiência técnica da equipe da autora; c) comprovar a conclusão das customizações e integrações contratadas; d) exibir os documentos técnicos, gravações de reuniões, relatórios de implantação, logs, cronogramas e checklists relacionados aos contratos. 4) A controvérsia central dos autos é essencialmente técnica: saber se os softwares contratados foram ou não implantados em condições de uso e se o insucesso do projeto decorreu de inadimplemento das rés ou de conduta da própria autora. Tal questão exige conhecimento técnico especializado em sistemas de informação: análise de parametrizações, integrações, cronogramas de implantação e módulos entregues. Determino, por isso, a realização de prova pericial técnica em informática, com perito de confiança do juízo, nomeando-se desde já o Sr. ANDRE RICARDO BONI, para responder aos seguintes quesitos preliminares do juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: I. Qual era o estágio de implantação dos softwares contratados nas propostas AAKSRW, AAKSS8, AAKSYN, AAKT65 e AAKUU7 até a data da rescisão contratual (28/05/2025)? II. Os módulos e funcionalidades contratados estavam em condições de uso para a operação empresarial da autora (Go Live)? III. As falhas relatadas pela autora (pendências de parametrização nos módulos de vendas e faturamento; disponibilização parcial do Easy Mobile; ausência de integração com e-commerce; indisponibilidade de arquivos SPED; ausência de customizações contratadas) eram imputáveis às rés, à autora ou a ambas? IV. O cronograma de implantação foi descumprido? Em caso positivo, quais as causas? V. Há evidência de que a autora tenha contribuído para o insucesso do projeto, seja por ausência de pessoal qualificado, falta de cadastros, solicitações excessivas de customização ou desistência prematura? 5) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de honorários periciais. 6) A análise sobre a necessidade e pertinência da prova pericial contábil e da prova oral (depoimento pessoal) fica postergada para após a entrega do laudo pericial de informática. 7) As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos para a perícia de informática no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito. 8) Intimem-se as rés para que exibam, no prazo de 15 (quinze) dias, as gravações das reuniões, relatórios de implantação e de treinamentos, logs, cronogramas, checklists e demais documentos técnicos relacionados aos contratos firmados, se ainda pendentes de entrega, conforme requerido pela autora (art. 396 do CPC). Intime-se. - ADV: MAITÊ CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), AURO THOMÁS RUSCHEL (OAB 67858/RS), AURO THOMAS RUSCHEL (OAB 430857/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMEL COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA

Réu TOTVS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 463146/SP

AURO THOMÁS RUSCHEL

OAB: 67858/RS

MAITÊ CRISTIANE SCHMITT

OAB: 64572/RS

AURO THOMAS RUSCHEL

OAB: 430857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019985-61.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Comel Comercio e Servicos Eletricos e Hidraulicos Ltda - Totvs e outros - Vistos. Trata-se de ação originalmente proposta como tutela cautelar requerida em caráter antecedente por COMEL COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA. em face de TOTVS S.A., TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A. e SOLUÇÕES EM SOFTWARE E SERVIÇOS TTS LTDA., posteriormente aditada para ação declaratória de resolução contratual e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais (fls. 386-405). A autora alega, em síntese, que celebrou com as rés propostas comerciais (AAKSRW, AAKSS8, AAKSYN, AAKT65 e AAKUU7) entre 12 e 24 de julho de 2024, tendo por objeto a implantação de versões customizadas de softwares, licenciamento e prestação de serviços especializados. Narra que, a partir da data acordada para o início da operação (02/01/2025), os softwares não se encontravam aptos ao funcionamento, em descumprimento contratual pelas rés. Relata sucessivas prorrogações do Go Live (para 01/02/2025, depois para 01/04/2025), nenhuma cumprida. Afirma ter enviado notificações extrajudiciais, concedido prazo para saneamento e, diante da inércia, operado a resolução contratual por justa causa em 28/05/2025. Assevera que, apesar do inadimplemento das rés, continuou a receber cobranças indevidas. Pede a declaração de resolução contratual, inexigibilidade de débitos, restituição de valores pagos (R$ 192.663,41), indenização por danos materiais, danos morais (R$ 10.000,00), além da manutenção da tutela antecipada. A tutela antecipada foi deferida em 23/06/2025 (fls. 220-221), condicionada à caução de R$ 23.999,54, posteriormente comprovada (fls. 229). A decisão determinou que as rés se abstivessem de quaisquer atos de cobrança em relação aos contratos, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento. O juízo, pelo princípio da fungibilidade, processou o feito como tutela antecipada antecedente (arts. 303 e 304 do CPC), determinando a citação e intimação das rés (fls. 381-382). A autora aditou a inicial em 14/10/2025 (fls. 386-405), convertendo o feito em ação principal. As rés foram citadas em 18/12/2025 (fls. 642-644). Em contestação (fls. 648-673), as rés arguiram preliminar de cancelamento da distribuição por ausência de complemento das custas iniciais. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do CDC, a efetiva prestação dos serviços, a culpa exclusiva da autora pelo insucesso do projeto e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pleitearam a reconsideração da liminar. A réplica foi apresentada (fls. 894-913), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. A autora comprovou o complemento das custas iniciais em 15/07/2026 (fls. 914-916). É o relatório. Decido. 1) As rés arguiram o cancelamento da distribuição ao argumento de que a autora não recolhera o complemento das custas iniciais determinado às fls. 645. A preliminar fica superada. A autora comprovou nos autos o recolhimento do complemento das custas iniciais, mediante DARE-SP e comprovante (fls. 914-916). Rejeito, portanto, a preliminar de cancelamento da distribuição. As rés pedem a reconsideração da decisão de fls. 220-221, sustentando que os serviços foram efetivamente prestados e que inexistem os requisitos do art. 300 do CPC. A tutela antecipada foi deferida após cognição sumária, com fundamento na verossimilhança das alegações autorais e no perigo de dano decorrente das cobranças. A caução foi prestada e a ordem está em vigor há mais de um ano, sem que tenham sido trazidos elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão. A questão do inadimplemento constitui exatamente o mérito da causa e será dirimida após a instrução probatória. Mantenho, portanto, a tutela antecipada nos termos em que concedida. 2) Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) A ocorrência, ou não, de inadimplemento contratual pelas rés quanto à implantação e disponibilização dos softwares contratados nas propostas comerciais AAKSRW, AAKSS8, AAKSYN, AAKT65 e AAKUU7; b) A inexigibilidade, ou não, dos débitos cobrados com fundamento nas referidas propostas comerciais; c) A existência e a extensão de danos materiais suportados pela autora, incluindo valores pagos às rés, despesas com soluções de terceiros e custos operacionais incorridos; d) A configuração de dano moral à pessoa jurídica autora, em razão do inadimplemento contratual, e o respectivo quantum indenizatório. 3) Considerando a complexidade técnica da matéria e a assimetria de informações entre as partes, em que as rés detêm documentação técnica e registros de implantação potencialmente relevantes, admite-se a dinamização do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Em consequência da dinamização, e considerando que a perícia foi determinada de ofício por este juízo, atribuo às rés o adiantamento integral dos honorários periciais, sem prejuízo de que o valor integre a sucumbência ao final (arts. 373, § 1º, e 95 do CPC). As rés detêm não apenas a documentação técnica essencial à produção da prova, mas também capacidade financeira para suportar o custo. Fica assim redistribuído o ônus probatório: I Incumbe à autora: a) comprovar a existência e o teor das propostas comerciais e dos contratos firmados; b) demonstrar os pagamentos efetuados às rés e a terceiros; c) indicar e comprovar, na medida de sua capacidade, as falhas e os inadimplementos contratuais apontados; d) demonstrar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. II Incumbe às rés: a) demonstrar a efetiva e integral prestação dos serviços contratados, a disponibilização dos softwares em condições de uso e o cumprimento do cronograma de implantação; b) comprovar que as falhas eventualmente existentes decorreram de culpa exclusiva da autora, de solicitações de customização fora do escopo contratual ou de insuficiência técnica da equipe da autora; c) comprovar a conclusão das customizações e integrações contratadas; d) exibir os documentos técnicos, gravações de reuniões, relatórios de implantação, logs, cronogramas e checklists relacionados aos contratos. 4) A controvérsia central dos autos é essencialmente técnica: saber se os softwares contratados foram ou não implantados em condições de uso e se o insucesso do projeto decorreu de inadimplemento das rés ou de conduta da própria autora. Tal questão exige conhecimento técnico especializado em sistemas de informação: análise de parametrizações, integrações, cronogramas de implantação e módulos entregues. Determino, por isso, a realização de prova pericial técnica em informática, com perito de confiança do juízo, nomeando-se desde já o Sr. ANDRE RICARDO BONI, para responder aos seguintes quesitos preliminares do juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: I. Qual era o estágio de implantação dos softwares contratados nas propostas AAKSRW, AAKSS8, AAKSYN, AAKT65 e AAKUU7 até a data da rescisão contratual (28/05/2025)? II. Os módulos e funcionalidades contratados estavam em condições de uso para a operação empresarial da autora (Go Live)? III. As falhas relatadas pela autora (pendências de parametrização nos módulos de vendas e faturamento; disponibilização parcial do Easy Mobile; ausência de integração com e-commerce; indisponibilidade de arquivos SPED; ausência de customizações contratadas) eram imputáveis às rés, à autora ou a ambas? IV. O cronograma de implantação foi descumprido? Em caso positivo, quais as causas? V. Há evidência de que a autora tenha contribuído para o insucesso do projeto, seja por ausência de pessoal qualificado, falta de cadastros, solicitações excessivas de customização ou desistência prematura? 5) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de honorários periciais. 6) A análise sobre a necessidade e pertinência da prova pericial contábil e da prova oral (depoimento pessoal) fica postergada para após a entrega do laudo pericial de informática. 7) As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos para a perícia de informática no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito. 8) Intimem-se as rés para que exibam, no prazo de 15 (quinze) dias, as gravações das reuniões, relatórios de implantação e de treinamentos, logs, cronogramas, checklists e demais documentos técnicos relacionados aos contratos firmados, se ainda pendentes de entrega, conforme requerido pela autora (art. 396 do CPC). Intime-se. - ADV: MAITÊ CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), AURO THOMÁS RUSCHEL (OAB 67858/RS), AURO THOMAS RUSCHEL (OAB 430857/SP)