Detalhe do processo

1019982-13.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019982-13.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vanessa Aparecida Baptista - VISTOS. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória ajuizada por Vanessa Aparecida Baptista em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a concessão de licença para tratamento de saúde no período de 02/02/2026 a 02/04/2026 (fls. 1/30). A tutela de urgência foi deferida para suspender a anotação de faltas injustificadas e garantir a preservação de seus vencimentos integrais (fls. 52/53). A ré ofertou contestação (fls. 61/65) e foi determinada perícia médica perante o IMESC (fls. 92/93). Posteriormente, a autora noticiou o descumprimento da decisão liminar em razão de descontos remuneratórios que somam R$ 8.313,57, postulando medidas coercitivas, enquanto a Fazenda Estadual informou apenas a adequação formal do cadastro de frequência da servidora (fls. 111/113). É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A tutela provisória de urgência concedida estabeleceu de modo claro a vedação ao cômputo de faltas injustificadas e ordenou a manutenção integral dos vencimentos de Vanessa Aparecida Baptista durante o afastamento funcional de 02/02/2026 a 02/04/2026. Não obstante a intimação do ente público, os demonstrativos de pagamento acostados aos autos revelam que a Administração Estadual efetuou sucessivas deduções na remuneração da requerente sob a rubrica de licença negada, descontando o montante de R$ 3.952,82 na competência de março de 2026 e R$ 4.360,75 na folha de abril de 2026. Essa retenção indevida atingiu a soma expressiva de R$ 8.313,57, reduzindo o saldo líquido mensal da servidora a valores irrisórios de R$ 211,83 e R$ 88,60 (fls. 88 e 105). A manifestação fazendária acompanhada do Ofício nº 223/2026 da Secretaria da Educação limitou-se a informar o ajuste administrativo cadastral na unidade escolar (fls. 111/113). Tal providência formal, embora necessária, mostra-se insuficiente para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. A ordem judicial impõe o adimplemento material da tutela, o que exige a imediata recomposição financeira dos valores subtraídos, sobretudo diante da indiscutível natureza alimentar da verba salarial, indispensável à digna subsistência da professora. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, o art. 536, § 1º, e o art. 537 do Código de Processo Civil autorizam a fixação de multa cominatória diária, medida plenamente admitida contra a Fazenda Pública pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se a estipulação de prazo peremptório para a restituição dos valores descontados em folha, sob pena de incidência de multa diária, balizada pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo estorno e a restituição integral do valor de R$ 8.313,57 (oito mil, trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) em favor da autora, por meio de folha suplementar de pagamento ou crédito em folha ordinária; b) a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento ou atraso injustificado no cumprimento da determinação de restituição pecuniária acima especificada, consolidada até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executórias que se fizerem necessárias à efetivação da tutela de urgência; c) o regular prosseguimento da instrução processual quanto ao mérito da ação, determinando-se que a Serventia certifique eventual resposta e mantenha o acompanhamento junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC) quanto ao agendamento da perícia médica presencial requisitada, aguardando-se a realização do exame pericial e a juntada do respectivo laudo técnico oficial. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA APARECIDA BAPTISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1019982-13.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vanessa Aparecida Baptista - VISTOS. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória ajuizada por Vanessa Aparecida Baptista em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a concessão de licença para tratamento de saúde no período de 02/02/2026 a 02/04/2026 (fls. 1/30). A tutela de urgência foi deferida para suspender a anotação de faltas injustificadas e garantir a preservação de seus vencimentos integrais (fls. 52/53). A ré ofertou contestação (fls. 61/65) e foi determinada perícia médica perante o IMESC (fls. 92/93). Posteriormente, a autora noticiou o descumprimento da decisão liminar em razão de descontos remuneratórios que somam R$ 8.313,57, postulando medidas coercitivas, enquanto a Fazenda Estadual informou apenas a adequação formal do cadastro de frequência da servidora (fls. 111/113). É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A tutela provisória de urgência concedida estabeleceu de modo claro a vedação ao cômputo de faltas injustificadas e ordenou a manutenção integral dos vencimentos de Vanessa Aparecida Baptista durante o afastamento funcional de 02/02/2026 a 02/04/2026. Não obstante a intimação do ente público, os demonstrativos de pagamento acostados aos autos revelam que a Administração Estadual efetuou sucessivas deduções na remuneração da requerente sob a rubrica de licença negada, descontando o montante de R$ 3.952,82 na competência de março de 2026 e R$ 4.360,75 na folha de abril de 2026. Essa retenção indevida atingiu a soma expressiva de R$ 8.313,57, reduzindo o saldo líquido mensal da servidora a valores irrisórios de R$ 211,83 e R$ 88,60 (fls. 88 e 105). A manifestação fazendária acompanhada do Ofício nº 223/2026 da Secretaria da Educação limitou-se a informar o ajuste administrativo cadastral na unidade escolar (fls. 111/113). Tal providência formal, embora necessária, mostra-se insuficiente para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. A ordem judicial impõe o adimplemento material da tutela, o que exige a imediata recomposição financeira dos valores subtraídos, sobretudo diante da indiscutível natureza alimentar da verba salarial, indispensável à digna subsistência da professora. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, o art. 536, § 1º, e o art. 537 do Código de Processo Civil autorizam a fixação de multa cominatória diária, medida plenamente admitida contra a Fazenda Pública pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se a estipulação de prazo peremptório para a restituição dos valores descontados em folha, sob pena de incidência de multa diária, balizada pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo estorno e a restituição integral do valor de R$ 8.313,57 (oito mil, trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) em favor da autora, por meio de folha suplementar de pagamento ou crédito em folha ordinária; b) a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento ou atraso injustificado no cumprimento da determinação de restituição pecuniária acima especificada, consolidada até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executórias que se fizerem necessárias à efetivação da tutela de urgência; c) o regular prosseguimento da instrução processual quanto ao mérito da ação, determinando-se que a Serventia certifique eventual resposta e mantenha o acompanhamento junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC) quanto ao agendamento da perícia médica presencial requisitada, aguardando-se a realização do exame pericial e a juntada do respectivo laudo técnico oficial. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)