Detalhe do processo

1019960-56.2025.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Periculosidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019960-56.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Mariana Josina Pereira - Município de Piracicaba - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança movida por MARIANA JOSINA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA (fls. 1-16). A autora noticiou a ocorrência de omissão na decisão de saneamento e organização do processo (fls. 421-422), ressaltando que a petição inicial veicula como pleito principal o adicional de periculosidade, decorrente do manuseio habitual de equipamento de Raio-X (fls. 2-10), e, apenas de forma subsidiária, o adicional de insalubridade por exposição a risco biológico (fls. 10-15). Por essa razão, requereu a complementação da decisão saneadora para que a perícia técnica avalie ambos os agentes nocivos (fls. 432-433 e fls. 457). No tocante à prova pericial, o perito nomeado estimou seus honorários em R$ 5.940,00 (fls. 448-450). A parte autora manifestou concordância com o valor (fls. 456) e comprovou o recolhimento integral do montante por meio de guia de depósito judicial (fls. 458-459). Relatei. Passo a decidir. Assiste razão à requerente quanto à necessidade de complementação da decisão saneadora. A petição inicial veicula pedido principal de adicional de periculosidade pela exposição a radiação ionizante no manuseio de equipamento de Raio-X (fls. 2-10) e pedido subsidiário de adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos no Serviço de Urgência Bucal (fls. 10-15). A fim de evitar cerceamento de defesa e viabilizar a apreciação completa dos pedidos, integra-se a decisão de saneamento (fls. 421-422) para fixar a delimitação do objeto da prova pericial técnica. Relativamente aos honorários do perito judicial Wellington de Oliveira Lopes, diante da concordância expressa da autora (fls. 456) e do efetivo depósito judicial do montante estimado (fls. 458-459), a homologação do valor cobrado é medida que se impõe. Ante o exposto: a) Acolho o pedido de integração formulado pela autora (fls. 432-433 e fls. 457) para complementar a decisão de saneamento (fls. 421-422) e fixar como pontos controvertidos submetidos à perícia técnica: a1) a existência de condições perigosas no ambiente e na rotina de trabalho da autora decorrentes de exposição a radiação ionizante no manuseio de Raio-X; e a2) subsidiariamente, a existência de insalubridade por exposição a agentes biológicos no local de trabalho. b) Homologo os honorários periciais do perito Wellington de Oliveira Lopes no valor de R$ 5.940,00, tendo em vista o recolhimento efetuado (fls. 458-459). c) Determino a intimação do perito judicial para que designe data, horário e local para a realização da vistoria técnica, comunicando este Juízo e os assistentes técnicos indicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. d) Estabeleço que o laudo pericial deverá responder fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes (fls. 437-438 e fls. 440-443). e) Determino que, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CELIA MARGARIDA SCHIAVUZZO GUALAZZI (OAB 52363/SP), GUALAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18328SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA JOSINA PEREIRA

Réu MUNICíPIO DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUALAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 18328/SP

VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI

OAB: 160261/SP

ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM

OAB: 144865/SP

CELIA MARGARIDA SCHIAVUZZO GUALAZZI

OAB: 52363/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019960-56.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Mariana Josina Pereira - Município de Piracicaba - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança movida por MARIANA JOSINA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA (fls. 1-16). A autora noticiou a ocorrência de omissão na decisão de saneamento e organização do processo (fls. 421-422), ressaltando que a petição inicial veicula como pleito principal o adicional de periculosidade, decorrente do manuseio habitual de equipamento de Raio-X (fls. 2-10), e, apenas de forma subsidiária, o adicional de insalubridade por exposição a risco biológico (fls. 10-15). Por essa razão, requereu a complementação da decisão saneadora para que a perícia técnica avalie ambos os agentes nocivos (fls. 432-433 e fls. 457). No tocante à prova pericial, o perito nomeado estimou seus honorários em R$ 5.940,00 (fls. 448-450). A parte autora manifestou concordância com o valor (fls. 456) e comprovou o recolhimento integral do montante por meio de guia de depósito judicial (fls. 458-459). Relatei. Passo a decidir. Assiste razão à requerente quanto à necessidade de complementação da decisão saneadora. A petição inicial veicula pedido principal de adicional de periculosidade pela exposição a radiação ionizante no manuseio de equipamento de Raio-X (fls. 2-10) e pedido subsidiário de adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos no Serviço de Urgência Bucal (fls. 10-15). A fim de evitar cerceamento de defesa e viabilizar a apreciação completa dos pedidos, integra-se a decisão de saneamento (fls. 421-422) para fixar a delimitação do objeto da prova pericial técnica. Relativamente aos honorários do perito judicial Wellington de Oliveira Lopes, diante da concordância expressa da autora (fls. 456) e do efetivo depósito judicial do montante estimado (fls. 458-459), a homologação do valor cobrado é medida que se impõe. Ante o exposto: a) Acolho o pedido de integração formulado pela autora (fls. 432-433 e fls. 457) para complementar a decisão de saneamento (fls. 421-422) e fixar como pontos controvertidos submetidos à perícia técnica: a1) a existência de condições perigosas no ambiente e na rotina de trabalho da autora decorrentes de exposição a radiação ionizante no manuseio de Raio-X; e a2) subsidiariamente, a existência de insalubridade por exposição a agentes biológicos no local de trabalho. b) Homologo os honorários periciais do perito Wellington de Oliveira Lopes no valor de R$ 5.940,00, tendo em vista o recolhimento efetuado (fls. 458-459). c) Determino a intimação do perito judicial para que designe data, horário e local para a realização da vistoria técnica, comunicando este Juízo e os assistentes técnicos indicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. d) Estabeleço que o laudo pericial deverá responder fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes (fls. 437-438 e fls. 440-443). e) Determino que, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CELIA MARGARIDA SCHIAVUZZO GUALAZZI (OAB 52363/SP), GUALAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18328SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP)