1019894-83.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019894-83.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Fátima Cardoso Vieira - - Maria Martha Cardoso Gonçalves - - Wesley Pereira Vieira - - Pamela Pereira Vieira - - Welington Pereira Vieira - - Juliana Pereira Vieira e outro - José Augusto Cardoso Vieira - Ante o exposto, com relação à coautora MARIA DE FÁTIMA CARDOSO VIEIRA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir e da legitimidade ativa ad causam decorrente da doação de sua cota-parte (fls. 825/827). Com relação aos demais autores, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR o valor do aluguel mensal do imóvel no montante apurado no Laudo Pericial de fls. 722/767; b) CONDENAR o requerido ao pagamento mensal em favor dos coautores remanescentes do valor proporcional, às suas respectivas frações ideais (readequadas após a exclusão do quinhão doado às fls. 825/827), devidos a contar da citação válida até a efetiva desocupação ou alienação do bem. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme SELIC nos termos do tema repetitivo 1.368 do STJ. Pelo princípio da causalidade e diante da sucumbência do requerido quanto ao mérito principal do arbitramento, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, se o caso, providenciar adistribuiçãodo cumprimento de sentença por dependência ao processo originário, com cópia do título, independentemente de nova intimação, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis noInfoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva dehonorários sucumbenciaisdeverá ser observado o oInfoeproc nº 53, para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas.t P.R.I. - ADV: MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/SP), MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO (OAB 300442/SP), MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/SP), MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/SP), MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/SP), MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/SP), MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé AUGUSTO CARDOSO VIEIRA
Autor JULIANA PEREIRA VIEIRA
Autor MARIA FáTIMA CARDOSO VIEIRA
Autor MARIA MARTHA CARDOSO GONçALVES
Autor PAMELA PEREIRA VIEIRA
Autor WELINGTON PEREIRA VIEIRA
Autor WESLEY PEREIRA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE CARDOSO GONÇALVES
OAB: 255985/SP
MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO
OAB: 300442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019894-83.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Fátima Cardoso Vieira - - Maria Martha Cardoso Gonçalves - - Wesley Pereira Vieira - - Pamela Pereira Vieira - - Welington Pereira Vieira - - Juliana Pereira Vieira e outro - José Augusto Cardoso Vieira - Ante o exposto, com relação à coautora MARIA DE FÁTIMA CARDOSO VIEIRA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir e da legitimidade ativa ad causam decorrente da doação de sua cota-parte (fls. 825/827). Com relação aos demais autores, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR o valor do aluguel mensal do imóvel no montante apurado no Laudo Pericial de fls. 722/767; b) CONDENAR o requerido ao pagamento mensal em favor dos coautores remanescentes do valor proporcional, às suas respectivas frações ideais (readequadas após a exclusão do quinhão doado às fls. 825/827), devidos a contar da citação válida até a efetiva desocupação ou alienação do bem. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme SELIC nos termos do tema repetitivo 1.368 do STJ. Pelo princípio da causalidade e diante da sucumbência do requerido quanto ao mérito principal do arbitramento, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, se o caso, providenciar adistribuiçãodo cumprimento de sentença por dependência ao processo originário, com cópia do título, independentemente de nova intimação, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis noInfoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva dehonorários sucumbenciaisdeverá ser observado o oInfoeproc nº 53, para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas.t P.R.I. - ADV: MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/SP), MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO (OAB 300442/SP), MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/SP), MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/SP), MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/SP), MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/SP), MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/SP)