1019892-98.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1019892-98.2024.8.26.0562/SP AUTOR : RODOVIVO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215) AUTOR : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A (Evento 177, fls. 1138/1142) contra a r. sentença (Evento 168, fls. 1124/1128), a qual julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rodovivo Transporte e Logística Ltda EPP e José Carlos da Silva . A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões na sentença, alegando que o Juízo deixou de valorar os efeitos da homologação judicial do acordo firmado nos autos da Execução nº 1011817-17.2017.8.26.0562, o qual constituiria título executivo judicial hígido. Afirma também que houve omissão quanto ao efetivo depósito dos valores na conta corrente da empresa autora, o que geraria enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. Aduz, ainda, obscuridade quanto ao alcance da ordem de abstenção de cobrança judicial e extrajudicial em relação ao processo executivo em trâmite (Evento 177, fls. 1138/1142). Devidamente intimados, os embargados apresentaram resposta aos embargos (Evento 184, fls. 1151/1161), sustentando a ausência de qualquer vício no julgado, o manifesto caráter infringente da insurgência recursal e a preclusão da tentativa de rediscussão do mérito da causa. Ressaltam a correção do decisum, amparado no laudo pericial grafotécnico (Evento 130, fls. 863/882) que comprovou a falsidade das assinaturas atribuídas ao coautor José Carlos da Silva. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço , passando à apreciação dos fundamentos suscitados. É a síntese do necessário. DECIDO. No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento , pois a r. sentença apreciou motivadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão no julgado. O embargante alega omissão quanto à homologação do acordo nos autos da Execução nº 1011817-17.2017.8.26.0562 e sustenta que a transação constituiria título autônomo. Contudo, a sentença do Evento 168 enfrentou expressamente essa tese jurídica, assentando que o suposto acordo e as repactuações posteriores decorreram diretamente dos contratos nº 229881156 e nº 229880919 e da Cédula de Crédito Bancário nº 884659244757 (Evento 168, fls. 1126/1127). Como restou categoricamente demonstrado pelo laudo pericial grafotécnico do Evento 130 (fls. 863/882) e confirmado nos esclarecimentos do perito judicial (Evento 156, fls. 1074/1081), as assinaturas atribuídas ao coautor José Carlos da Silva são falsas , o que caracteriza vício de nulidade absoluta por ausência de consentimento. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo nem é suscetível de confirmação. A falsidade documental inquina de nulidade a relação jurídica originária desde a sua formação, contaminando irrestritamente as repactuações e transações subsequentes que tiveram por objeto a mesma dívida inexistente. A homologação do acordo no âmbito do processo executivo não possui o condão de convalidar título juridicamente inexistente, de modo que a matéria foi devidamente analisada e rejeitada na fundamentação do decisum (Evento 168, fls. 1126/1127). A tese de omissão sobre o crédito de valores na conta corrente da empresa e eventual enriquecimento sem causa também não prospera. A sentença enfrentou o tema central da lide declarando a inexistência de relação jurídica contratual e de débito pela falta de manifestação de vontade válida dos autores. Eventual pretensão do banco embargante voltada ao ressarcimento por valores supostamente creditados na conta da pessoa jurídica exigiria formulação por meio de reconvenção ou ação própria de cobrança, não havendo omissão na sentença por não ter concedido tutela condenatória não pleiteada formalmente em sede reconvencional. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão analisa exaustivamente a controvérsia e rejeita as teses defensivas: EMENTA: Embargos de Declaração Cível. Apelação. Alegação de omissão. Abusividade contratual e vício de manifestação de vontade. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Teses devidamente apreciadas e rejeitadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar omissão. Embargos com caráter eminentemente infringente. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002689-62.2024.8.26.0356; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) Portanto, resta afastada a alegação de omissão, uma vez que todos os pontos relevantes para o julgamento da demanda foram devidamente enfrentados. Aduz a instituição financeira embargante a ocorrência de obscuridade quanto ao alcance da ordem que determinou a abstenção de atos de cobrança judicial e extrajudicial, questionando seus reflexos sobre o processo de execução em trâmite. A fundamentação do julgado e a sua parte dispositiva são dotadas de absoluta clareza e precisão . A ordem de abstenção de cobrança deriva logicamente do reconhecimento da nulidade dos contratos e da declaração de inexistência do débito de R$ 321.168,42 (Evento 168, fls. 1127/1128). Declarado inexistente o débito por falsidade da assinatura, a vedação ao prosseguimento de atos de constrição ou cobrança decorrentes do título eivado de fraude se aplica tanto no âmbito extrajudicial quanto nos autos executivos conexos. Não há qualquer obscuridade a ser sanada. O recurso interposto pela parte ré busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento adotado pelo Juízo no Evento 168. Ocorre que os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente fixadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração da prova pericial efetuada pelo Juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios com o propósito de reforma da sentença. Para essa finalidade, deve a parte socorrer-se do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reitera a impossibilidade de acolhimento de embargos declaratórios com nítido propósito infringente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Embargante que, a pretexto de sanar omissões e contradições no julgado, busca a rediscussão do mérito recursal, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1056420-94.2021.8.26.0576; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2024; Data de Registro: 08/09/2024) Desse modo, constatado que a r. sentença é clara, completa e devidamente fundamentada, impõe-se a rejeição da insurgência recursal. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A no Evento 177, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a r. sentença do Evento 168 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JOSE CARLOS DA SILVA
Autor RODOVIVO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO FERNANDES GOMES
OAB: 407215/SP
RICARDO NEGRÃO
OAB: 138723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1019892-98.2024.8.26.0562/SP AUTOR : RODOVIVO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215) AUTOR : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A (Evento 177, fls. 1138/1142) contra a r. sentença (Evento 168, fls. 1124/1128), a qual julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rodovivo Transporte e Logística Ltda EPP e José Carlos da Silva . A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões na sentença, alegando que o Juízo deixou de valorar os efeitos da homologação judicial do acordo firmado nos autos da Execução nº 1011817-17.2017.8.26.0562, o qual constituiria título executivo judicial hígido. Afirma também que houve omissão quanto ao efetivo depósito dos valores na conta corrente da empresa autora, o que geraria enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. Aduz, ainda, obscuridade quanto ao alcance da ordem de abstenção de cobrança judicial e extrajudicial em relação ao processo executivo em trâmite (Evento 177, fls. 1138/1142). Devidamente intimados, os embargados apresentaram resposta aos embargos (Evento 184, fls. 1151/1161), sustentando a ausência de qualquer vício no julgado, o manifesto caráter infringente da insurgência recursal e a preclusão da tentativa de rediscussão do mérito da causa. Ressaltam a correção do decisum, amparado no laudo pericial grafotécnico (Evento 130, fls. 863/882) que comprovou a falsidade das assinaturas atribuídas ao coautor José Carlos da Silva. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço , passando à apreciação dos fundamentos suscitados. É a síntese do necessário. DECIDO. No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento , pois a r. sentença apreciou motivadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão no julgado. O embargante alega omissão quanto à homologação do acordo nos autos da Execução nº 1011817-17.2017.8.26.0562 e sustenta que a transação constituiria título autônomo. Contudo, a sentença do Evento 168 enfrentou expressamente essa tese jurídica, assentando que o suposto acordo e as repactuações posteriores decorreram diretamente dos contratos nº 229881156 e nº 229880919 e da Cédula de Crédito Bancário nº 884659244757 (Evento 168, fls. 1126/1127). Como restou categoricamente demonstrado pelo laudo pericial grafotécnico do Evento 130 (fls. 863/882) e confirmado nos esclarecimentos do perito judicial (Evento 156, fls. 1074/1081), as assinaturas atribuídas ao coautor José Carlos da Silva são falsas , o que caracteriza vício de nulidade absoluta por ausência de consentimento. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo nem é suscetível de confirmação. A falsidade documental inquina de nulidade a relação jurídica originária desde a sua formação, contaminando irrestritamente as repactuações e transações subsequentes que tiveram por objeto a mesma dívida inexistente. A homologação do acordo no âmbito do processo executivo não possui o condão de convalidar título juridicamente inexistente, de modo que a matéria foi devidamente analisada e rejeitada na fundamentação do decisum (Evento 168, fls. 1126/1127). A tese de omissão sobre o crédito de valores na conta corrente da empresa e eventual enriquecimento sem causa também não prospera. A sentença enfrentou o tema central da lide declarando a inexistência de relação jurídica contratual e de débito pela falta de manifestação de vontade válida dos autores. Eventual pretensão do banco embargante voltada ao ressarcimento por valores supostamente creditados na conta da pessoa jurídica exigiria formulação por meio de reconvenção ou ação própria de cobrança, não havendo omissão na sentença por não ter concedido tutela condenatória não pleiteada formalmente em sede reconvencional. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão analisa exaustivamente a controvérsia e rejeita as teses defensivas: EMENTA: Embargos de Declaração Cível. Apelação. Alegação de omissão. Abusividade contratual e vício de manifestação de vontade. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Teses devidamente apreciadas e rejeitadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar omissão. Embargos com caráter eminentemente infringente. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002689-62.2024.8.26.0356; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) Portanto, resta afastada a alegação de omissão, uma vez que todos os pontos relevantes para o julgamento da demanda foram devidamente enfrentados. Aduz a instituição financeira embargante a ocorrência de obscuridade quanto ao alcance da ordem que determinou a abstenção de atos de cobrança judicial e extrajudicial, questionando seus reflexos sobre o processo de execução em trâmite. A fundamentação do julgado e a sua parte dispositiva são dotadas de absoluta clareza e precisão . A ordem de abstenção de cobrança deriva logicamente do reconhecimento da nulidade dos contratos e da declaração de inexistência do débito de R$ 321.168,42 (Evento 168, fls. 1127/1128). Declarado inexistente o débito por falsidade da assinatura, a vedação ao prosseguimento de atos de constrição ou cobrança decorrentes do título eivado de fraude se aplica tanto no âmbito extrajudicial quanto nos autos executivos conexos. Não há qualquer obscuridade a ser sanada. O recurso interposto pela parte ré busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento adotado pelo Juízo no Evento 168. Ocorre que os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente fixadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração da prova pericial efetuada pelo Juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios com o propósito de reforma da sentença. Para essa finalidade, deve a parte socorrer-se do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reitera a impossibilidade de acolhimento de embargos declaratórios com nítido propósito infringente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Embargante que, a pretexto de sanar omissões e contradições no julgado, busca a rediscussão do mérito recursal, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1056420-94.2021.8.26.0576; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2024; Data de Registro: 08/09/2024) Desse modo, constatado que a r. sentença é clara, completa e devidamente fundamentada, impõe-se a rejeição da insurgência recursal. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A no Evento 177, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a r. sentença do Evento 168 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se.