Detalhe do processo

1019882-87.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Classe
Constituição de Renda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019882-87.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Abbott Laboratórios do Brasil Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos (fls. 879/903 e 1349/1356); b) CONDENAR a ré ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA. a pagar ao autor SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (Departamento Regional de São Paulo) a quantia de R$ 218.442,71 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), apurada na data-base de 01/10/2020 (fl. 1352); c) DETERMINAR que sobre o montante da condenação incidam atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 01/10/2020 e juros de mora legais a contar da citação. FIXO os honorários periciais contábeis definitivos em R$20.000,00, devendo a ré recolher o saldo remanescente de R$5.750,00 no prazo de 15 (quinze) dias, abatida a parcela provisória já depositada. Em razão da sucumbência ínfima da parte autora, condeno a ré, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas e despesas processuais comprovadas (incluindo o reembolso da parcela provisória dos honorários periciais adiantada pelo autor e o pagamento do saldo remanescente), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do SENAI, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB 234228/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABBOTT LABORATóRIOS DO BRASIL LTDA

Autor SERVIçO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA

OAB: 154087/SP

CHEDE DOMINGOS SUAIDEN

OAB: 234228/SP

LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA

OAB: 303020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019882-87.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Abbott Laboratórios do Brasil Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos (fls. 879/903 e 1349/1356); b) CONDENAR a ré ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA. a pagar ao autor SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (Departamento Regional de São Paulo) a quantia de R$ 218.442,71 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), apurada na data-base de 01/10/2020 (fl. 1352); c) DETERMINAR que sobre o montante da condenação incidam atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 01/10/2020 e juros de mora legais a contar da citação. FIXO os honorários periciais contábeis definitivos em R$20.000,00, devendo a ré recolher o saldo remanescente de R$5.750,00 no prazo de 15 (quinze) dias, abatida a parcela provisória já depositada. Em razão da sucumbência ínfima da parte autora, condeno a ré, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas e despesas processuais comprovadas (incluindo o reembolso da parcela provisória dos honorários periciais adiantada pelo autor e o pagamento do saldo remanescente), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do SENAI, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB 234228/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)