1019862-15.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1019862-15.2025.8.26.0405/SP AUTOR : EMANUELLE FIDELIS SOUZA ADVOGADO(A) : SIMONE FIDELIS SOUZA (OAB SP399662) AUTOR : SIMONE FIDELIS SOUZA ADVOGADO(A) : SIMONE FIDELIS SOUZA (OAB SP399662) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora concordou com o laudo pericial produzido nos autos e reiterou a procedência dos pedidos. As rés impugnaram a conclusão do expert, sustentando a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato. Posteriormente, a corré AMIL requereu a produção de prova pericial atuarial, ao passo que a corré QUALICORP informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo encerramento da instrução. A autora, ainda, noticiou suposto descumprimento da tutela anteriormente deferida, tendo sido determinada a manifestação da ré, a qual permaneceu silente. Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela corré AMIL. A prova técnica já foi regularmente produzida por perito nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo as partes apresentado manifestações e impugnações. O inconformismo da requerida com as conclusões alcançadas pelo expert não justifica a realização de nova perícia, ausentes elementos concretos que indiquem deficiência técnica, omissão relevante ou necessidade de complementação da prova já produzida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de descumprimento da tutela de urgência, diante da ausência de manifestação da requerida, intime-se a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida, esclarecendo especificamente as cobranças indicadas pela autora e a alegada emissão em duplicidade do boleto mencionado na petição de fls. 171, sob pena de apreciação do pedido de imposição de medidas coercitivas com base nos elementos atualmente constantes dos autos. No mais, não havendo outras provas pertinentes a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor EMANUELLE FIDELIS SOUZA
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Autor SIMONE FIDELIS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
SIMONE FIDELIS SOUZA
OAB: 399662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1019862-15.2025.8.26.0405/SP AUTOR : EMANUELLE FIDELIS SOUZA ADVOGADO(A) : SIMONE FIDELIS SOUZA (OAB SP399662) AUTOR : SIMONE FIDELIS SOUZA ADVOGADO(A) : SIMONE FIDELIS SOUZA (OAB SP399662) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora concordou com o laudo pericial produzido nos autos e reiterou a procedência dos pedidos. As rés impugnaram a conclusão do expert, sustentando a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato. Posteriormente, a corré AMIL requereu a produção de prova pericial atuarial, ao passo que a corré QUALICORP informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo encerramento da instrução. A autora, ainda, noticiou suposto descumprimento da tutela anteriormente deferida, tendo sido determinada a manifestação da ré, a qual permaneceu silente. Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela corré AMIL. A prova técnica já foi regularmente produzida por perito nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo as partes apresentado manifestações e impugnações. O inconformismo da requerida com as conclusões alcançadas pelo expert não justifica a realização de nova perícia, ausentes elementos concretos que indiquem deficiência técnica, omissão relevante ou necessidade de complementação da prova já produzida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de descumprimento da tutela de urgência, diante da ausência de manifestação da requerida, intime-se a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida, esclarecendo especificamente as cobranças indicadas pela autora e a alegada emissão em duplicidade do boleto mencionado na petição de fls. 171, sob pena de apreciação do pedido de imposição de medidas coercitivas com base nos elementos atualmente constantes dos autos. No mais, não havendo outras provas pertinentes a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Intime-se.